Acórdão nº 2359/07.0TBCSC-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | AFONSO HENRIQUE |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO).
Relatório: Nos processo acima identificado, de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, que constituem os autos principais, e em que é Cabeça-de-Casal, Luís..., e Requerida, Lara…, ambos naqueles autos devidamente identificados, foi proferido o seguinte DESPACHO: “-…- (…) condeno a requerida como litigante de má fé numa multa de 12 UC's, ao abrigo do disposto nos art°542° nºs 1 e 2 als. c) e d) do CPC.
Uma vez que a requerida é representada em juízo por ilustre mandatário que conhece o teor dos respectivos despachos judiciais bem como a advertência contida no último despacho judicial, determino se comunique à respectiva Ordem dos Advogados com cópia deste despacho e das peças que infra se indicará nos termos e para os efeitos contidos no art°545º CPC e para efeitos disciplinares: (…) Custas do incidente a cargo da requerida fixadas em 5 UC's.
-…-” Desta decisão veio a interessada, Lara B... recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, em separado, de imediato e com efeito suspensivo.
E fundamentou o respectivo recurso, alegando e concluindo do seguinte modo: - Vem o presente recurso interposto do douto despacho supra identificado, na parte em que condenou a interessada como litigante de má-fé e no pagamento de multa no valor de 12 UCs, e bem assim no pagamento das custas do incidente, que fixou em 5 UCs.
- Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido enferma de manifesta violação da lei.
- Se bem se entende, foi a aqui recorrente condenada como litigante de má-fé, e, em consequência, no pagamento de multa no valor de 12 UCs, porquanto: (1) terá entendido a Mª Juíza a quo que a interessada reiterou, na reclamação contra o mapa de partilha, argumentos sobre que anteriormente haviam sido proferidas decisões transitadas em julgado; (2) havia sido advertida de que, se voltasse a trazer aos autos o mesmo argumento, o Tribunal consideraria que a mesma litiga da má-fé; e (3) fez uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com vista a obter um objectivo ilegal (alteração de decisão judicial devidamente transitada em julgado) e entorpecer a acção da justiça, imputando também à interessada grave omissão do dever de cooperação, tudo a título doloso.
- Na conferência de interessados, a aqui recorrente licitou o prédio urbano (fracção autónoma) relacionado sob a verba nº 1 da relação de bens, para cuja aquisição os ex-cônjuges contraíram empréstimo bancário, o qual se mostra representado pelo passivo relacionado sob a verba nº 45 da mesma relação de bens.
- Tal empréstimo bancário vem sendo amortizado pela recorrente através de pagamentos mensais, de capital, juros, impostos e outros encargos.
- A recorrente entende que o seu crédito, emergente da circunstância de vir custeando por si só os encargos bancários relativos ao empréstimo - que constitui, inequivocamente, uma dívida comum dos membros do ex-casal - deve ser actualizado até à data de trânsito em julgado da sentença que venha a homologar a partilha.
- De igual forma - porquanto os pagamentos realizados pela recorrente importam diminuição do montante devido ao Banco credor - entende que deve ser actualizado o valor do passivo que onera o prédio.
- É isto, no essencial, que, nas consecutivas reclamações contra os mapas de partilha - da exclusiva responsabilidade do Tribunal - a aqui recorrente vem dizendo, e que constitui a questão subjacente à decisão constante do despacho recorrido.
- Esta, porém, não constitui a questão objecto do presente recurso, nem o poderia ser.
- E precisamente por esse motivo, salvo melhor opinião, a decisão recorrida carece de fundamento.
- Efectivamente, ao contrário do declarado no douto despacho recorrido, não há decisões transitadas em julgado.
- Os despachos referidos no...
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