Acórdão nº 7606/16.4T8ALM.A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Relação de Lisboa.
Questão prévia.
Ao contrário do entendimento do recorrido, a decisão é recorrível ex artigos 734.º e 853.º, 3, CPC.
A Administração do Condomínio do prédio sito na Rua (…) instaurou execução sumária contra B para haver deste o pagamento das quotas e de mais despesas em atraso, relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Juntou cópias das actas das Assembleias de Condóminos realizadas.
O executado deduziu embargos em que invoca a falta de título executivo.
O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo ex artigo 726.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPC por manifesta falta de título executivo.
Inconformado, o Condomínio interpôs competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem identificados da decisão de mérito, que indefere liminarmente o requerimento executivo pondo, por dessa via, fim ao processo.
2- Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juíz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos, nem tão pouco uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica tendo deixado violadas diversas normas jurídicas, entre outras, ao estatuído no Art° 6 do DL 268/84 de 25/10.
3- Entende o recorrente que as atas juntas ao requerimento executivo inicial, constituem título executivo, nos termos do artigo 6 do DL 268/84 de 25/1O, uma vez que deliberam os montantes das contribuições devidas ao condomínio pelo executado.
4- A douta sentença recorrida que concluí pela manifesta falta de título executivo e indefere liminarmente deve pois ser revogada, proferindo-se outra que considere as atas juntas pelo exequente, ora recorrente, título executivo válido e bastante.
NESTES TERMOS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE REVOGAR-SE A DOUTA SETENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUENCIA, PROFERIR-SE DECISÃO QUE JULGUE AS ATAS JUNTAS COM O REQUERIMENTO EXECUTIVO INICIAL COMO TÍTULO EXECUTIVO, SEGUINDO SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! O embargante contra-alegou considerando irrecorrível a decisão impugnada.
*** A única questão decidenda consiste em saber se existe ou não título executivo.
*** É de considerar assente a facticidade que consta do relatório supra e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
*** A única questão em debate é já uma vexata quaestio.
O artigo 703.º CPC contém um elenco taxativo das espécies de títulos executivos. De entre...
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