Acórdão nº 763/13.3TBFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório BP deduziu oposição à execução e à penhora por apenso à execução instaurada por JA, alegando, em síntese: - inexiste título executivo atento o disposto no art. 703º do NCPC; - o valor em causa nestes autos resultou de um empréstimo concedido à G., Lda, para pagamento de rendas vencidas e não pagas durante o período em que exequente e executado foram sócios e gerentes dessa sociedade; - para pagamento do valor dado à execução, o executado entregou ao exequente, que aceitou, para dação em cumprimento, um veículo de marca Mitsubishi Space Star Diesel, com matrícula 22-62-ZF, ao qual foi atribuído pelas partes o valor de 12.500 €, - e entregou ao exequente todo o «imobiliário »(?) - afigura-se haver lapso e escrita e que será «mobiliário - e recheio existente no bar G.; - todo o «imobiliário» e recheio foram vendidos pelo exequente à V. e A., Lda, pelo valor de 7.000 €; - esse montante de 7.000 € ficou integralmente na posse do exequente para efeito de encontro de contas; - assim, o executado apenas reconhece estar em dívida a quantia de 5.500 €; - acresce que no ponto 2 do contrato de mútuo as partes estipularam que «sobre a quantia acima indicada não serão devidos juros», ou seja, foi acordado e aceite por ambos, pacto de não exigência de juros, quer legais, quer contratuais, - pelo que não é devido o pagamento do montante de 375 € peticionados; - acresce que o exequente nunca o interpelou para pagamento.

*Tendo sido ordenado o desentranhamento da contestação do exequente por não ter pago a taxa de justiça devida pela apresentação desse articulado, foi proferida sentença em que se decidiu: - existir título executivo atenta a inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada em 03/12/2014 pelo Tribunal Constitucional da norma resultante dos artigos 703º do CPC e 6º nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26&07, na interpretação de que o art. 703º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à entrada em vigor do NCPC e então exequíveis por força do art. 46º nº, al. c) do CPC de 1961; - «julgar confessados os factos alegados no requerimento de oposição à execução», - e «julgar os presentes embargos procedentes por provados e, em consequência, absolver o executado da presente instância executiva na parte de 19.500 €, devendo a execução prosseguir para pagamento da quantia de 5.500€ (cinco…) - Custas pelo exequente.

Registe e notifique, devendo sê-lo com cópia a agente de execução, o qual deverá adequar a penhora ao ordenado, mais diligenciando por juntar informação precisa nos autos acerca das diligências adoptadas».

*Inconformado, apelou o exequente, terminando a alegação com as seguintes conclusões: - A sentença recorrida enferma de erro julgamento, de direito e de facto, e enferma de injustiça, pois infringe normas norma processuais disciplinadoras e viola normas de direito substantivo e procede à interpretação e aplicação incorrectas das normas aplicáveis caso ajuizado, e faz uma inapropriada valoração das provas, e erra na fixação dos factos provados e na aplicação do direito aos factos.

II – Está comprovado nos autos do processo 763/13.3TBFUN, que o executado/embargante foi citado pessoalmente da execução e da penhora no dia 06/02/2014, pelo que o prazo peremptório de 20 dias para o executado deduzir embargos terminou no dia 26/02/2014.

III - Os embargos deduzidos pelo executado no dia 28/02/2014, são extemporâneos, pelo que o Juiz do Tribunal “a quo” deveria, oficiosamente, indeferi-los liminarmente, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 732º do CPC.

IV – A extemporaneidade dos embargos, constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do respectivo mérito, com a consequente absolvição dos exequentes/embargados da instância, nos termos do disposto no nº 2 do artº 576º, artº 577º e artº 578º do CPC.

V – Ao não conhecer da extemporaneidade dos embargos e ao conhecer do mérito dos mesmos, na sentença recorrida o Juiz do Tribunal “a quo” violou o disposto no nº 1 do artº 728º, no nº 3 do artº139º, na alínea a) do nº 1 do artº 732º, nº nº 2 do artº 576º, artº 577º e artº 578º do CPC.

VI – Motivos pelos quais deverá este Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida e declarar verificada e provada a excepção da extemporaneidade dos embargos, absolvendo os exequentes/embargados da instância.

VII – A sentença recorrida deu provimento parcial aos embargos, absolvendo o executado/embargante da instância executiva quanto ao montante de €19.500,00, porquanto o juiz do Tribunal “a quo” entendeu que a revelia/falta de contestação dos exequentes/embargados tem o efeito cominatório quanto aos “factos alegados no requerimento de oposição à execução”, que na sentença foram “dados por integralmente reproduzidos, em concreto os factos que fundamentam o pedido no que concerne à entrega de um veículo para pagamento parcial da dívida, com acordo acerca do mesmo, bem como, à entrega do...

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