Acórdão nº 24857-13.6T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A… Seguros, SA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra F… alegando, em síntese, que, no dia 23/10/2010, o veículo de matrícula …, seguro pela autora e conduzido pelo réu, embateu no lancil do passeio do lado direito da via onde circulava e entrou em despiste, galgando o separador central, colidindo com o velocípede e sua condutora que aí se encontrava a circular, projectando esta para a faixa de rodagem contrária, onde ficou caída no solo, o que aconteceu devido ao facto de o réu ter os seus reflexos e coordenação motora alterados devido a estar sob a influência do álcool e determinou a abertura de um inquérito criminal, tendo a autora direito de regresso contra o réu, relativamente à quantia de 28 941,04, de indemnização que pagou à sinistrada no âmbito do contrato de seguro.

Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 28 941,04 euros acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento.

O réu contestou, arguindo as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva e impugnando os pagamentos que a autora invoca ter efectuado, bem como a descrição dos factos relativos ao acidente, alegando que nunca colidiu com a bicicleta nem provocou a sua queda e que não estava a conduzir sob a influência do álcool, tendo o teste de alcoolemia sido realizado após o contestante, para se acalmar, ter ingerido duas bebidas depois da queda da bicicleta e da perseguição que lhe foi feita por populares, não se encontrando pendente qualquer processo crime, pois o inquérito foi arquivado, pelo que não estão reunidos os pressupostos do invocado direito de regresso.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

A autora respondeu opondo-se à excepção de ineptidão da petição inicial.

Foram juntas aos autos certidões do processo comum nº415/10.6PTSNT, com acusação de 25/03/2014, sentença de 25/03/2015 e indicação de que esta transitou em julgado em 6/01/2016, onde o ora réu foi arguido e condenado, pela prática dos factos que são objecto dos presentes autos, por um crime de ofensa à integridade física por negligência agravada, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e por um crime de omissão de auxílio, em pena única de prisão, suspensa sob condição e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados; foi ainda informado nos autos que, nesse processo crime, o arguido foi interrogado e constituído arguido em 23/10/2010.

Foi proferido despacho convidando o réu a pronunciar-se sobre eventual condenação por litigância de má fé, mas este nada veio dizer.

Teve lugar a audiência prévia onde se proferiu despacho que (a) saneou os autos, julgando improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva, (b) fixou como objecto do processo saber se assiste à autora o direito de regresso contra o réu pelos pagamentos efectuados a terceiros, por danos emergentes do acidente de viação de 23/10/2010 e conhecer da litigância de má fé do réu e (c) estabeleceu como tema de prova saber se a autora efectuou o pagamento das quantias alegadas na petição inicial.

O réu reclamou do despacho que fixou o objecto do litígio e estabeleceu os temas de prova, por o mesmo não incluir o apuramento das circunstâncias em que ocorreu o acidente e a reclamação foi indeferida, com o fundamento de que os factos relativos ao acidente já foram fixados na sentença do processo crime, que faz caso julgado. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 28 941,04 euros acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, condenando-o também no pagamento da multa de 3 Ucs, por litigância de má fé. Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: – Nos termos do artigo 205º da CRP, as decisões judiciais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista por lei.

– Na decisão sobre a matéria de facto, o julgador dá como provados os factos cuja verificação está sujeita à sua livre apreciação, com base na análise crítica das provas apresentadas, fundamentando as razões que o determinaram a ter ou não por provado determinado facto.

– Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados através dos meios legais acima indicados.

– O sistema português continua a manter o paradigma assente no primado da responsabilidade fundada na culpa do agente, nos termos do artigo 483º do CC, admitindo, no entanto a responsabilidade do detentor/beneficiário de um veículo de circulação pelos riscos inerentes à sua circulação.

– A autora alegou nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 14º, 22º, 23º, 24º e 33º da petição inicial factos que...

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