Acórdão nº 1013/07.7 TYLSB-K.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
Por apenso ao processo de insolvência, onde foi declarada insolvente T…, Lda apresentada a lista de credores pelo Sr Administrador e proferida sentença de graduação de créditos, procedeu-se à liquidação do activo e, elaborado o mapa de rateio, vieram os credores reclamantes N…, F…, M…, F… e S… apresentar reclamação, alegando que os valores dos créditos dos reclamantes que constam no mapa de rateio correspondem aos valores líquidos à data da reclamação de créditos, mas esta incluía um crédito condicional relativo a indemnização ainda não liquidada e dependente de uma sentença a proferir noutro processo, a qual entretanto veio a ser proferida e foi junta aos autos, tendo a mesma condenado a insolvente a pagar aos reclamantes uma indemnização por esse crédito ainda não liquidado, a qual deverá ser considerada no mapa de rateio, devendo este ser corrigido em conformidade.
A Sra Escrivã Contadora veio prestar informação nos sentido de que o mapa de rateio foi elaborado de acordo com a graduação de créditos, estando os valores dos créditos também de acordo com a relação de créditos para a qual a referida graduação remete, bem como com a proposta de rateio final apresentada nos autos pelo Sr Administrador.
O Ministério Público pronunciou-se concordando com a informação prestada e foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: “(…) No que diz respeito à reclamação apresentada por N… e outros credores reclamantes, do cotejo do mapa de rateio, verifica-se que o mesmo foi elaborado de acordo com a sentença de graduação de réditos de fls 59 e sgts (do apenso C), constatando-se que os montantes dos créditos em causa estão de acordo com a relação de credores de fls 40 e sgts (do apenso C), para a qual remete a referida graduação, bem como da proposta de rateio final apresentada nos presentes autos pelo Sr Administrador (fls 530 e sgts).
Verifica-se, assim, que o mapa de rateio em crise não padece, nessa parte, de qualquer vício ou desconformidade com as normas legais aplicáveis, sendo que a discordância dos reclamantes está relacionada com o teor da sentença de verificação e graduação de créditos, que deveria ter sido eventualmente impugnada por via de recurso no prazo legal para o efeito.
Pelo exposto, vai indeferida, nesta parte, a aludida reclamação do mapa de rateio (…)”.
* Inconformados, os credores reclamantes interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os seguintes argumentos: - Os recorrentes reclamaram créditos liquidando logo parte do pedido e deduzindo, quanto à indemnização a fixar pela quebra da relação laboral, reclamação do remanescente sob condição nos termos do artigo 50º do CIRE, por terem pendente acção judicial no Tribunal de Trabalho.
- Em 22/09/2008 os recorrentes apresentaram nos autos substabelecimento sem reserva a favor da mandatária subscritora, tendo cessado o patrocínio anterior nos termos do artigo 44º nº3 do CPC.
- Em 4/11/2008 os recorrentes juntaram aos autos a sentença proferida no processo laboral e desse requerimento foi dado conhecimento ao Senhor AI e à Comissão de Credores.
- Conforme os recorrentes apuraram nesta data, por consulta do histórico do apenso C, o Tribunal notificou a sentença de graduação de créditos em 9/02/2010 à advogada cujo patrocínio havia cessado, não tendo sido notificada a sua mandatária.
- Igualmente a proposta de rateio apresentada pelo...
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