Acórdão nº 273/13.9TBCTX.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
– Banco …. entretanto substituído pelo N,,, propôs, contra P..., A... e Banco ..., acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa Norte - Instância Central de Loures, pedindo a anulação, por erro, de escritura de dação em pagamento, celebrada entre o A. e a 1ª R.
Contestaram os 2º e 3º RR., invocando, nomeadamente, a caducidade do direito do A. - concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido.
Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – A sentença recorrida considera que o prazo de um ano, a que alude o art. 287º do C.Civil, é contado, não da data do efectivo conhecimento do vicio na formação da vontade por parte do A., 4/1/2013, mas da data em que existiu por parte do A. a possibilidade desse conhecimento.
– Ora, se fosse para presumir tal conhecimento, não seria necessário ter havido julgamento, onde ficou sobeja- mente provado que o A. só teve conhecimento do vicio, em 4/1/2013, pelo que não podia o Tribunal a quo ignorar o que ficou provado e presumir que, pelo facto do A. ter ficado na posse dos documentos registrais no dia 28/12/2009, teve, necessariamente, conhecimento.
– O ponto 34 da matéria de facto provada diz o seguinte "Provado que o Sr. Notário não fez constar na escritura de Dação, nem advertiu os ali outorgantes, que sobre a fracção autónoma aqui em causa, existia um registo pendente de penhora, efectuado na CRP do Cartaxo, sob a Ap. 4542 de 2009/12/16" quando, na realidade, deverá o art. 34º da p.i. ser dado como provado, ficando também ali a constar "o que só chegou ao conhecimento do A., em 4/01/2013".
– Também o art. 50º da p.i. que o Tribunal a quo deu como "Provado apenas que sobre a fração incidia a penhora mencionada supra" deverá ser dado como provado, uma vez que resulta inequivocamente da prova testemunhal que: "Em face desta nova realidade - penhora registada, a favor do Banco ..., no dia 16/12/2009, sobre a fracção adquirida pelo A. Banco ..., em dação em cumprimento - que só agora chegou ao conhecimento do A., mais concretamente, no dia 04/01/2013, verificou o mesmo a falsidade das declarações prestadas pela 1ª R., por não corresponderem as mesmas à verdade, quer aquelas que prestou aquando das negociações que antecederam a dação, quer aquelas que foram prestadas, expressamente, na escritura de dação." – O A. confiou no notário que atestou que a aquisição era livre de quaisquer ónus ou encargos e só em 4/1/2013 tomou conhecimento da existência da referida penhora, a favor do Banco ..., anterior ao registo da aquisição a favor do A., foi isso que ficou provado em julgamento, o que não pode ser ignorado, como foi pelo Tribunal a quo, na sentença recorrida.
– O Tribunal não fundamentou a resposta dada aos arts. 34º e 50" da p.i., isto é, não fundamentou por que deu como não provado que a penhora do Banco ... só chegou ao conhecimento do N..., em 4/1/2013, o que constitui, uma violação do dever de fundamentação das decisões, previsto, designadamente, nos arts. 154º e 607" do CPC, constitucionalmente consagrado no art. 205º/1 da Constituição da Republica Portuguesa.
– A sentença recorrida é ainda mais inexplicável e incongruente, quando afirma na parte referente o seguinte : "A convicção do Tribunal resultou essencialmente da prova documental que consta dos autos, dos principais e dos autos de providência cautelar, bem como do depoimento das testemunhas inquiridas" sendo que, em nota de rodapé, sob o nº4, o Tribunal diz expressamente que a testemunha C...
disse que "Em janeiro de 2013 o banco apercebeu-se da penhora; a testemunha M... que “A documentação que foi remetida relativa à celebração da escritura chegou e foi logo arquivada"; a testemunha L... que "Mais tarde soube que o bem estava a ser vendido judicialmente. Averiguou a situação e constataram que havia uma penhora. Isto aconteceu no início de 2013, em janeiro".
– Ao tema da prova "data do conhecimento pela autora da existência da penhora a favor do Réu banco", responderam as testemunhas C..., M... e L... que o conhecimento pelo A. só ocorreu no dia 4/1/2013, não tendo o Tribunal a quo fundamentado o motivo pelo qual fez tábua rasa dos depoimentos das referidas testemunhas.
– Acresce que a sentença recorrida deu como provado que: "Em 28 de dezembro de 2009, a A. obteve o documento comprovativo de registo de aquisição do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, da qual constava o registo da penhora a favor da ré Banco ...", quando, na realidade, o que a A., no dia 28/12/2009, obteve foi o documento comprovativo da apresentação a registo, realizada, oficiosamente, pelo sr. notário, conforme, aliás, consta do ponto 35 da matéria de facto, e não o registo da aquisição, que terá sido efetuado dias ou semanas depois.
– A obtenção do comprovativo da apresentação a registo, e correspondente chave de acesso, no dia 28/12/2009, não significa que o A. tenha tido conhecimento da existência da penhora nessa mesma data, porquanto uma coisa é a obtenção do registo e outra bem diferente é o conhecimento dos factos que ali se mostram registados.
– Perante a prova testemunhal, produzida em julgamento, impunha-se .ao Tribunal a quo dar como provados os arts. 34º e 50º da p.i., na sua totalidade, isto é que o A. só tomou conhecimento da existência do registo da penhora do Banco ..., anterior à. data da celebração da escritura de dação em cumprimento, em 4/1/2013.
– Quer-nos parecer que o Tribunal a quo pretende penalizar o aqui A., pelo facto de não ter verificado as inscrições no registo após a realização da escritura de dação em cumprimento.
– Sucede que a causa para o A. vir peticionar a anulação da escritura de dação em cumprimento, reside no facto de o notário, por manifesto lapso, ter atestado expressamente, na referida escritura de dação em cumprimento, que o imóvel era transmitido livre de quaisquer ónus e encargos, e não advertido os outorgantes, como era seu dever, para a existência de um registo de penhora que se encontrava pendente, o que foi decisivo para que o A. tivesse outorgado a escritura de dação, na medida em que era condição essencial a não existência de qualquer ónus ou encargo, sobre o imóvel a transmitir, para que o A. aceitasse a dação do imóvel.
– Não fosse aquela omissão do notário, nunca o A. teria assinado a escritura de dação em cumprimento (vide pontos 42 e 57 da matéria de facto provada), – No entanto, apesar do Tribunal a quo ter dado como provada a matéria constante nos pontos 32, 33, 34 e 35 da sentença recorrida, não deu qualquer relevância, quer de facto, quer de direito. aos mesmos, o que não deixa de ser estranho, na medida em que o que está aqui em causa é, precisamente, o acto praticado pelo notário, no dia 22/12/2009 e não a apresentação a registo da aquisição, no dia 28/12/2009.
– O Tribunal a quo esqueceu-se que todos os dias os tribunais proferem despachos, sentenças, com base em documentos físicos existentes nos processos, onde estão registadas, penhoras e hipotecas, e que não obstante "terem os olhos e as mãos em cima dos mesmos", omitem, involuntariamente, claro está, a existência desses elementos tão essenciais para a decisão das causas, nomeadamente, em sentenças de graduação de créditos, e nem por isso podemos dizer que não estavam atentos, ou que não são profissionais muito...
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