Acórdão nº 28038/15.6T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

–Relatório: A presente "acção declarativa de condenação com processo comum" foi instaurada em 11/12/2015 por JR contra Drª AJ e "Seguros, SA." - sendo pedido: "– Deverá a 2a Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 21.522,92, a título de indemnização pela perda de oportunidade de o A. contestar a acção de trabalho que lhe foi movida por MR Proc. nº 26231/12.2T2SNT, Juízo do Trabalho de Sintra, acrescido de juros, à taxa legal, após a citação até integral pagamento desse valor. No caso de a responsabilidade civil não estar validamente transferida para a 2a Ré, – Deverá a 1ª Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 21.522,92, a título de indemnização pela perda de oportunidade de o A. contestar a acção de trabalho que lhe foi movida por MR Proc. n° 26231/12.2T2SNT, Juízo do Trabalho de Sintra, acrescido de juros, à taxa legal, após a citação até integral pagamento desse valor".

Citada em 06/01/2016, a 1ª R. contestou - excepcionando ilegitimidade passiva (por existir contrato de seguro válido, com a "M" e/ou com a "T" - cujo chamamento requer), e por impugnação.

Citada em 22-12-15, a 2a R. contestou - excepcionando irresponsabilidade (o contrato de seguro entrou em vigor depois da prática dos factos ilícitos alegados), e por impugnação.

O A. respondeu às excepções.

Por despacho de fls 74-75 foi dispensada a audiência prévia, saneada a causa (sendo improcedente a excepção dilatória invocada pela 1ª R., e, procedente, a peremptória invocada pela 2a R., e sendo indeferido o pedido de intervenção de outras seguradoras), fixados o objecto do litígio e o valor da causa, seleccionados os temas da prova, apreciados os requerimentos probatórios, e agendada a audiência.

Realizou-se audiência de discussão e Julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo a 1ª Ré do pedido.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1)– Em 07-03-2012 foi registada a "DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO" e o "CANCELAMENTO DA MATRÍCULA" da "M, Lda" - cujo único sócio, e gerente, era então o ora A. (que declarou que "a sociedade não exerce qualquer actividade e não tem activo nem passivo").

2)– Em data incerta de 2012 MR (representado pelo Ministério Público) instaurou contra o ora A. "acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho" (processo 26231/12.2T2SNT, que correu termos no Juízo de Trabalho de Sintra) alegando a ilicitude do despedimento em 1 ou 3-3-2012.

3)– Em 20-11-2012 foi designado o dia 10-1-13 para realização da audiência de Partes.

4)– A audiência de Partes realizou-se em 10-1-13 - tendo o ora A., citado, faltado.

5)– Em 16-1-13 o ora A. foi notificado para contestar a acção supra - tendo junto ao processo, em 24-1-13, cópia do pedido de apoio judiciário formulado.

6)– Em 22- 3 -13 o ora A. foi notificado do deferimento do pedido de apoio judiciário (formulado para o processo supra) nas modalidades de "Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo" e "Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono" ("no valor mensal de € 80,00") - tendo a ora 1ª Ré sido notificada da sua nomeação em 21-3-13.

7)– Em 2013 as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 24 de Março e 1 de Abril.

8)– No dia 2-4-13 a filha do ora A. contactou telefonicamente a 1ª R. - que marcou então uma reunião, no seu escritório, para o dia 8-4-I3.

9)– Em data incerta, a ora 1ª R. telefonou à filha do A., para adiar a reunião para o dia 10-4-13.

10)– No dia 10-4-13 realizou-se uma reunião no escritório da ora 1ª Ré, onde estiveram presentes o ora A. e a esposa - onde a ora 1ª Ré, após analisar os documentos levados pelo A., lhe declarou que o prazo para contestar a acção já tinha decorrido.

11)– Na reunião supra, a 1ª Ré sugeriu ao ora A. pedir novo apoio judiciário.

12)– Em 15-4-13 a ora 1ª Ré juntou requerimento ao processo supra, declarando ter pedido "escusa do processo" ao C.D.L. da O.A.

13)– Em 3-5-13 o ora A. foi notificado da sentença (proferida em 30-9-13 no processo supra) que, "dada a não contestação do Réu", e "aderindo à fundamentação jurídica alegada na petição inicial", julgou a acção procedente e condenou o ora A. no pedido.

14) Em l5-10-13 o A., na companhia da filha, reuniu-se de novo com a ora 1ª Ré.

Inconformado recorre o Autor, concluindo que: – O Senhor Juiz a quo, para a boa decisão dos autos de 1a instância, devia ter ponderado e considerada provada a factualidade a que as testemunhas inquiridas AC, MR, MMe MR, responderam acerca do valor económico dos bens que estavam no estabelecimento explorado pela sociedade comercial M, Lda., aquando do registo da sua dissolução e liquidação.

– Pois, as testemunhas inquiridas AC, MR, MM, e MR, responderam com espontaneidade e mostraram que tinham conhecimento dos factos. – Do conteúdo da inquirição das referidas testemunhas, devia ter sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT