Acórdão nº 76/14.3YHLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: F., Lda. intentou acção declarativa comum contra V. – Unipessoal, Lda., peticionando que a Ré: I)–Se abstenha de produzir, comercializar, oferecer para venda ou publicitar, por qualquer meio, os móveis que actualmente comercializa sob as designações comerciais «PA BETA», «JAR 78/2», «BA 550», «BA 551» e «Serra Daire», e ainda quaisquer outros idênticos aos constantes do catálogo da A. das gamas «OUTLINE», «VIDA», «SOFTSHAPES» E «WAVE»; II)–Pagar à A. a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de €5.000,00 por cada exemplar dos móveis referidos no número anterior que a mesma venha a comercializar em violação da condenação a proferir nestes autos, ou por cada semana que a Ré permaneça em incumprimento dessa condenação; III)–Pagar à Autora uma indemnização destinada a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais acima descritos, pelo valor que vier a ser liquidado, correspondente à soma dos seguintes valores: a)- Indemnização de perdas e danos patrimoniais; b)- Indemnização de danos não patrimoniais; c)- €30.000,01 a título de compensação de encargos incorridos pela Autora com vista à investigação e à cessação da conduta lesiva da Ré.

IV)–Subsidiariamente, para o caso de não ser possível apurar o prejuízo efectivamente sofrido pela Autora, que seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização correspondentes ao valor correspondente àquela que seria devido por uma licença contratual para produção e comercialização das unidades ilicitamente vendidas pela Ré desde 01.01.2011 até à data da liquidação a realizar, acrescida da compensação dos encargos incorridos pela Autora com vista à investigação e à cessação da conduta lesiva da Ré, acima indicados, e de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo pagamento.

V)–Em qualquer caso deverá ser ordenado que os bens ilicitamente produzidos e/ou comercializados pela Ré sejam apreendidos e mandados destruir, determinando-se que a Ré seja condenada a devolver aos adquirentes o preço que haja recebido com o fornecimento desses produtos, nomeadamente os instalados no Largo Oliveira..., em Marrazes, bem como os produtos ilícitos que venham a ser encontrados em poder da Ré.

VI)–Deverá ainda ser declarada a invalidade (por nulidade e anulabilidade) do desenho/modelo nº 2613, registado no INPI em nome da Ré, e ordenado o consequente cancelamento nesse Instituto.

* Contestada a acção e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT