Acórdão nº 996/08.4TYLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: CASE II PROJETOS E PARTICIPAÇÕES EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SA intentou contra NR e SB, ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos réus no pagamento à autora de € 326.835,58.

Alegou além do mais ser acionista da sociedade Artéria SA.

Que esta sociedade não deliberou qualquer remuneração aos administradores e que os réus, na qualidade de administradores nomeados se auto atribuíram remuneração mensal à revelia da sociedade que ascendeu no caso do auto no período de novembro de 2002 a março de 2006 a € 140.747,17 no caso do réu e € 136.404,34 no caso da ré.

Como causa de pedir do remanescente do pedido no montante de € 49.684,07, a autora alegou que os réus ordenaram transferências bancárias e procederam ao levantamento em proveito próprio de cheques sacados sobre a conta da sociedade Artéria SA que identificou.

Citados para o efeito, os réus contestaram, pedindo além do mais que seja proferida decisão prévia ao conhecimento de mérito. Pretendem a absolvição da instância por entenderem que a autora com a propositura da ação pretende atingir interesses diversos dos protegidos por lei.

Para tanto alegaram que durante o período em que exerceram funções de administradores o fizeram a tempo inteiro, e que não podiam tê-lo feito de forma gratuita por motivos óbvios de subsistência. Que os documentos referentes aos pagamentos de salários se encontravam relevados nas prestações de contas que a autora deliberou favoravelmente.

Que a restante quantia que os autores transferiram ou procederam ao levantamento mediante cheque, resultou da própria autora que, na qualidade de contabilista da Artéria SA sugenu e implementou o sistema da pagar aos réus e aos trabalhadores ao serviço da sociedade despesas até determinado valor, mediante apresentação dos respetivos comprovativos, sendo também, em parte pagamento de despesas da própria Artéria ou remunerações com pessoal.

Vindo a ser proferido despacho que julgou improcedente o pedido de decisão prévia e a excepção de caducidade, determinando o prosseguimento dos autos.

Foram dados como assentes os seguintes factos: 1)– A sociedade Artéria - Consultoria de Imagem, Comunicação e Publicidade SA foi constituída e inscrita no registo mediante a apresentação 19 de 10 de janeiro de 2001, com capital social de 50.000,00€, distribuído por 50.000 ações com o valor nominal de 1 € cada e como seguinte objeto: ''prestação de serviços de consultoria de imagem, comunicação e publicidade" 2)– Foi nomeado o seguinte Conselho de Administração: Presidente: VP Vogal: AG Vogal: JF Vogal: NR Vogal: SB 3)– Em 31 de março de 2006, NRe SB renunciaram aos respetivos cargos no Conselho de Administração, que fizeram inscrever no registo mediante a apresentação 23 de 05 de julho de 2006.

4)– No dia 21 de maio de 2006, AGrenunciou ao cargo no Conselho de Administração o que foi inscrito no registo mediante a apresentação 23 de 05 de julho de 2006.

5)– A sociedade Case II- Projetos e Participações em Sistemas de Informação, SA, foi constituída e inscrita no registo mediante a apresentação 25 de 12 de janeiro de 2000, com capital social de 250.0000,00€ distribuído por 50.000,00 ações no valor nominal de 5,00€ cada e com o seguinte objeto: "atividade de projetos, estudos, desenvolvimento e participações em sistemas de informação e serviços conexos, e ainda na de compra e venda, compra para revenda , arrendamento, gestão e administração de espaços comerciais, industriais e destinados a serviços e de imóveis. " 6)– Foi nomeado o seguinte Conselho de Administração: Presidente: VP Vogal: AG Vogal: JF 7)– A sociedade a que se alude em 5 é acionista da sociedade a que se alude em 1.

8)– NR e SB, receberam remuneração mensal no período em que exerceram funções, sem que tal tenha sido deliberado em assembleia-geral, o que sempre foi do conhecimento dos restantes elementos do Conselho de Administração e de todos os acionistas.

9)– A sociedade a que se alude em 1 está sem atividade desde maio de 2006.

10)– O Conselho de Administração atual da Sociedade a que se alude em 1 não tem interesse na manutenção da atividade da sociedade, pretendendo a sua dissolução e liquidação.

11)– A sociedade Case II- Projetos e Participações em Sistemas de Informação SA, prestava a título remunerado serviços de contabilidade à sociedade Artéria SA.

12)– O réu NR recebeu enquanto administrador da sociedade a que se alude em 1 no período compreendido entre janeiro de 2003 e dezembro de 2005, €...

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