Acórdão nº 1268/16.6PBSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

1.1.

No processo supra mencionado do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra foi condenado o arguido S.na pena unitária de de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por sentença proferida em 25/09/2017 que realizou o cúmulo jurídico das penas de 2 anos de prisão e de 1 ano e 4 meses de prisão por que foi condenado, respectivamente nos presentes autos e no processo sumário n.°1489/16.1 PBSNT, que correram termos na Secção de Pequena Criminalidade, J2, da Instância Local de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste.

1.2. Interpôs recurso o MºPº alegando em síntese conclusiva: 1 – O arguido S. foi nestes autos condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por douta sentença cumulatória proferida em 25/09/2017.

2 – As penas parcelares englobadas no presente cúmulo jurídico foram ambas de prisão efectiva. Ou seja, no julgamento dos crimes singulares foram formulados juízos de prognose desfavoráveis à aplicação da suspensão da execução das penas a que o arguido foi condenado.

3 – É certo que a punição do concurso superveniente não se trata de uma operação aritmética ou automática, mas de um novo julgamento destinado a avaliar, em conjunto, os factos na sua globalidade, e a personalidade do agente, implicando um juízo autónomo para a apreciação da globalidade da conduta do agente, com fundamentação própria em termos de direito e de factualidade.

4 – Daí que a sentença deveria conter uma referência aos factos atinentes à personalidade do agente, normalmente contidos em relatório social ou apurados em sede de audiência através das declarações do arguido, que permitisse ao Tribunal a quo formular a apreciação conjunta dos factos e da respectiva personalidade, de modo a sustentar o juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena única aplicada ao arguido.

5 – Tal desiderato não foi possível alcançar no caso sub judice, uma vez que não foi elaborado qualquer relatório social e o arguido recusou-se a prestar quaisquer declarações em sede de audiência, mesmo quanto às condições socioeconómicas. 6 – Assim sendo, não se vislumbram os factos atinentes à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta posterior ao crime que, sopesados com a conduta anterior ao crime e os antecedentes criminais, permitam formular um juízo diverso dos que...

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