Acórdão nº 97/11.8TBPVC-G.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.–Relatório: Por sentença de 9.11.2011 foi declarada a insolvência de MM nos autos m.id, e por sentença de 10.02.2012 proferida no processo 13/12.0TBPVC foi declarada a insolvência de sua esposa MF.
Ambos vieram requerer a exoneração do passivo restante, pedidos que foram liminarmente admitidos em 12.11.2012 e em 14.12.2012. Nos respectivos despachos não foi expressamente declarado o encerramento do processo de insolvência. Foi nomeada fiduciária.
Procedeu-se à apreensão de um único bem – prédio urbano, sito na Rua M..., nº..., nos autos melhor identificado, e que era a casa de habitação de ambos os insolventes.
Em 28.6.2012 foi lavrado Título de Transmissão a favor do arrematante CE credor hipotecário, que havia apresentado proposta no valor de 70.000,00 euros e que foi dispensado de depósito do preço.
Por despacho de 29.9.2016 foram aprovadas as contas prestadas pelo Administrador de Insolvência.
Em 28.9.2017, a Srª Fiduciária veio requerer que fosse aclarado qual o valor a partir do qual os insolventes deveriam proceder à entrega de rendimentos susceptíveis de cessão, referindo que, por força do artigo 6º nº 6 do DL 79/2017, “nos casos em que não tenha sido declarado o encerramento do processo e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”, entrada que ocorreu em 1.7.2017, por força do artigo 8º do mesmo diploma. Assim, nesta data iniciar-se-iam as obrigações referidas no artigo 239º nº 3 do CIRE, sendo porém que os despachos de exoneração não esclareciam exactamente o valor de rendimento a partir do qual se produzia a obrigação de cessão de rendimento.
Tal requerimento da Srª Fiduciária não foi notificado aos insolventes.
Por despacho de 2.10.2017 o tribunal declarou concordar com a exposição feita pela Srª Fiduciária, referindo: “Antes de mais, concorda-se (com base no disposto nos artigos 230º, nº 1 al. e) e 233º nº 7, ambos do CIRE, e artigos 6º nº 6 e 8º, ambos do Decreto-Lei nº 79/2017, de 30.06) que, não obstante o anteriormente mencionado por decisões de 12.11.2012 (quanto ao insolvente MMcf. fls. 320 a 326 destes autos) e 14.12.2012 (quanto à insolvente MF, cf. fls. 215 a 220 do apenso C) (no sentido de que o período de cessão do rendimento disponível iniciar-se-ia somente após encerramento do processo) ambos os períodos de cessão se iniciaram no dia 01.07.2017”. Mais determinou a notificação dos insolventes para fornecerem elementos relativos à composição, rendimentos e despesas do seu agregado familiar.
Face a tal despacho os insolventes vieram invocar a nulidade do mesmo por preterição do contraditório, e invocar que os efeitos do despacho de encerramento deverão produzir efeitos à data da liquidação, sendo não lhes era imputável o decurso de mais de cinco anos sobre a liquidação sem que tivesse sido proferido despacho de encerramento, quando nada a tanto obstava, e que portanto devia ser atribuído efeito retroactivo ao despacho de encerramento, de modo a não onerar os insolventes com obrigações por outros tantos cinco anos, ao que se opunha o espírito da lei. Mais forneceram os elementos e esclarecimentos pedidos.
Com a mesma data do requerimento referido no parágrafo antecedente, vieram os insolventes interpor recurso do mencionado despacho de 2.10.2017.
Pronunciando-se sobre o requerimento, em despacho de 20.10.2017, o tribunal não declarou a pretendida nulidade e indeferiu a requerida declaração de retroactividade, referindo que o despacho de encerramento não foi sequer proferido pois os autos se encontravam a aguardar a realização da conta e rateio final, a fim de ser declarado o encerramento nos termos do artigo 230º nº 1 al. a) do CIRE. No mesmo despacho fixou o valor do rendimento disponível.
Por despacho de 2.11.2017 o tribunal a quo admitiu o recurso.
Vêm formuladas no recurso as seguintes conclusões finais: a)– Os ora recorrentes não foram citados para exercer o direito ao contraditório, quanto ao despacho com a referência 2233126 apresentando pela Srª Fiduciária e dado provimento pelo Mmº Juiz.
b)– Assim, e ao abrigo do artigo 3º e 195º do CPC deverão ser anulados todos os termos subsequentes dos autos que correm termos no tribunal a quo.
Sem prejuízo, e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO