Acórdão nº 66/16.1T8VLS-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: A e marido B intentaram a presente acção comum contra C e D, pedindo que fosse declarada a constituição do direito de servidão de passagem com reses, tractor e carrinha a favor do prédio da autora, sobre o prédio dos réus, numa extensão de cerca de 440 metros de cumprimento por 3 metros de largura e se arbitrasse uma indemnização devida aos réus proprietários do prédio serviente pelos prejuízos sofridos.

Para tanto alegam, em síntese, que: são donos de um prédio encravado; entendiam ter uma servidão de passagem sobre um prédio dos réus para comunicação com a via pública, constituída por usucapião, mas no processo 256/12.6TBVLS foi decidido que não tinha havido usucapião dessa servidão, pelo que agora vêm pedir que ela seja constituída por sentença judicial; a passagem pelo prédio dos réus constitui a forma de estabelecer este acesso com menos incómodo ou dispêndio em virtude de o caminho alternativo não ser viável, atendendo à sua inclinação e à circunstância de ter uma entrada com apenas 1,50 metros de largura.

Os réus contestaram, impugnando motivadamente: o caminho alternativo, sobre um prédio vizinho, causa muito menor prejuízo do que a passagem que os autores querem constituir pelo prédio dos réus; entendem, por isso, que o proprietário do prédio vizinho deve ser chamado a intervir nos autos, sendo citado para contestar o pedido e, por isso, defendem que “a acção deve ser julgada improcedente, constituindo-se em alternativa ao pedido dos autores uma servidão de passagem a favor do seu prédio sobre o prédio do vizinho, sendo este chamado à demanda para querendo contestar este pedido formulado pelos réus” na reconvenção; caso assim não se entenda, então os autores devem ser condenados a pagar uma indemnização aos réus pela constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus a favor do prédio dos autores no valor de 6250€, mais 1200€ de indemnização pelos danos provenientes do exercício da servidão e a servidão deverá ser sujeita a regras estritas de utilização por forma a minorar os estragos.

Os autores vieram responder ao articulado dos réus, reafirmando que era pelo prédio destes que a concessão da passagem causava menor prejuízo; dizem pensar ser de todo o interesse a intervenção do vizinho e impugnam o valor avançado pelos réus para a indemnização pela constituição da servidão pelo prédio dos réus (contrapõem o valor de 2250€) e pelos danos derivados do exercício desta (contrapõem o valor de 600€) e as regras propostas para a extensão e exercício da servidão; terminam defendendo a improcedência da reconvenção.

Foi deferido o pedido de intervenção do vizinho - E – referenciando-se tal admissão ao art. 316/3-a do CPC. Considerou-se que a pretensão dos réus (que a servidão fosse constituída pelo prédio do vizinho e não pelo dos réus) constituía uma situação de litisconsórcio voluntário (arts. 30, 32 e 39 do CPC) e que a intervenção sanaria a excepção de caso julgado (entre a anterior acção e esta), em virtude de [deixar de…] existir identidade de partes e de pedido, sendo que não existiria inconveniente no chamamento de terceiro em sede de reconvenção (art. 266/4 do CPC), pelo que se ordenou a citação do mesmo (art. 319 do CPC).

O chamado foi citado, dizendo-se-lhe que tinha sido requerida e admitida a sua intervenção como parte principal, podendo, querendo, oferecer o seu articulado ou fazer a declaração de que faz seus os articulados da parte a que se associa; não apresentou contestação nem interveio de outra forma no processo.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolvendo os réus dos pedidos contra si deduzidos e os autores dos pedidos reconvencionais contra si deduzidos.

Os autores recorrem desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta [sic] – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcritas na íntegra): A.– Deverá ser constituída servidão legal de passagem, com reses, tractor e carrinha a favor do prédio dos autores sobre o prédio dos réus, numa extensão de cerca de 440 metros de comprimento por aproximadamente 3 metros de largura.

B.– Nenhum prédio pode permanecer absolutamente encravado, como acontece com o prédio dos autores, que não tem qualquer comunicação com a via pública nem condições que permitam estabelecê-la, estando por esse facto absolutamente encravado, tendo assim de exigir a sua constituição sobre prédios rústicos vizinhos, nos termos do art. 1550 do CC.

C.– Os autores deixaram de aproveitar as utilidades do seu prédio, que é essencial para a sua actividade agro-pecuária, estando nomeadamente, impossibilitando-os de recolherem erva e de colocar os animais nele a pastar.

D.– Pelo que a constituição de servidão de passagem pelo prédio dos réus é a única forma de estabelecer com menor incómodo, ou dispêndio, o acesso por tractor ou outro veículo motorizado.

E.– Além disso, não resta aos autores qualquer outra opção de utilizar outro caminho/servidão, uma vez que além do prédio dos réus o outro prédio confinante onde se poderia tentar constituir servidão de passagem demonstra-se inviável devido à sua inclinação, que não permite a utilização de tractor ou outro veículo motorizado, e por ter uma entrada/portal de apenas cerca de 1 metro de largura. Porquanto, F.– Em observância da regra do art. 1553 do CC, segundo todos os critérios estipulados legalmente, o prédio dos réus será o único em condições de suportar a servidão. G.– O tribunal a quo não decidiu sobre a matéria, sob o falso pretexto que «o tribunal se encontra vinculado ao objecto do pedido, não podendo condenar em objecto diverso do peticionado», no entanto admite que os réus peticionaram a constituição de uma servidão de passagem pelo prédio do chamado E.

H.– E depois de admitir o pedido reconvencional dos réus em que peticionavam em alternativa ao pedido dos autores que se constituísse «servidão de passagem sobre o prédio pertencente a E» e que para esse efeito se chamasse o referido à demanda, vem decidir que os réus «por não serem titulares da propriedade de um prédio encravado não podem exigir a...

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