Acórdão nº 11197/14.2T2SNT-AK.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO SAULMAR – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.

, com sede na Rua Professor Simões Raposo, n.º 16, Rés-do-chão, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, interpôs acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, efectuada pelo administrador de insolvência, por carta registada com aviso de recepção, da compra e venda de imóvel realizada no dia 28 de maio de 2012, contra a Massa Insolvente de “Pimenta & Rendeiro – Urbanização e Construções, S.A.”, com sede na Rua da Milharada, Edifício Iberopa, freguesia de Massamá, concelho de Sintra, aqui representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, Dr. LUIS FILIPE BARÃO OLIVEIRA, com domicílio profissional na Rua Padre Américo, n.º 17-B, 1.º E, 1600-548 Lisboa.

Para o efeito alegou que o imóvel em apreço foi transmitido a um terceiro em data anterior à referida carta, sendo a resolução inoponível a este, que em todo o caso, a sua aquisição teve carácter oneroso e o acto de resolução não obedeceu ao prazo previsto nos artºs 120 e 122 do CIRE, bem como que o AI tinha conhecimento da normalidade e da legalidade das transmissões operadas e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, devendo ser condenado como litigante de má-fé.

Conclui peticionando que seja proferida decisão no seguinte sentido: “a) ser a resolução efetuada pelo sr. administrador de insolvência, relativamente ao imóvel melhor descrito no artigo 5.º desta peça processual, julgada nula por falta de alegação e prova da prejudicialidade dos atos; b) ser a dita resolução julgada nula por falta de alegação e prova do eventual direito à resolução (pressupostos para o ato); c) ser a dita resolução julgada nula porque o ato é oneroso e nunca gratuito; d) em todo e qualquer caso, julgar-se nulo ou anulado a dita resolução; e) reconhecer-se que a presente impugnação tem efeitos suspensivos, com todas as consequências legais, nomeadamente impedir que o sr. administrador de insolvência assuma a posse do imóvel, antes de ser proferida a douta sentença, com trânsito em julgado; f) o ato impugnado ser anulado por praticado em tempo que a lei não permite.

Em todo e qualquer caso, deverá manter-se válido e eficaz, o negócio jurídico que foi objeto da declaração de resolução, nos termos dos factos e do direito supra alegado.

Por fim, deverá ainda o sr. administrador de insolvência ser condenado como litigante de má-fé, nos termos dos factos e do direito supra alegado.” * Citada a Massa Insolvente, veio esta deduzir oposição, alegando que o acto foi simulado, com intenção de prejudicar os credores da insolvente, devendo ser declarado ineficaz e resolvido a favor da massa.

* Designada data para julgamento e junta certidão actualizada do imóvel, foi pelo tribunal recorrido, no decurso do julgamento, em acta de 14/11/17 e dispensada a produção de prova, proferida a seguinte sentença: “Saulmar – Investimentos Imobiliários, Lda.” instaurou ação declarativa, que tramita sob a forma comum, contra: Massa insolvente de “Pimenta & Rendeiro – Urbanizações & Construções, S.A.”, pretendendo a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do negócio de compra e venda celebrado por escritura outorgada a 28 de maio de 2012.

Alegou, em suma, que o imóvel foi transmitido a um terceiro em data anterior sendo que, em todo o caso, a sua aquisição teve caráter oneroso.

Mais alegou que o AI tinha conhecimento da normalidade e da legalidade das transmissões operadas e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, devendo ser condenado como litigante de má-fé.

Mantêm-se válidos os pressupostos de validade e regularidade da instância.

Não obstante a fase em que se encontra o processo, da análise dos documentos juntos com a petição inicial (fls. 27, 31, 36), os existentes no processo principal, a certidão predial que antecede, e a posição processual assumida pelas partes, é possível dar como assentes, com interesse para a decisão da causa, que: - Por escritura pública denominada de compra e venda outorgada a 28.05.2012, a sociedade comercial “Pimenta & Rendeiro – Urbanizações e Construções, S.A.”, declarou vender à sociedade comercial “Saulmar – Investimentos Imobiliários, Lda.”, que declarou aceitar comprar o seguinte imóvel: fração autónoma designada pelas letras “BG”, sita na freguesia de Massamá, descrita na CRP de Queluz sob o n.º 260; - A insolvência de “Pimenta & Rendeiro – Urbanizações e Construções, S.A.” foi declarada por sentença proferida a 11.06.2014, transitada em julgado, e nela foi nomeado como administrador de insolvência (AI), Luís Oliveira; - Por escritura pública denominada de compra e venda outorgada a 27.10.2014, a sociedade comercial “Saulmar – Investimentos Imobiliários, Lda.”, declarou vender à sociedade comercial “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.”, que declarou aceitar comprar o imóvel acima descrito, ou seja, a fração autónoma designada pelas letras “BG”, descrita na CRP de Queluz sob o n.º 260; - Por carta registada com aviso de receção dirigida a “Saulmar, Investimentos Imobiliários, Lda.”, remetida a 30.10.2014, e recebida pela A. em 04.11.2014, Luís Oliveira, na qualidade de administrador de insolvência, declarou resolver o negócio denominado de compra e venda, mencionado supra, nos termos constantes do escrito de fls. 31 (doc. 2 da p.i.), cujo teor se dá por reproduzido; - Pela ap. 666 de 23.09.2014, foi registada, provisoriamente por natureza, a aquisição, por compra, da fração acima descrita a favor de “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.”.

- O registo acima referido foi convertido em definitivo pela ap. 2823, de 27.10.2014.

Apreciando: Da factualidade acima descrita é possível concluir que antes da comunicação de resolução dirigida à “Saulmar, Lda.” já esta havia transmitido validamente a fração autónoma a um terceiro, neste caso, à “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.”.

Prescreve o artigo 124º, n.º1, do CIRE que a oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes.

Mais, pode ainda concluir-se da realidade processual que o AI não comunicou qualquer resolução ao terceiro transmissário, não alega em lado algum quaisquer factos relativos à má-fé deste e, por via disso, não pode ser atingido o negócio de aquisição por parte da “Caixa de Crédito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT