Acórdão nº 3123/15.8T8VFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA veio participar acidente de trabalho ocorrido a 11-3-2014 quando desempenhava a sua actividade profissional ao serviço de CCC, SA a qual havia celebrado com BBB, SA contrato de seguro de acidentes de trabalho.

Instruídos os autos, procedeu-se à realização de exame médico e, após, a tentativa de conciliação. Nesta a seguradora, reconhecendo a existência de um contrato de seguro, recusou a existência de nexo entre as lesões/sequelas e qualquer acidente de trabalho, sustentando já ter caducado o direito de acção.

O Sinistrado veio intentar acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente e trabalho demandando a seguradora e a empregadora. Alega que o evento configura um acidente de trabalho, que do mesmo resultaram danos e justifica a demanda da empregadora por a seguradora recusar a responsabilidade pelo acidente. Termina, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, declarando-se, em consequência, deverá a 1.ª R. ser condenada no pagamento dos seguintes quantitativos: 1. Nas I.T.A. registadas entre a data do acidente de trabalho (11 de Março de 2014) e a alta clínica (considerando o A. a data de 10 de Janeiro de 2015), estando em dívida a este título a quantia de 4.318,24 €+ 249,40 € - sem prejuízo de este valor ser recalculado; 2. Na Pensão Anual Vitalícia devida a partir de 10 de Janeiro de 2015 – com base na I.P.P. que se vier a fixar no âmbito da Junta Médica que em infra se requer; 3. Nas despesas tidas com transportes, com vista a deslocações necessárias ao tribunal dos autos (onde se inclui a deslocação para realização de exame médico), que se cifram na quantia de 18,00 € (dezoito euros); 4. Das despesas tidas com consultas e exames diversos, é ainda devido ao A. o valor de 80,50 € (oitenta euros e cinquenta cêntimos).” As Rés e a Segurança Social foram citadas.

O ISS, IP veio, demandando a seguradora e a empregadora, formular pedido de reembolso da quantia de 2 790,93€, relativos a prestações pagas a título de subsídio de doença no período entre 4-4-2014 e 10-1-2015 valor acrescido de juros de mora desde a notificação da reclamação.

A Seguradora contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção por a alta clinica ter ocorrido no dia 4-4-2014 e a presente acção ter sido intentada para além de um ano após tal data. Sem conceder reconhece a existência de contrato de seguro mas impugna a existência de qualquer responsabilidade uma vez que as lesões que o sinistrado sofreu não são consequência de acidente de trabalho e as sequelas que o mesmo apresenta são resultado de processo degenerativo ou de etiologia genética. Conclui pela sua absolvição.

A Ré/empregadora veio contestar reconhecendo a existência de contrato de trabalho com o autor, a ocorrência do evento por este relatado mas refutando que seja responsável uma vez que celebrou com a seguradora contrato de seguro que cobre integralmente a retribuição auferida pelo autor.

Dispensada a realização de audiência prévia, o Tribunal procedeu ao saneamento dos autos absolvendo a Ré/empregadora da instância, relegando o conhecimento da arguida caducidade para momento posterior ao de produção de prova e julgando, no mais, a instância válida e regular.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: “Termos em que, julgando a presente acção parcialmente procedente por provada, se declara que em consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 11-3-2014 e no qual o autor foi sinistrado ficou o mesmo afectado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,00% desde 14-11-2014, condenando-se a ré a: a)- Pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 113,54€ (cento e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4% desde 15-11-2014 e até efectivo e integral pagamento; b)- Pagar ao autor a quantia de 80,50€ (oitenta euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas de assistência médica e tratamentos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4% desde 14-7-2016 e até...

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