Acórdão nº 1114/17.3T8PDL-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa .

Relatório: 1.

– N... veio deduzir requerimento de apresentação à insolvência, distribuído à comarca dos Açores - Juízo Local de Ponta Delgada, formulando pedido de exoneração do passivo restante.

Declarada a insolvência, foi proferida decisão, admitindo liminarmente o pedido e fixando como rendimento disponível da requerente o correspondente a uma vez e meia o valor do salário mínimo regional.

Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - É entendimento jurisprudencial unânime que o mínimo do rendimento não disponível da insolvente deve equivaler ao ordenado mínimo, por equiparação ao tratamento dado pelo legislador em sede de penhora em processo executivo.

- O art. 2390 do Código de Insolvência prevê um máximo de três salários mínimos, tendo em conta o agregado familiar.

- A insolvente tem à sua conta exclusiva, sem apoio do pai, dois filhos maiores, mas que não têm trabalho nem rendimentos, sendo um deles portador de deficiência.

- Pelo que o rendimento disponível fixado para os próximos 5 anos deve ser fixado em dois salários mínimos regionais, sendo meio salário por cada um dos filhos (pelo menos até que o filho sem deficiência consiga trabalho).

- A decisão recorrida viola assim o art. 2390 do Código de Insolvência.

- Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho de que ora se recorre revogado e substituído por outro que fixe o rendimento não disponível para a insolvente em dois salários mínimos regionais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. – Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na determinação do rendimento disponível, na sequência da admissão do pedido de exoneração do passivo restante, deduzido pela ora apelante.

    Por força do disposto no art. 239º, nº2, do CIRE, admitido tal pedido, e durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do...

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