Acórdão nº 2142/16.1T8FNC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.–RELATÓRIO: GONÇALO, residente na ……… e DIOGO, residente …… intentaram, em 22.03.2016, contra SOCIEDADE DE ESTUDOS, LDA., com sede ……. e AMÉRICO , residente ……, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pedem a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores, a quantia de 50 000,00 €, fixada a título de cláusula penal pelo incumprimento contratual, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, contados desde a citação até integral pagamento .

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.– Correram seus termos pelo Tribunal da Comarca da Madeira, Instância Local do Funchal, Secção Cível – J2 sob o nº. 1312/13.9TBFUN uns autos de despejo, com processo sumário, em que foram AA. os ora demandantes GONÇALO e DIOGO e R. a ora demandada Sociedade de Estudos, Lda., nos quais foi proferida sentença, já transitada em julgado que, para o que ora interessa, condenou a R. a “B– Reconhecer que a denúncia efectuada pelos AA. e concretizada em 05-03-2008 relativamente ao contrato de arrendamento existente entre os AA. e a R. concernente à fracção autónoma designada pela letra F. localizada no rés do chão e cave, com entrada pelos nºs. ...-A e ...-B da Rua do A..., e condenou também a ré a entregar imediatamente aos AA. o local arrendado livre e desocupado de pessoas e bens”.

  1. – Proferida tal decisão e numa altura em que a mesma ainda não havia transitado em julgado, no dia 14 de Setembro de 2015, o ora A. GONÇALO por si e em representação, na qualidade de gestor de negócios, do ora também A. DIOGO, por um lado, e R. Sociedade de Estudos, Lda., representada pelo gerente AMÉRICO , ora também R., por outro, celebraram o contrato, tendo ficado acordado e reciprocamente aceite na cláusula quarta de tal contrato, que a ora R. Sociedade de Estudos, Lda. de obrigava “… a desocupar a fracção autónoma a que alude a alínea B da sobredita sentença e a entregá-la totalmente livre de pessoas e bens, incluindo a remoção painéis luminosos exteriores existentes na fachada, sem prejuízo do isolamento em caixas estanques das respectivas alimentações eléctricas, no bom estado de conservação em que se encontra actualmente, até ao dia 30 de Setembro de 2015”.

  2. – E mais ficou acordado na cláusula sexta do referido contrato que “Contra a entrega das chaves da mesma fracção autónoma pela representada do segundo outorgante – a Sociedade de Estudos, Lda. – bem como da factura correspondente, o primeiro outorgante e o seu representado – os ora AA. GONÇALO e DIOGO – entregam-lhe ou a quem ela indicar a quantia de 3 000,00 €, a título de compensação por benfeitorias realizadas no local, considerando-se aquela totalmente paga, nada mais tendo a reclamar a esse título ou outro em consequência da cessação do contrato de arrendamento que vinha vigorando”.

  3. – Na cláusula nona do mencionado contrato as partes acordaram em fixar em 50 000,00 € o valor da cláusula penal pelo incumprimento do estipulado naquele mesmo contrato.

  4. – O segundo outorgante no contrato em referência, o ora também R. AMÉRICO – garantiu pessoalmente o exacto cumprimento do mesmo por parte da sua ali representada – a ora R. Sociedade de Estudos, Lda.

  5. – A gestão de negócios efectuada nesse contrato em nome do ora A. DIOGO foi por este ratificada no dia 22 de Setembro de 2015.

  6. – No dia 25 de Setembro de 2015 a R. Sociedade de Estudos, Lda., . procedeu à entrega das chaves do local arrendado.

  7. – Nessa mesma data os AA. entregaram à sociedade R. a quantia de 3 000,00 €, conforme acordado na cláusula sexta do sobredito contrato.

  8. – Porém, até agora a R. Sociedade de Estudos, Lda., não entregou aos AA. A “factura correspondente”, a que alude aquela mesma cláusula.

  9. – Nos termos contratualmente estabelecidos tal factura deveria ter sido entregue aos AA. no momento da recepção da importância a que alude o artº. 10º do presente articulado.

  10. – O contrato celebrado entre AA. e RR. em 14 de Setembro de 2015 nesta parte não foi cumprido pela Sociedade de Estudos, Lda..

  11. – Na sequência da entrega das chaves do objecto locado, os AA. designaram o dia 8 de Outubro de 2015, pelas 9h 30m para realizarem uma inspecção ao local arrendado, a fim de procederem à respectiva vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

  12. – Os autores pretendiam com tal vistoria registar para memória futura as condições em que se encontrava o local entregue, na medida em que conforme já haviam alegado no processo a que alude o artº. 1º do presente articulado, tinham diversos interessados em tomar o local de arrendamento e, certamente, teriam de proceder a obras de adaptação e, porventura, de remodelação.

  13. – No dia e hora designados para a realização de tal vistoria foi comunicado ao Ilustre Mandatário da R. Sociedade de Estudos, Lda., . no dia 1 de Outubro de 2015, com a nota de que a mesma poderia fazer-se “… representar por um técnico da sua confiança”.

  14. – No dia e hora indicados não compareceu no local nenhum representante da sociedade R. para assistir à realização da referida vistoria.

  15. – A vistoria em causa foi realizada pelo Engº. Civil Jorge no dia e hora designados para o efeito, o qual elaborou o Relatório de Peritagem Técnica.

  16. – Na peritagem técnica efectuada ao local, para além de “algumas patologias detectadas no imóvel” foram igualmente constatados “… alguns vícios de uma utilização menos prudente ou de uma desocupação inadequada…”, que os autores enumeraram.

  17. – O perito concluiu que o local vistoriado não se apresentava “… em bom estado de conservação, evidenciando uma utilização algo imprudente e ou uma desmontagem e desocupação incorrectas, designadamente pela ausência de equipamento nas redes de electricidade e de telecomunicações e pelo estado das instalações sanitárias, dos tectos de ambos os pisos, das paredes do piso térreo e do pavimento da cave”.

  18. – Acrescentando que “São no mínimo necessárias obras de conservação para reposição da rede eléctrica, incluindo tomadas, quadro geral, disjuntores e de pontos de luz, para a reposição da rede de telecomunicações, incluindo tomadas, guias de caminho de cabos e tampa de caixa, para reposição de tectos falsos, para reposição da rede de água, colocação de porta e de armário nas instalações sanitárias e para reposição de tampa de caixa e mosaico no pavimento na cave…”.

  19. – À data em que foi celebrado o contrato a R. Sociedade de Estudos, Lda., . reconheceu que o local arrendado se encontrava em “bom estado de conservação”, o que ficou consignado e mutuamente aceite na cláusula quarta do dito.

  20. – Tanto assim, que nessa data a sociedade R. mantinha aberto ao público e em pleno funcionamento o estabelecimento instalado no local arrendado.

  21. – Não sendo, por isso, razoável admitir que, pelo menos, as patologias ou deficiências existissem nessa altura.

  22. – O contrato mostra-se incumprido por parte da R. Sociedade de Estudos, Lda., . e conforme a cláusula nona do mencionado contrato as partes acordaram no sentido de que o valor da cláusula penal por incumprimento do estipulado no mesmo foi no montante de 50 000,00 €.

  23. – Nos termos da cláusula décima daquele mesmo contrato, o R. AMÉRICO garantiu pessoalmente o exacto cumprimento do mesmo por parte da sua representada, de modo que é solidariamente responsável pelo pagamento aos AA. do valor estipulado a título de cláusula penal.

    Citados, os réus apresentaram contestação, em 28.04.2016, defendendo-se por excepção e impugnando os factos alegados pelos autores.

    Invocaram os réus, em suma, que: 1.– Na sentença que decretou a entrega, havia um valor a liquidar, que seria deduzido à quantia de € 8350, ou seja a Ré Sociedade tinha que entregar o locado e receber, mais cedo ou mais tarde, um valor dos AA., mas isso obrigaria a uma execução da sentença, trazendo gastos desnecessários; 2.– Para se evitar discutir a sentença, e até por causa de situação económica regional, aceitou-se a entrega do espaço, recebendo-se € 3000, resolvendo-se a questão.

  24. – A ré Sociedade entregou as chaves cinco dias antes do prazo acordado, revelando a sua boa vontade e boa fé.

  25. – Os autores nunca solicitaram, por escrito ou verbalmente, a entrega da “factura correspondente” referente aos €3000. Acresce o facto de que no entendimento da Ré sociedade a declaração junta como doc. 5 p.i. serviu de recibo (“declara ter recebido”).

  26. – Os autores revelam um uso anormal da via judicial sem qualquer fundamento.

  27. – Os autores foram, por várias vezes informados, verbalmente das infiltrações que foram referidas na carta de 24.06.2009.

  28. – Devido à intempérie ocorrida em 20 de Fevereiro de 2010, o locado sofreu estragos, sobretudo ao nível da cave, devido às águas que se introduziram a partir da Rua V... A....

  29. – Da escritura lavrada em 21 de Julho de 1976, de fls. 32 Vº a fls. 33 Vº do Livro nº. 167-A do Extinto Primeiro Cartório Notarial do Funchal, o ante-proprietário do prédio Francisco declarou dar de arrendamento à sociedade “F. & Companhia, Lda.”, com sede à Rua ……., o rés do- chão e cave do mesmo, com entrada pelos nºs. ...-A e ...-B da Rua V... do A..., a que actualmente corresponde a sobredita Fracção “F”, pelo prazo de 1 ano renovável, com o fim de “exposição e venda de aparelhos electrodomésticos, balanças, máquinas de café e similares e ainda qualquer outro fim comercial, incluindo instalação para escritório” (doravante “fracção”) e do qual consta na cláusula quarta que “a arrendatária poderá executar as (obras) que se mostrem indispensáveis à realização dos seus negócios, desde que não modifiquem a estrutura do prédio; e se feitas, ficarão integradas no mesmo e em nenhum caso serão indemnizáveis.”.

  30. – Em data anterior a 03.01.1989, a R. Sociedade de Estudos, Lda., . tornou-se arrendatária da fracção.

  31. – Também em 27.06.2000, a Ré sociedade enviou ao A. – André uma carta em que alertava que parte do tecto do stand n.º 2 caiu, causando estragos aos equipamentos...

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