Acórdão nº 699/17.9 T8STR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

M…, SA (anteriormente F…, SA) intentou contra J…, SA providência cautelar ao abrigo do artigo 21º do DL 149/95 de 24/6, alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade, em 23/11/2009 celebrou um contrato de locação financeira com a requerida, no âmbito do qual esta se obrigou a pagar-lhe 120 rendas pela cedência do imóvel objecto do contrato, mas deixou de proceder ao respectivo pagamento a partir de 05/05/2010, pelo que a requerente, através de carta datada de 27/08/2014, lhe comunicou que a quantia então em dívida deveria ser paga no prazo de 30 dias sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e, não tendo a requerida pago qualquer montante em dívida no referido prazo, foi-lhe enviada nova missiva, com a comunicação de que, no seguimento do incumprimento definitivo do contrato, o mesmo se encontrava resolvido e deveria ser entregue à requerente o imóvel dele objecto, bem como serem liquidadas as rendas vencidas e não pagas, o que a requerida não fez, não pagando a quantia em dívida, nem entregando o imóvel e assim causando prejuízos à requerente.

Concluiu requerendo a audição das partes após o decretamento da providência cautelar e a antecipação do juízo sobre a causa principal, devendo a mesma ser julgada procedente e, em consequência, pediu para ser reconhecida judicialmente a rescisão do contrato com referência à data da comunicação de resolução e para ser a requerida condenada, definitivamente, na entrega do imóvel.

A requerida deduziu oposição defendendo a suspensão da instância por estar pendente um processo especial de revitalização contra a requerida, arguindo as excepções de ilegitimidade activa da requerente e a prescrição e alegando que o imóvel está na posse de terceira pessoa com o consentimento da requerente, que invadiu o imóvel e dele retirou bens de elevado valor e causando-lhe prejuízos.

A requerente teve oportunidade de responder ao pedido de suspensão da instância e às excepções, opondo-se às mesmas.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que indeferiu o pedido de suspensão da instância, julgou improcedentes as excepções e julgou procedente a providência, ordenando a entrega do prédio à requerente. A requerida interpôs recurso desta sentença, tendo sido proferido acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedentes a questão prévia de suspensão da instância e as excepções de ilegitimidade e prescrição, pronunciou-se sobre a impugnação da matéria de facto, alterando a redacção de dois dos pontos desta matéria e confirmou a sentença recorrida.

Tendo sido fixado efeito devolutivo ao referido recurso, prosseguiram os autos na 1ª instância e a requerida veio pronunciar-se sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal, tornando a requerer a suspensão da instância, a invocar a ilegitimidade da requerente e a prescrição das rendas, pedindo a alteração dos pontos 6, 7 e 9 dos factos provados para não provados e das alíneas a) e b) dos factos não provados para provados e concluiu pedindo a improcedência do pedido.

A requerente respondeu, mantendo o pedido de procedência de antecipação do juízo sobre a causa principal.

Seguidamente foi proferida sentença que tornou a indeferir o pedido de suspensão da instância, tornou a julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição, julgou improcedente o pedido de alteração da matéria de facto e julgou procedente o pedido de antecipação do juízo definitivo sobre o litígio e, consequentemente, condenou a requerida a restituir definitivamente o imóvel objecto do contrato. * Inconformada, a requerida...

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