Acórdão nº 1405/17.3YLPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO S., SA intentou o presente procedimento especial de despejo, contra Raúl F. B. G.

, com vista ao despejo do prédio urbano em propriedade total com 2 pisos e 4 andares independentes (RC D, RC E, 1 E e 1 D), sito na Rua Beneficiado ..... nº ..., Alcochete, destinado a habitação.

Fundamentou a sua pretensão no facto de o requerido não ter procedido ao pagamento das rendas respeitantes ao período de Novembro de 2016 a Maio de 2017, razão pela qual, em 16.02.2017, foi notificado para proceder ao pagamento do valor em dívida e da intenção de resolução do contrato de arrendamento.

Notificado do requerimento de despejo, o R. deduziu oposição, invocando as excepções de incompetência territorial do BNA, a ineptidão do RI, e a ilegitimidade da A., e, ainda, a nulidade do contrato, por simulação, pois o que foi celebrado entre as partes foi um contrato de financiamento, nunca tendo sido intenção das partes celebrar qualquer arrendamento.

Termina pedindo a procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção.

Os autos foram remetidos à distribuição.

Convidada a pronunciar-se sobre a oposição, propugnou a A. pela intempestividade da oposição, pela sua inadmissibilidade por falta de pagamento de caução, e improcedência das excepções invocadas.

Foi proferido despacho que julgou: - tempestiva e admissível a oposição; - o tribunal competente, as partes legítimas, e improcedente a excepção de ineptidão do RI; - improcedente a oposição deduzida pelo requerido, e procedente o presente procedimento de despejo, declarando resolvido o contrato de arrendamento identificado e condenando o requerido a desocupar o imóvel, bem como no pagamento das rendas vencidas desde Novembro de 2016 até à presente data, considerando o valor da renda mensal de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescidas de juros de mora calculados sobre o valor de cada uma das rendas desde a respectiva data de vencimento até integral pagamento, e no pagamento de indemnização equivalente ao valor das rendas mensais desde a presente data até integral pagamento (cfr. artigo 1045º do CC), indemnização que será elevada ao dobro, em caso de mora na entrega do locado.

Inconformado com a decisão, dela apelou o R.

, formulado, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.º Com o presente Recurso, o ora recorrente pretende que seja analisado pelo Tribunal Superior, se o contrato de arrendamento dos autos é um contrato nulo e se estão preenchidos os requisitos da simulação.

  1. O recorrente teve conhecimento através de um anúncio publicado no Correio Da manhã, que a requerente concedia empréstimos, e como se encontrava numa situação económica difícil contactou os mesmos.

  2. A requerente apresentou como condições para a concessão do empréstimo o seguinte: - O recorrente simularia a transferência do seu imóvel para a sociedade financiadora, declarando que o valor entregue era a título de contrapartida dessa transferência, - Nesta conformidade, a requerente (entidade financeira) simularia a outorga de um contrato de arrendamento do imóvel dos autos, em que o requerido passava a ser inquilino do seu imóvel, onde era fixada uma renda cujo montante correspondia a prestações a pagar pelo empréstimo e juros estipulados no empréstimo que iria ser concedido. O contrato de arrendamento era simulado, para defraudar a lei e o fisco pois não era emitido qualquer recibo de renda.

    - O requerente teria o direito a recomprar o imóvel.

  3. Assim, o recorrente no dia 8 de Julho de 2014, outorgou escritura de compra e venda do prédio dos autos, pelo preço de 60.000.00, em que o comprador é a SH. LDA (posteriormente foi vendida à empresa L. em 2 de Julho de 2015) e nesse mesmo dia outorga o contrato de arrendamento dos autos.

  4. Foi entregue ao recorrente a quantia de € 35.000.00, e foi-lhe exigido pela requerente a título de prestação pela concessão do empréstimo e não rendas a quantia de 6 mil euros que correspondia a 12 rendas simuladas, e posteriormente mais 18 mil euros que correspondia a juros.

  5. O recorrente nunca quis realizar um contrato de arrendamento, mas sim um contrato de mútuo.

  6. Nunca foi emitido qualquer recibo de renda.

  7. O empréstimo foi concedido com juros altíssimos e encapotados como rendas, para enganar o Estado, sendo que o arrendamento escondia as prestações a serem liquidadas e respectivos juros pelo empréstimo concedido.

  8. Defende, o recorrente que a sentença, contrariamente ao que devia, não apreciou a matéria de facto levada aos autos por considerar que não era necessário e julgou de modo incorrecto a matéria de direito relativamente aos requisitos da simulação.

  9. Não restam dúvidas que estamos perante um contrato de arrendamento simulado e por isso o mesmo é nulo.

  10. O incidente de despejo imediato carece de qualquer fundamento De facto e de direito, pelo que não é de decretar o despejo imediato, por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, indicadas pelo senhorio ao fundamentar a causa.

    Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que declare o contrato de arrendamento nulo por simulação.

    A A.

    contra-alegou propugnando pela improcedência da apelação.

    QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: a) a nulidade da sentença recorrida; b) a nulidade do contrato, por simulação.

    Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. S., S.A., na qualidade de primeira outorgante ou senhoria, e Raul F. B. G., na qualidade de segundo outorgante ou inquilino, assinaram o escrito denominado “Contrato de Arrendamento para Fins Habitacionais”; 2. Tal contrato visou o prédio urbano em propriedade total com 2 pisos e 4 andares independentes (RC D, RC E, 1 E e 1 D), sito na Rua Beneficiado ... n.º ..., Alcochete, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcochete sob o n.º 3900 e inscrito na...

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