Acórdão nº 97/11.8TBPVC-G.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–Relatório: Por sentença de 9.11.2011 foi declarada a insolvência de MM nos autos m.id, e por sentença de 10.02.2012 proferida no processo 13/12.0TBPVC foi declarada a insolvência de sua esposa MF.

Ambos vieram requerer a exoneração do passivo restante, pedidos que foram liminarmente admitidos em 12.11.2012 e em 14.12.2012. Nos respectivos despachos não foi expressamente declarado o encerramento do processo de insolvência. Foi nomeada fiduciária.

Procedeu-se à apreensão de um único bem – prédio urbano, sito na Rua M..., nº..., nos autos melhor identificado, e que era a casa de habitação de ambos os insolventes.

Em 28.6.2012 foi lavrado Título de Transmissão a favor do arrematante CE credor hipotecário, que havia apresentado proposta no valor de 70.000,00 euros e que foi dispensado de depósito do preço.

Por despacho de 29.9.2016 foram aprovadas as contas prestadas pelo Administrador de Insolvência.

Em 28.9.2017, a Srª Fiduciária veio requerer que fosse aclarado qual o valor a partir do qual os insolventes deveriam proceder à entrega de rendimentos susceptíveis de cessão, referindo que, por força do artigo 6º nº 6 do DL 79/2017, “nos casos em que não tenha sido declarado o encerramento do processo e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”, entrada que ocorreu em 1.7.2017, por força do artigo 8º do mesmo diploma. Assim, nesta data iniciar-se-iam as obrigações referidas no artigo 239º nº 3 do CIRE, sendo porém que os despachos de exoneração não esclareciam exactamente o valor de rendimento a partir do qual se produzia a obrigação de cessão de rendimento.

Tal requerimento da Srª Fiduciária não foi notificado aos insolventes.

Por despacho de 2.10.2017 o tribunal declarou concordar com a exposição feita pela Srª Fiduciária, referindo: “Antes de mais, concorda-se (com base no disposto nos artigos 230º, nº 1 al. e) e 233º nº 7, ambos do CIRE, e artigos 6º nº 6 e 8º, ambos do Decreto-Lei nº 79/2017, de 30.06) que, não obstante o anteriormente mencionado por decisões de 12.11.2012 (quanto ao insolvente MMcf. fls. 320 a 326 destes autos) e 14.12.2012 (quanto à insolvente MF, cf. fls. 215 a 220 do apenso C) (no sentido de que o período de cessão do rendimento disponível iniciar-se-ia somente após encerramento do processo) ambos os períodos de cessão se iniciaram no dia 01.07.2017”. Mais determinou a notificação dos insolventes para fornecerem elementos relativos à composição, rendimentos e despesas do seu agregado familiar.

Face a tal despacho os insolventes vieram invocar a nulidade do mesmo por preterição do contraditório, e invocar que os efeitos do despacho de encerramento deverão produzir efeitos à data da liquidação, sendo não lhes era imputável o decurso de mais de cinco anos sobre a liquidação sem que tivesse sido proferido despacho de encerramento, quando nada a tanto obstava, e que portanto devia ser atribuído efeito retroactivo ao despacho de encerramento, de modo a não onerar os insolventes com obrigações por outros tantos cinco anos, ao que se opunha o espírito da lei. Mais forneceram os elementos e esclarecimentos pedidos.

Com a mesma data do requerimento referido no parágrafo antecedente, vieram os insolventes interpor recurso do mencionado despacho de 2.10.2017.

Pronunciando-se sobre o requerimento, em despacho de 20.10.2017, o tribunal não declarou a pretendida nulidade e indeferiu a requerida declaração de retroactividade, referindo que o despacho de encerramento não foi sequer proferido pois os autos se encontravam a aguardar a realização da conta e rateio final, a fim de ser declarado o encerramento nos termos do artigo 230º nº 1 al. a) do CIRE. No mesmo despacho fixou o valor do rendimento disponível.

Por despacho de 2.11.2017 o tribunal a quo admitiu o recurso.

Vêm formuladas no recurso as seguintes conclusões finais: a)– Os ora recorrentes não foram citados para exercer o direito ao contraditório, quanto ao despacho com a referência 2233126 apresentando pela Srª Fiduciária e dado provimento pelo Mmº Juiz.

b)– Assim, e ao abrigo do artigo 3º e 195º do CPC deverão ser anulados todos os termos subsequentes dos autos que correm termos no tribunal a quo.

Sem prejuízo, e...

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