Acórdão nº 3375/16.6FNC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.– Em 17/05/2016, os Requerente RA e JM, ora Recorrentes, requereram providência cautelar não especificada no âmbito de acção popular e preliminar a esta, contra a Requerida, aqui Recorrida, Investimentos, SA alegadamente para defesa dos interesses gerais da colectividade madeirense e também de interesses difusos, consubstanciados, designadamente, na defesa da saúde, da qualidade de vida, do bem-estar e dos bens do Estado, da Região Autónoma 2.– Tal providência veio a ser indeferida nos termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 11/07/2017, indeferimento esse que veio a ser confirmado por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 26/10/2017.

  1. – Nessa sequência, por despacho com data de 30/11/2017 (ref.ª Citius 44830387),foi determinado pelo Tribunal a quoa elaboração de anúncio para publicação em dois jornais da concretamente o “Jornal da M” e o “Diário de Notícias”, bem como a remessa aos Requerentes, ora Recorrentes, para publicação nos referidos jornais, a expensas próprias, designadamente nos seguintes termos: “(…) Remeta o anúncio aos requerentes para publicação nos mencionados jornais, devendo os mesmos, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo da publicação ora ordenada, sob pena de incorrerem na prática de crime de desobediência (artigo 19º, nº 2 da Lei nº 83/95, de 31 de agosto)”.

  2. – Os anúncios, para publicação, foram elaborados pelo Tribunal a quo e remetidos aos Requerentes, para publicação (ref.ªs Citius 44848733 e 44851412, de 4/12/2017 e 5/12/2017, respectivamente).

  3. – Inconformados, os Requerentes apelaram para este Tribunal da Relação, e, alegando, formularam as seguintes conclusões: «1º- Nos termos do despacho com data de conclusão de 30/11/2017, despacho recorrido, foi determinado pelo Tribunal a quo a elaboração de anúncio para publicação em dois jornais da Região Autónomaconcretamente o Jornal da M e o Diário de Notícias, bem como a remessa aos ora Recorrentes, para publicação nos referidos jornais, nos seguintes termos: “Remeta o anúncio aos requerentes para publicação nos mencionados jornais, devendo os mesmos, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo da publicação ora ordenada, sob pena de incorrerem na prática de crime de desobediência (artigo 19º, nº 2 da Lei nº 83/95, de 31 de agosto)”.

    1. - Os Recorrentes discordam desta decisão porquanto, podendo a acção popular civil revestir qualquer das formas previstas no CPC, nomeadamente a de procedimento cautelar, como é o caso, este procedimento tem que se conformar com as exigências próprias da sua tramitação, desde logo com a sua natureza urgente, revestindo características de instrumentalidade em relação ao processo ou à acção principal, de sumariedade ou perfunctoriedade da apreciação jurisdicional e de provisoriedade do conteúdo da decisão cautelar.

    2. - Daí que, salvo melhor entendimento, a publicação do anúncio em causa, sendo obrigatória no âmbito da acção principal, não o é no âmbito de procedimento cautelar, por força das referidas exigências próprias da respectiva tramitação, o que os Recorrentes invocam para todos os efeitos.

    3. - Por outro lado, não está aqui em causa qualquer exercício do contraditório, mas sim e apenas o dar conhecimento da decisão judicial em causa ao universo dos interessados.

    4. - Assim, na acção popular sob a forma de procedimento cautelar, como é o caso, face à natureza urgente do processo e ao facto de não estar em causa o princípio do contraditório, não existe a obrigatoriedade de publicação em jornais da respectiva decisão cautelar (cf. acórdão supra citado).

    5. - Acresce que a decisão de publicação do presente anúncio da sentença nos dois referidos jornais até se afigura contraditória, o que os Recorrentes invocam para todos os efeitos.

    6. - Com efeito, estatuindo a lei, nos termos do nº 2, do artigo 15º da LAP, que a citação dos titulares dos interesses em causa será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, e não obstante, nos termos alegados pelos ora Recorrentes, os interesses em causa digam respeito a toda a colectividade madeirense e não apenas aos residentes numa freguesia e município, verifica-se ter o Tribunal a quo, no cumprimento do referido preceito legal, e...

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