Acórdão nº 567/16.1T8VFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra a actual “BBB, SA”, pedindo a condenação da R. no pagamento das quantias devidas a título de indemnização por incapacidades temporárias, no valor global de € 937,27, bem como o valor correspondente ao capital de remição da pensão, no montante de € 3.222,86 e € 15,00 de despesas com transportes, acrescidos dos respectivos juros de mora.

A R. apresentou contestação, alegando, em síntese, que não existe acidente de trabalho e nexo causal entre as lesões invocadas pela A. e o evento reportado pela mesma. Mais referiu que a A. foi observada pelos serviços clínicos da R., tendo estes concluído que as lesões que autora apresentava eram decorrentes de doença natural.

Concluiu pela improcedência da acção e pela absolvição da R. do pedido.

Foi proferido despacho saneador e foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Realizou-se Junta médica de avaliação do dano.

Após a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença.

Os factos provados são os seguintes: 1.

–No dia 19 de Janeiro de 2016, pelas 11.45 horas, a A. encontrava-se na (…), no local de trabalho, a prestar o seu trabalho de auxiliar de acção educativa para a “BBB,, em execução de contrato de trabalho, com esta celebrado (A).

  1. –Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., a A., ao pegar numa criança, com um ano de idade, ao colo, para proceder à mudança da fralda, sentiu dor e dormência no braço direito (B).

  2. –A “BBB” celebrou com a R. contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 10402449, mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, reportados á A., tendo por referência a retribuição anual de € 9.583,00 (€ 626,50 x 14 meses + € 58,00x 14 meses) (C).

  3. –O evento referido em 2., foi participado à R., que, no âmbito do contrato de seguro referido em 3, prestou assistência à A., em 22 de Janeiro de 2016, tendo-lhe atribuído, nesse dia, alta por entender não haver nexo entre esse evento e as lesões examinadas (D).

  4. –No âmbito destes autos, a A. foi submetida a exame médico, em 08.11.2016, tendo-lhe sido verificada, como sequela, limitação «da mobilidade conjugada do ombro na extensão com dor no braço face anterior da LPB», e, admitindo o senhor perito médico nexo causal entre o evento e essa sequela, fixou á A. a IPP de 3%, desde a data da consolidação, que fixou em 03.08.2016, conforme relatório de fls. 76-81, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (E).

  5. –A A. suportou os custos com transportes por deslocações a Tribunal, em montante não concretamente determinado (5.º); 7.

–Os Senhores peritos médicos que integraram a Junta Médica realizada à Sinistrada no dia 20 de Junho de 2017, pronunciaram-se, por unanimidade, no sentido de a A. apresentar mobilidade dos membros superiores dentro da normalidade e sem amiotrofias, não apresentando quaisquer sequelas relacionadas com o evento referido em 1., nem sendo com esse evento compatíveis nem causais, conforme auto de fls. 161-163, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Com base nos factos provados acima indicados, foi proferida sentença que absolveu a R. dos pedidos.

A A. recorreu e formulou as seguintes conclusões: – O que de todo o processo com precisão decorre é que a Autora, por força do trabalho que executava, foi acometida de uma dor e dormência no braço direito, o que lhe causou o quadro descrito na Ecografia e RM, que o sr perito obrigatoriamente integrou na Tabela Nacional de Incapacidades; –Assim sendo, verifica-se todo o circunstancialismo exigido para a configuração de um acidente como de trabalho, pois é inquestionável que as lesões apresentadas pela sinistrada são decorrentes do evento ocorrido aquando da sua prestação de trabalho, sendo que opinião contrária, como a assumida pela Seguradora, levaria a negar a essência da Regulamentação dos Acidentes de Trabalho, dar resposta aos acidentes que ocorrem aquando e por força da relação de trabalho; –Pelo que não podemos deixar[1] de discordar dos fundamentos que ditaram a absolvição, nomeadamente quando se refere que: –A “Apenas se encontra demonstrado que a A. ao pegar numa criança de um ano de idade ao colo, sentiu dor e dormência no braço direito, nada se tendo logrado demonstrar sobre as circunstâncias que determinaram essa situação – sentir dor e dormência do braço – nomeadamente se existiu um efectivo traumatismo (movimento brusco e violento que causou impacto no organismo da A.), ou sentiu-se mal, ou deu um mau jeito, em decorrência da movimentação e actividade própria de qualquer pessoa que pega numa criança ao colo e se movimenta. Deste modo, encontra-se, desde logo, inviabilizada a afirmação de que se tratou de um evento súbito, externo e resultante da prestação do trabalho; –A.1.- Como se viu, foi um acontecimento externo à Autora e conexo com a sua actividade laboral que causou o quadro supra mencionado; –B– Por outro lado, também não resultou demonstrado que esse evento assuma características de «lesivo». Ou seja, que esse evento naturalístico – ter pegado na criança ao colo –, tenha determinado uma lesão corporal à A. que, por sua vez, lhe determinou uma sequela, com redução na sua capacidade de...

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