Acórdão nº 10202/15.0T8LSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Massa Insolvente de Cuf Têxteis intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Banco BPI, S.A.

A execução foi intentada, em 9/5/2003, tendo sido remetida aos Juízos de Execução, em 13/2/2015.

Não foi nomeado agente de execução Não foi formulado o pedido de sanção pecuniária compulsória.

Em 13/7/2017, a exequente apresentou o valor da quantia exequenda - € 931.574,90 a título de capital e € 1.254.537,88 a título de juros – fls. 17v a 19.

O executado procedeu ao pagamento dessa quantia, tendo efectuado transferência no valor de € 2.188.052,49, após o trânsito do acórdão da Relação (compensação) – fls. 25, 33, 36 a 47.

Posteriormente, em 14/7/17 e 1/8/17, a exequente informou que tendo transitado o acórdão da Relação, de 20/6/17, conforme a data de pagamento, deve ser considerado o valor diário de € 127,61 relativamente à sanção pecuniária compulsória e que, não obstante a transferência efectuada pelo executado, ainda faltava pagar o valor de € 68.527,19 – fls. 25 e 27.

O Banco executado requereu a extinção da execução uma vez que a quantia exequenda foi paga e que não era devida sanção pecuniária compulsória – fls. 30/32.

Foi proferido despacho, em 15/11/2017, que a lei aplicável é o NCPC (arts. 703 e sgs. e art. 6/2 e 4), pelo que, considerando estar a execução em fase de liquidação da responsabilidade do executado, a decisão de extinção da execução é da competência do agente de execução e que a liquidação da sanção pecuniária compulsória deve ser efectuada oficiosamente pela secretaria – fls. 15 e 16.

Inconformado, apelou o Banco formulando as conclusões que se transcrevem: a)– O presente recurso é interposto do douto despacho (de 15.11.2017) de fls… que, pronunciando-se sobre o requerimento do Executado, de 18.09., desatendeu o pedido nele formulado de “extinção da instância executiva” por um lado, por “mostrar-se paga a quantia exequenda”, por outro, “por não ser devida sanção pecuniária compulsória”; b)– São estas duas questões sobre as quais o despacho recorrido se debruçou, que constituem objecto do recurso; c)– No que toca à primeira: a do cumprimento da obrigação exequenda, releva aqui que logo após o trânsito em julgado do Acórdão proferido em 20.06.2017 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio a Exequente, liquidar em requerimento de 13.07.2017, a obrigação exequenda, tendo, por sua vez, o Executado procedido ao pagamento (de capital e juros) por transferência para a conta da Exequente, a 20.07.2017, da quantia de € 2.188.052,49 tal como a Exequente aliás confirma no seu requerimento de 01.08.2017, tudo, sem precedência de qualquer despacho judicial ou acto de secretaria ou outro; d)– Assim, tendo o Executado procedido ao pagamento devido (conforme aliás requerido pela Exequente em 13.07), sustentou o Banco que só por lapso veio a mesma dizer no referido requerimento de 01.08 que, à data (de 20.07), “o valor em dívida era de € 1.256.579,68, ficam em falta € 68.527,19 acrescidos de juros de mora”.

e)– E, foi esta a questão concreta que submeteu ao julgador, a saber: uma vez paga a quantia exequenda (capital e juros), tal como a Exequente a liquidou no requerimento de 13.07.; não havendo qualquer justificação para a alegada (no requerimento de 01.08) “falta de € 68.527,19”, o Banco requereu que o Tribunal assim o reconhecesse e que, em consequência, extinguisse a execução (obviamente sem prejuízo do apuramento das custas); f)– Nessa medida, o vício da decisão recorrida radica-se no entendimento do julgador ao consignar que “…com o...

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