Acórdão nº 24857-13.6T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: A… Seguros, SA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra F… alegando, em síntese, que, no dia 23/10/2010, o veículo de matrícula …, seguro pela autora e conduzido pelo réu, embateu no lancil do passeio do lado direito da via onde circulava e entrou em despiste, galgando o separador central, colidindo com o velocípede e sua condutora que aí se encontrava a circular, projectando esta para a faixa de rodagem contrária, onde ficou caída no solo, o que aconteceu devido ao facto de o réu ter os seus reflexos e coordenação motora alterados devido a estar sob a influência do álcool e determinou a abertura de um inquérito criminal, tendo a autora direito de regresso contra o réu, relativamente à quantia de 28 941,04, de indemnização que pagou à sinistrada no âmbito do contrato de seguro.
Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 28 941,04 euros acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento.
O réu contestou, arguindo as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva e impugnando os pagamentos que a autora invoca ter efectuado, bem como a descrição dos factos relativos ao acidente, alegando que nunca colidiu com a bicicleta nem provocou a sua queda e que não estava a conduzir sob a influência do álcool, tendo o teste de alcoolemia sido realizado após o contestante, para se acalmar, ter ingerido duas bebidas depois da queda da bicicleta e da perseguição que lhe foi feita por populares, não se encontrando pendente qualquer processo crime, pois o inquérito foi arquivado, pelo que não estão reunidos os pressupostos do invocado direito de regresso.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
A autora respondeu opondo-se à excepção de ineptidão da petição inicial.
Foram juntas aos autos certidões do processo comum nº415/10.6PTSNT, com acusação de 25/03/2014, sentença de 25/03/2015 e indicação de que esta transitou em julgado em 6/01/2016, onde o ora réu foi arguido e condenado, pela prática dos factos que são objecto dos presentes autos, por um crime de ofensa à integridade física por negligência agravada, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e por um crime de omissão de auxílio, em pena única de prisão, suspensa sob condição e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados; foi ainda informado nos autos que, nesse processo crime, o arguido foi interrogado e constituído arguido em 23/10/2010.
Foi proferido despacho convidando o réu a pronunciar-se sobre eventual condenação por litigância de má fé, mas este nada veio dizer.
Teve lugar a audiência prévia onde se proferiu despacho que (a) saneou os autos, julgando improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva, (b) fixou como objecto do processo saber se assiste à autora o direito de regresso contra o réu pelos pagamentos efectuados a terceiros, por danos emergentes do acidente de viação de 23/10/2010 e conhecer da litigância de má fé do réu e (c) estabeleceu como tema de prova saber se a autora efectuou o pagamento das quantias alegadas na petição inicial.
O réu reclamou do despacho que fixou o objecto do litígio e estabeleceu os temas de prova, por o mesmo não incluir o apuramento das circunstâncias em que ocorreu o acidente e a reclamação foi indeferida, com o fundamento de que os factos relativos ao acidente já foram fixados na sentença do processo crime, que faz caso julgado. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 28 941,04 euros acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, condenando-o também no pagamento da multa de 3 Ucs, por litigância de má fé. Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: – Nos termos do artigo 205º da CRP, as decisões judiciais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista por lei.
– Na decisão sobre a matéria de facto, o julgador dá como provados os factos cuja verificação está sujeita à sua livre apreciação, com base na análise crítica das provas apresentadas, fundamentando as razões que o determinaram a ter ou não por provado determinado facto.
– Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados através dos meios legais acima indicados.
– O sistema português continua a manter o paradigma assente no primado da responsabilidade fundada na culpa do agente, nos termos do artigo 483º do CC, admitindo, no entanto a responsabilidade do detentor/beneficiário de um veículo de circulação pelos riscos inerentes à sua circulação.
– A autora alegou nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 14º, 22º, 23º, 24º e 33º da petição inicial factos que...
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