Acórdão nº 146/10.7TTLRSL2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA instaurou a presente acção declarativa emergente de acidente de acidente de trabalho contra “BBB, S.A”, peticionando que a Ré seja condenada: a)- A ressarcir o A. de todas as despesas médicas, medicamentosas e de deslocação, no valor de € 5.298,24 (cinco mil duzentos e noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos), tudo acrescido de juros legais desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; b)- A pagar ao A. o valor nunca inferior a € 29.560,90 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta euros e noventa cêntimos), correspondente ao período compreendido entre o dia 27 de Fevereiro de 2009 a 26 de Outubro de 2010, ou seja 607 dias, tempo em que o A. esteve com I.T.A.; c)- A pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia no valor de € 14.526,35 (catorze mil quinhentos e vinte e seis euros e trinta e cinco cêntimos), com início em 27 de Outubro de 2010; d)- A pagar ao A. um subsídio de elevada incapacidade, num valor nunca inferior a € 4.674,00 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro euros).

Para tanto, alegou, em síntese: - No dia 26 de Fevereiro de 2009, trabalhava para a “(..), S.A.”, exercendo funções de operador de máquina de dobrar; - O A. auferia, por mês, a retribuição de €1.023,00 (mil e vinte e três euros), acrescidos de € 219,12 ( duzentos e dezanove euros e doze cêntimos) mensais a título de subsídio de almoço e de outros subsídios no valor médio de € 692,76 (seiscentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos) mensais; - No dia 26 de Fevereiro de 2009, pelas 22.40 h, quando o Autor se encontrava a operar uma máquina, tropeçou e caiu; - O A. sofreu um traumatismo da anca direita, que se agravou para uma anca dolorosa e foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, sessões de fisioterapia, tendo despendido € 5.298,24 com os tratamentos, consultas, operações e deslocações; - Em consequência do acidente, o A. sofreu ITA entre 27 de Fevereiro de 2009 e 26 de Outubro de 2010 e ficou com IPP de 40%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual; - A entidade patronal do A. tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a R..

A R. contestou, alegando a inexistência de nexo causal entre o evento referido pelo Autor e a patologia que o mesmo apresenta.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

O Instituto de Segurança Social, I. P. veio reclamar da Ré o pagamento de € 27.409,95 que pagou ao Autor, no período de 24 de Março de 2009 a 26 de Outubro de 2010, a título de subsídio de doença ( € 26.489,03-vinte seis mil quatrocentos e oitenta e nove euros e três cêntimos) e de prestação compensatória de subsídio de Natal e de férias referente ao ano de 2009 (€ 920,92- novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos).

Foi organizado apenso para fixação de incapacidade.

Foi proferida sentença nos termos constantes de fls. 502 a 519.

Da sentença proferida foi interposto recurso, no âmbito do qual foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação em 11.03.2015 que determinou a anulação parcial do julgamento e a ampliação da matéria de facto.

Após realização de nova junta médica e julgamento, foi proferida sentença.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.

– No dia 26 de Fevereiro de 2009, o Autor exercia funções, sob as ordens, direcção e fiscalização da (…), S.A., com a categoria profissional de operador de máquina de dobrar. (alínea A) 2.

– Em 26/02/2009 o A. auferia € 1.023,00 (mil e vinte e três euros) mensais, acrescidos de € 219,12 mensais (duzentos e dezanove euros e doze cêntimos) a título de subsídio de almoço e outros subsídios no valor médio de € 692,76 (seiscentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos) mensais. (alínea B) 3.

– No dia 26 de Fevereiro de 2009, pelas 22.40 h, quando o Autor se encontrava a operar uma máquina, tropeçou e caiu. (alínea C) 4.

– Na sequência dos factos referidos no ponto 3., o Autor sofreu um traumatismo da anca direita. (alínea D) 5.

– No dia 27 de Fevereiro de 2009, o Autor foi assistido no Hospital dos Lusíadas. (alínea E) 6.

– Em 18/03/2009, o Autor foi submetido a uma osteotomia à anca direita. (alínea F) 7.

– No dia 23.03.2009, o Autor teve alta médica dada pelo médico da entidade seguradora. (alínea G) 8.

– No Hospital (…) foi diagnosticado ao Autor, para além do traumatismo referido no ponto 4., a existência de quistos subcondrais na face anterior do tecto acetabular, medindo o maior 2,7 x 1,4 cm. (alínea H) 9.

– Em 04/12/2009, o Autor foi submetido a artroplastia total da anca direita. (alínea I) 10.

–A sociedade referida no ponto 1., tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para BBB, S.A. na proporção de 10%, 26% e 64%, respectivamente, titulada pela apólice n.º AT78242299, mediante o salário de € 1.023,00 x 14 meses + € 219,12 x 11 meses (subsídio de refeição) + € 692,76 x 12 meses (média de outros subsídios), relativamente ao Autor. (alínea J) 11.

– O autor foi submetido a exame médico neste tribunal, tendo o Sr. perito atribuído ao Autor as seguintes incapacidades: - uma incapacidade parcial permanente de 40 % com IPATH a partir de 26/10/2010; - uma incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 27/02/2009 a 26/10/2010. (alínea L) 12.

– Por decisão judicial proferida a 01-03-2011 no âmbito do processo apenso n.º 146/10.7TTLRS-A, foi fixada ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 40%, desde 26-10-2010, com IPATH, como referência o ponto 10.2.4b) da T.N.I de 2007 (perda de segmentos com artroplastia)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT