Acórdão nº 699/17.9 T8STR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
M…, SA (anteriormente F…, SA) intentou contra J…, SA providência cautelar ao abrigo do artigo 21º do DL 149/95 de 24/6, alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade, em 23/11/2009 celebrou um contrato de locação financeira com a requerida, no âmbito do qual esta se obrigou a pagar-lhe 120 rendas pela cedência do imóvel objecto do contrato, mas deixou de proceder ao respectivo pagamento a partir de 05/05/2010, pelo que a requerente, através de carta datada de 27/08/2014, lhe comunicou que a quantia então em dívida deveria ser paga no prazo de 30 dias sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e, não tendo a requerida pago qualquer montante em dívida no referido prazo, foi-lhe enviada nova missiva, com a comunicação de que, no seguimento do incumprimento definitivo do contrato, o mesmo se encontrava resolvido e deveria ser entregue à requerente o imóvel dele objecto, bem como serem liquidadas as rendas vencidas e não pagas, o que a requerida não fez, não pagando a quantia em dívida, nem entregando o imóvel e assim causando prejuízos à requerente.
Concluiu requerendo a audição das partes após o decretamento da providência cautelar e a antecipação do juízo sobre a causa principal, devendo a mesma ser julgada procedente e, em consequência, pediu para ser reconhecida judicialmente a rescisão do contrato com referência à data da comunicação de resolução e para ser a requerida condenada, definitivamente, na entrega do imóvel.
A requerida deduziu oposição defendendo a suspensão da instância por estar pendente um processo especial de revitalização contra a requerida, arguindo as excepções de ilegitimidade activa da requerente e a prescrição e alegando que o imóvel está na posse de terceira pessoa com o consentimento da requerente, que invadiu o imóvel e dele retirou bens de elevado valor e causando-lhe prejuízos.
A requerente teve oportunidade de responder ao pedido de suspensão da instância e às excepções, opondo-se às mesmas.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que indeferiu o pedido de suspensão da instância, julgou improcedentes as excepções e julgou procedente a providência, ordenando a entrega do prédio à requerente. A requerida interpôs recurso desta sentença, tendo sido proferido acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedentes a questão prévia de suspensão da instância e as excepções de ilegitimidade e prescrição, pronunciou-se sobre a impugnação da matéria de facto, alterando a redacção de dois dos pontos desta matéria e confirmou a sentença recorrida.
Tendo sido fixado efeito devolutivo ao referido recurso, prosseguiram os autos na 1ª instância e a requerida veio pronunciar-se sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal, tornando a requerer a suspensão da instância, a invocar a ilegitimidade da requerente e a prescrição das rendas, pedindo a alteração dos pontos 6, 7 e 9 dos factos provados para não provados e das alíneas a) e b) dos factos não provados para provados e concluiu pedindo a improcedência do pedido.
A requerente respondeu, mantendo o pedido de procedência de antecipação do juízo sobre a causa principal.
Seguidamente foi proferida sentença que tornou a indeferir o pedido de suspensão da instância, tornou a julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição, julgou improcedente o pedido de alteração da matéria de facto e julgou procedente o pedido de antecipação do juízo definitivo sobre o litígio e, consequentemente, condenou a requerida a restituir definitivamente o imóvel objecto do contrato. * Inconformada, a requerida...
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