Acórdão nº 344/09.6TTLSB.L4-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Pretende a Ré ver reformado o acórdão proferido por este tribunal, quanto a custas.

Embora o peça a título subsidiário e apenas para a hipótese de o recurso não ser admitido ou não ter provimento, face ao disposto no artigo 616º nº1 e 3 do CPC, o tribunal que proferiu o acórdão deve pronunciar-se previamente sobre a questão.

*** Nos presentes autos AAA pede seja decretada a ilicitude do seu despedimento, e seja a Ré, BBB, condenada a pagar-lhe todas as retribuições que se venham a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização legal devida, a pagar-lhe a quantia de 150.000€ a título de danos não patrimoniais e ainda os danos materiais que se vierem a verificar, bem como juros.

*** A Ré requereu a reabertura do procedimento disciplinar com a consequente suspensão da instância, apesar do oferecimento da contestação, pedindo que tal oferecimento seja declarado sem efeito, se e na medida em que for admitida a reabertura do procedimento disciplinar.

*** O Autor exerceu o contraditório, opondo-se à reabertura do procedimento disciplinar, pugnando pela improcedência do requerido.

*** A Ré apresentou contestação, referindo desde logo ter dirigido ao Tribunal um requerimento de reabertura do procedimento disciplinar e fazendo depender a eficácia da contestação do indeferimento desse requerimento.

*** O Autor respondeu à contestação, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

*** Foi proferido despacho no sentido de deferir a reabertura do procedimento disciplinar.

*** O Autor interpôs recurso deste despacho, tendo este Tribunal da Relação proferido acórdão que o confirmou.

*** A Ré informou o processo da prolação de decisão final no processo disciplinar reaberto.

*** O Autor requereu que a actuação da Ré ao prosseguir com o procedimento disciplinar reaberto, face ao despacho que admitiu o recurso da decisão de suspensão da instância, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, fosse considerada ilegal.

*** A Ré exerceu o contraditório.

*** A Ré requereu seja “julgada como válida e eficaz toda a tramitação da instância disciplinar após a reabertura do processo disciplinar, incluindo a nova decisão de despedimento, a qual deverá substituir a anterior, com todos os efeitos legais.” *** Foi proferido despacho nos seguintes termos : “Uma vez que foi proferida pela ré uma segunda decisão de despedimento do autor, na sequência da reabertura do processo disciplinar, decisão essa que lhe terá sido notificada em 31/05/10, notifique o autor para, no prazo geral, apresentar nova petição inicial, em conformidade com a nova decisão de despedimento, a qual se considerará apresentada na data em que foi enviado aos autos o articulado de fls. 539 ss (08/06/2010)”. (cfr. fls 890 - vol 3º) *** A Ré interpôs recurso deste despacho.

*** O Autor arguiu a nulidade processual, alegando estar ainda à espera que o tribunal se pronuncie sobre o requerimento que apresentou sobre a ilegalidade do pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da reabertura do procedimento disciplinar, bem como da também por si arguida ilegalidade do procedimento, da nulidade do procedimento disciplinar, da impugnação do despedimento bem como da sua suspensão, questões que, entende, importava decidir antes de poder ser determinado o prosseguimento dos autos (fls 920-924) À cautela, apresenta nova p.i., na qual conclui peticionando como na primitiva p.i.

*** O Autor instaurou procedimento cautelar de suspensão do despedimento.

*** A Ré exerceu o contraditório relativamente ao requerimento apresentado a fls 920 e ss, concluindo pelo indeferimento da nulidade invocada e peticionando o desentranhamento da p.i. e do requerimento inicial.

*** Apresentou contestação, concluindo como na primitiva contestação apresentada.

*** O Autor respondeu à contestação, concluindo pela procedência da invocada excepção de prescrição, ou pela ineptidão da reconvenção, ou ainda pela improcedência desta.

*** A Ré responde, pugnando pelo desentranhamento da resposta ou pela sua notificação oficiosa da nova p.i..

*** A Ré apresenta tréplica.

*** Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação, em 19-12-2012, o qual julgou procedente o agravo, declarando “a nulidade do despacho recorrido (fls 890), a fim de ser substituído por outro que, conhecendo previamente das demais questões suscitadas, designadamente as constantes dos requerimentos de fls 446, 460, 485, 491, 531 e 919, decida em conformidade a questão do prosseguimento ou não dos autos, e em que termos, com suficiente especificação dos fundamentos de facto e de direito.” (cfr. fls 1187-1194).

*** Em obediência a este acórdão, a primeira instância proferiu os seguintes despachos e sentença “1 - Requerimento de fls. 445 a 447 (Refª 3902719) e resposta de fls. 459 a 462 (Refª 4001369): segundo a doutrina do acórdão do STJ de 05/11/2008, Proc. 08S2306, seguido pelo acórdão...

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