Acórdão nº 33623/15.3T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório MM, nos autos m.id. veio intentar contra BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., também nos autos m.id., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, peticionando a condenação da Ré a restituir-lhe a quantia de €151.883,22, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre €150.000,00, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, bem como em custas e em procuradoria condigna.

Alinhou em síntese que é engenheiro de formação e exerce a profissão de administrador de empresas, e que o Réu anteriormente girava sob a denominação BPN – Banco Português de Negócios, S.A., até cuja nacionalização o seu capital era detido na íntegra pela BPN, SGPS, S.A., a qual por sua vez era detida, também na íntegra, pela SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.

O Banco R. era também intermediário financeiro e o autor era, na terminologia do Código de Valores Mobiliários, investidor não qualificado, um simples aforrador que tinha no Banco depósitos à ordem e a prazo.

A administração do Grupo BPN/SLN, que se confundia, tendo presente que o Banco de Portugal permitia a realização de fundos próprios mediante empréstimos subordinados, engendrou um plano com vista ao empossamento de grande parte das quantias depositadas pelos clientes, plano que foi transmitido aos directores de zona e por estes aos gerentes, e que assentava na captação de cinquenta milhões de euros por empréstimo obrigacionista, mediante obrigações subordinadas, a 10 anos, e em instruções rigorosas a todos os funcionários para seduzirem os depositantes, devendo o produto ser vendido como um sucedâneo de mero depósito a prazo. Foram instruídos os funcionários para não entregarem a nota informativa dos clientes – a qual, de resto, no caso do A., só lhe foi entregue depois de muitas insistências e após a nacionalização do Banco.

Como resulta de uma nota interna, o capital era garantido na totalidade, vigorando em tal época uma Instrução de Serviço que determinava que a entidade que garantia a solvabilidade do papel comercial era o Banco Réu.

O A., que tinha depositados €150.000,00, foi contactado por telefone por um funcionário que lhe disse que tomara a liberdade de, em nome dele, subscrever três obrigações SLN – Rendimento Mais 2004, apropriando-se da referida quantia depositada. Não foi pedida autorização ao A. para a realização de tal operação, e no mesmo dia foi debitada a sua conta para pagamento de três obrigações.

Os funcionários sabiam que o A. não faria investimentos de risco e que não faria aplicações que não pudesse resgatar a qualquer momento por qualquer necessidade. O A., não convencido, apenas se aquietou com a garantia que lhe foi dada de que tal resgate era possível e de que o capital era garantido.

Perante o Processo Especial de Revitalização da SLN, hoje Galilei, e ou o perdão substancial ou a insolvência, o A. desinteressou-se do recebimento de quantias por parte desta, e demanda o Réu, que ainda tem na sua posse os títulos, e que se recusa a pagar por invocar que a Galilei a única responsável.

A responsabilidade do Banco é solidária com a Galilei. O Banco incumpriu os deveres de informação quer enquanto banqueiro quer enquanto intermediário financeiro, constituindo-se na obrigação de indemnizar pela violação dos deveres de informação, lealdade e protecção.

A operação realizada foi comercial, sendo devidos juros de mora à taxa supletiva para as obrigações comerciais.

Contestou a Ré invocando a ineptidão da petição inicial, impugnando diversa factualidade, alinhando que o A. assinou o boletim de subscrição das obrigações, com perfeito conhecimento das características do produto, sempre recebeu os extractos e nunca apresentou reclamação, o próprio boletim de subscrição referia “Obrigação” e o A. sabia bem que não era um depósito a prazo, o A. podia obter liquidez endossando as obrigações, o que era então muito fácil. O Banco não violou qualquer dever de informação. A responsabilidade pelo pagamento é da entidade emitente, nunca o Banco tendo garantido o mesmo. O A. podia ter interposto a acção após a nacionalização, o que não fez, apenas se motivando pelo PER, o que bem demonstra que não foi qualquer erro que lhe tivesse sido dolosamente criado que o motivou a subscrever o produto.

A demonstrar-se que o A. não deu ordem escrita para a subscrição, veio ele a ratificar a operação, pois que se conformou com ela, não tendo tentado qualquer endosso, transigindo portanto.

O contrato de depósito é um contrato civil, pelo que os juros, a serem liquidados, terão de o ser à taxa aplicável aos créditos civis.

O A. respondeu à excepção de ineptidão.

Em audiência prévia foi, além do mais, julgada improcedente a excepção de ineptidão, fixado à causa o valor de €151.833,22, foi consignado, nos termos do artigo 530º nº 7 a especial complexidade dos autos, para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, foi definido o objecto do litígio, fixada matéria assente, além do mais por referência ao teor dos documentos juntos aos autos, e enunciados os temas de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada, assentada resultante do depoimento de parte do A., e a final veio a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo a acção procedente e condeno o R. a restituir ao A., a quantia de€ 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) acrescida de juros à taxa aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Custas pelo R.”.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando, a final, as conclusões que aqui se transcrevem sinteticamente: 1.º Vem o presente recurso da sentença (…) que condenou o Recorrente “a restituir ao A., a quantia de € 150.000,00 (…) acrescida de juros à taxa aplicável aos juros civis, actualmente de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.” 2.º (…) 3.º (…) 4.º No caso em apreço, é A. MM, que aplicou € 150.000,00 em obrigações SLN Rendimento Mais 2004, e que agora se diz desconhecedor do tipo de aplicação que subscrevera, pensando que se trataria de um depósito a prazo.

5.º Todavia, (…) como se demonstrou em audiência de discussão e julgamento, não podemos olvidar que esta afirmação é efectuada por um homem com assaz experiência em negócios, engenheiro de formação, administrador de empresas, com vasto património, que compareceu em juízo querendo convencer o Tribunal, o que alcançou, que desconhece tudo o que se relacione com as obrigações subscritas em 2005, tentando, inclusive, esconder do Tribunal que posteriormente às referidas subscrições, agora em crise, subscreveu outras designadas SLN 2008.

6.º Na petição inicial (artigo 83.º) o A. alegou ter recebido “um telefonema de um funcionário do Banco réu, cuja identidade não consegue agora identificar, o qual lhe disse que tomara a liberdade de, em nome daquele, subscrever 3 obrigações “SLN – Rendimento Mais 2004”, apropriando-se para o efeito da quantia de €150.000,00 que o mesmo tinha num depósito a prazo. “.

7.º Não obstante, veio o A., em sede de audiência de julgamento relatar uma versão completamente diversa da descrita na petição inicial.

(…) 14.º Por outro lado, não pode o Tribunal olvidar que a testemunha LC gestor de clientes bancário, tem todo o interesse comercial em agradar o A. e não o Banco, pois em última instância, não será o banco responsável por qualquer pagamento, mas sim o Estado, ao abrigo do acordo-quadro assinado, por intermédio da DGTF (…) (…) O A. sabia perfeitamente o que estava a subscrever, nunca tendo reclamado de qualquer dos extractos bancários que sempre recebeu e que individualizam o investimento na carteira de títulos e não no separador dos depósitos a prazo.

(…) 18.º O Recorrente entende que deveriam ter sido dados como provados outros factos que foram perfeitamente demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento e não provados, ou com redacção diferente, os factos dados como provados.

(…) 30.º O Banco Recorrente não pode concordar assim com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 13, 14, 15, 19, 20, 21 e 22; Outrossim, não pode concordar com a matéria de facto dada como não provada descrita no ponto a) dos factos não provados.

31.º Deveria, o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto a), dos factos não provados, pois o facto foi alegado pelo A. e não impugnado pelo recorrente, considerando-se, assim, admitido por acordo o referido facto, nos termos do n.º 2 do art. 574. ° do CPC.

32.º Por outro lado, e no que concerne aos factos dados como provados: 33.º Devendo, assim, ter-se dado como não provado os factos dos pontos 13, 14, 15, 20, 21 e 22.

34.º E, deveria o facto 19, ter a seguinte redação: “Até à data do endosso das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, o A. detinha, junto do Banco BPN, SA, conta de depósitos à ordem.”.

35.º Porquanto, (…) 38.º Acresce ainda que, no que concerne ao ponto 20.º dos factos dados como provados, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado o referido facto como provado, porquanto o A. “tinha confiança no seu gestor de conta”, mas nem sabe/sabia o nome do referido gestor, nem conseguiu identificar na sua petição inicial um único funcionário do ora Recorrente.

39.º Nessa esteira, é manifestamente inverosímil que alguém que nutre uma especial relação de confiança com o gestor de um banco, pelo menos desde 1999, confiando no mesmo de forma ilimitada, não saiba sequer o seu nome, nem de qualquer outro funcionário do banco Recorrente.

40.º Sendo manifesto que os referidos factos provados (13, 14, 15, 19, 20, 21 e 22) estão manifestamente em contradição com o facto de a aquisição das Obrigações pelo A. ter ocorrido por endosso (facto provado 16).

41.º Havendo, nessa parte, contradição entre o facto provado 16 (adquiriu por endosso) e os...

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