Acórdão nº 1013/07.7 TYLSB-K.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por apenso ao processo de insolvência, onde foi declarada insolvente T…, Lda apresentada a lista de credores pelo Sr Administrador e proferida sentença de graduação de créditos, procedeu-se à liquidação do activo e, elaborado o mapa de rateio, vieram os credores reclamantes N…, F…, M…, F… e S… apresentar reclamação, alegando que os valores dos créditos dos reclamantes que constam no mapa de rateio correspondem aos valores líquidos à data da reclamação de créditos, mas esta incluía um crédito condicional relativo a indemnização ainda não liquidada e dependente de uma sentença a proferir noutro processo, a qual entretanto veio a ser proferida e foi junta aos autos, tendo a mesma condenado a insolvente a pagar aos reclamantes uma indemnização por esse crédito ainda não liquidado, a qual deverá ser considerada no mapa de rateio, devendo este ser corrigido em conformidade.

A Sra Escrivã Contadora veio prestar informação nos sentido de que o mapa de rateio foi elaborado de acordo com a graduação de créditos, estando os valores dos créditos também de acordo com a relação de créditos para a qual a referida graduação remete, bem como com a proposta de rateio final apresentada nos autos pelo Sr Administrador.

O Ministério Público pronunciou-se concordando com a informação prestada e foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: “(…) No que diz respeito à reclamação apresentada por N… e outros credores reclamantes, do cotejo do mapa de rateio, verifica-se que o mesmo foi elaborado de acordo com a sentença de graduação de réditos de fls 59 e sgts (do apenso C), constatando-se que os montantes dos créditos em causa estão de acordo com a relação de credores de fls 40 e sgts (do apenso C), para a qual remete a referida graduação, bem como da proposta de rateio final apresentada nos presentes autos pelo Sr Administrador (fls 530 e sgts).

Verifica-se, assim, que o mapa de rateio em crise não padece, nessa parte, de qualquer vício ou desconformidade com as normas legais aplicáveis, sendo que a discordância dos reclamantes está relacionada com o teor da sentença de verificação e graduação de créditos, que deveria ter sido eventualmente impugnada por via de recurso no prazo legal para o efeito.

Pelo exposto, vai indeferida, nesta parte, a aludida reclamação do mapa de rateio (…)”.

* Inconformados, os credores reclamantes interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os seguintes argumentos: - Os recorrentes reclamaram créditos liquidando logo parte do pedido e deduzindo, quanto à indemnização a fixar pela quebra da relação laboral, reclamação do remanescente sob condição nos termos do artigo 50º do CIRE, por terem pendente acção judicial no Tribunal de Trabalho.

- Em 22/09/2008 os recorrentes apresentaram nos autos substabelecimento sem reserva a favor da mandatária subscritora, tendo cessado o patrocínio anterior nos termos do artigo 44º nº3 do CPC.

- Em 4/11/2008 os recorrentes juntaram aos autos a sentença proferida no processo laboral e desse requerimento foi dado conhecimento ao Senhor AI e à Comissão de Credores.

- Conforme os recorrentes apuraram nesta data, por consulta do histórico do apenso C, o Tribunal notificou a sentença de graduação de créditos em 9/02/2010 à advogada cujo patrocínio havia cessado, não tendo sido notificada a sua mandatária.

- Igualmente a proposta de rateio apresentada pelo...

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