Acórdão nº 2150/12.1TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO RS propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra: CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de 33.500€ pela substituição do motor, 46.200€ por danos patrimoniais desde a data do sinistro - 20 de Setembro de 2011 -, até Novembro de 2012, e ainda o pagamento da quantia de 3.850€ por cada mês em que o Autor estiver impossibilitado de usufruir da máquina, desde a citação e até efectiva e integral reparação do equipamento.

Alega, para tanto e em síntese que, na sua qualidade de empresário, fornece e aluga maquinaria, tendo adquirido uma ceifeira debulhadora, e celebrou com a ré um seguro relativo à mesma, quer de responsabilidade civil obrigatória, bem como outras opcionais relativas à laboração, danos à máquina, incêndio, raios e explosão.

Alega que, numa altura em que tal máquina se encontrava em funcionamento, parou, concluindo-se que tinha uma avaria no motor, o qual tinha de ser substituído e que tal importaria no valor de 33.500€, pelo que accionou o seguro celebrado com a ré. Esta, porém, ré recusou o pagamento alegando que os danos estavam excluídos, Citada a ré, a mesma contestou, invocando a falta de constituição de mandato, e dizendo, em suma, que no âmbito do seguro ficaram excluídas as avarias de motor, ou seja as avarias mecânicas, pelo que está plenamente justificada a recusa de pagamento, impugnando ainda os danos alegados e lucros cessantes.

Na réplica o A. veio esclarecer que foi junta procuração, pelo que não se verifica a falta de patrocínio alegada. Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 28.740,00 € .

Inconformada com esta decisão, veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I-O Tribunal a quo não decidiu corretamente ao condenar a Ré (Recorrente) a pagar ao Autor (Recorrido), a quantia de €.28.740,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, ao abrigo de uma cobertura facultativa designada “Danos à Máquina em Laboração” incluída num contrato de seguro celebrado entre ambos, na qualidade, respetivamente, de seguradora e segurado, designado “CA Tratores e Máquinas Agrícolas”, pois tal contrato, incluindo a identificada cobertura, não garante avarias mecânicas, designadamente as que resultam de lubrificação defeituosa, como a que originou a “gripagem do motor da máquina agrícola pertencente ao Recorrido, antes as excluindo expressamente.

  1. Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto provada aditando-se aos factos provados (como facto provado n.º 4-A) que “A avaria do motor referida em 4 foi causada por deficiente lubrificação do motor” (alegado pela Recorrente no artigo 16.º da sua Contestação e fixado como Tema de Prova n.º 8 no despacho de fls.__,) o qual resulta do teor do relatório pericial realizado nos presentes autos, e dos depoimentos dos técnicos e engenheiros mecânicos ouvidos pelo tribunal, BA(cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação 20170116102600 _11328361_2871026), NA(cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação 20170116103750 _11328361_2871026) e NM(cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação 20170116104621_11328361_2871026), que foram unânimes no sentido de que a máquina em causa deixou de trabalhar porque teve uma avaria no motor (gripagem), causada por falta de lubrificação ou lubrificação defeituosa.

  2. O recorrido, na sua proposta de seguro, indicou pretender celebrar um seguro que garantisse “Danos à Máquina (Danos ao casco) (Via Pública e Laboração)” (cfr. facto provado n.º 1), e ficou expresso nas Condições Gerais da Apólice sob a cobertura designada Danos à Máquina em Laboração, que “A presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo, máquina ou bem seguro, (…) ficam também excluídos, relativamente a esta Condição Especial: a) Os danos que resultem de avarias mecânicas (…) lubrificação defeituosa, falta de óleo…” (facto provado n.º 2) e nas Condições Particulares, ficou também mencionada a cobertura “Danos à Máquina” (facto provado n.º 3), pelo que sempre foi claro entre as partes que o seguro apenas garantia uma ação exterior à própria máquina segura para acionamento da cobertura (como resulta expressamente da exclusão e, também designadamente, da referência ao “casco” e das preposições “a” e “ao”), e não avarias de motor.

  3. A cobertura (e respetiva exclusão) nada têm de abusivo, correspondendo ao que é a normalidade das coberturas de danos próprios a veículos existentes no mercado segurador, que cobrem essencialmente danos causados por choque, colisão, capotamento, incêndio ou outros elementos da natureza, vandalismo, roubo, etc., ficando as avarias no motor garantidas normalmente ao abrigo dos contratos de seguro vulgarmente designados de “garantias” que acompanham os veículos quando são comprados novos ou, em determinadas condições, em “segunda mão”.

  4. Não sendo a interpretação da referida disposição contratual uma questão suscitada em momento algum pelas partes e não sendo de conhecimento oficioso (não está em causa a nulidade da cláusula, mas apenas a sua interpretação), não podia o tribunal a quo nela se fundar para decidir sobre o mérito da causa nos presentes autos, conforme resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, pelo que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, al. d), do CPC.

  5. O caso do acórdão do STJ mencionado na sentença para fundamentar a alteração interpretativa nada tem que ver com o dos presentes autos, pois as disposições contratuais aí em causa (uma garantia de responsabilidade civil que excluía um dos pressupostos legais da responsabilidade civil) foram consideradas nulas por violação dos deveres de informação pré-contratual, o que não tem qualquer paralelo com o caso dos presentes autos.

  6. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos 227.º, 405.º, do Código Civil, 608.º do Código de Processo Civil e no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA. “ Nas suas contra alegações, o Autor pugnou pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.O autor subscreveu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT