Acórdão nº 3138/16.9T8FNC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Data15 Fevereiro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: JB e MB intentaram acção declarativa contra AB e cônjuge AC, alegando, em suma, que o A. emprestou a quantia de 11.000 aos RR., quantia essa que não foi paga.

Concluem pedindo a condenação dos réus no seguinte: a)- seja declarado nulo, por falta de forma, o contrato verbal de empréstimo descrito nos supra referidos articulados e os réus condenados a restituírem aos autores a aludida quantia de €11.000 (onze mil euros), acrescidos dos juros, à taxa legal, a contar a partir da sua citação, até integral pagamento; b)- caso assim não se entenda, então que sejam os réus condenados a restituírem, no todo ou em parte, a quantia mutuada com que, sem qualquer causa justificativa, se locupletaram, nem que seja segundo as regras do enriquecimento sem causa, acrescidos dos juros, à taxa legal, a contar da sua citação até integral pagamento.

Na contestação, os réus alegam, em síntese, que o valor de 11.000 euros que lhes foi entregue pelos AA. se reportava à restituição parcial da quantia de 26.500 euros que, por seu vez, os RR. haviam emprestado aos AA. Concluíram, peticionado a respectiva absolvição do pedido e deduzindo reconvenção nos seguintes termos: “- Em consequência, condenar-se os Autores solidariamente a restituir aos Réus o valor total de dezasseis mil e quinhentos euros (€ 16.500,00), a título de mútuo, acrescido de juros de mora a contar da sua notificação e até integral pagamento.

- Condenar solidariamente os Autores a pagar uma indemnização aos Réus em montante nunca inferior a cinco mil euros (€ 5.000,00).” Os AA. contestaram a reconvenção, negando que os RR. lhes tivessem emprestado qualquer quantia.

Foi elaborado o despacho a que alude os aludem os artigos 595º e 596º do C.P.C., não tendo sido admitido o segundo pedido reconvencional.

Realizou-se a audiência final e foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu os réus do pedido, bem como julgou improcedente por não provada a reconvenção e absolveu os reconvindos do pedido.

* Não se conformando, os autores apresentam recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença “a quo” e sua substituição por acórdão que julgue procedentes os pedidos nos termos formulados pelos autores.

Os apelantes formulam as seguintes conclusões das alegações de recurso: «A)– Os fundamentos da ação declarativa referem-se, no essencial, ao empréstimo que o autor marido efetuou aos réus/reconvintes na quantia de €11.000, quantia esta que nunca lhes foi devolvida, tendo os autores peticionado a declaração de nulidade, por falta de forma, do contrato verbal de empréstimo e os réus condenados a restituírem aos autores a aludida quantia, tendo, subsidiariamente, requerido a condenação dos réus/reconvintes a restituírem, no todo ou em parte, a quantia mutuada com que, sem qualquer causa justificativa, se locupletaram e de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.

B)– Os reús/reconvintes, por sua vez, contestaram, tendo alegado que o valor de €11.000 que lhes foi entregue pelos autores se reportava à restituição de parte da quantia de €26.500 que haviam emprestado aos autores e concluíram peticionando a respetiva absolvição do pedido e deduzindo reconvenção, conforme consta em fls.23 dos autos, onde, no essencial, pedem a condenação dos autores a restituírem aos réus o valor total de €16.500, a título de mútuo, acrescido de juros de mora a contar da sua notificação e até integral pagamento.

C)– Dos factos que alegaram, os réus/reconvintes nada provaram, nomeadamente que tivesse existido qualquer tipo de deslocação patrimonial deles para os autores.

D)– O contrário provou-se: houve deslocação patrimonial no valor de €11.000 da conta bancária dos autores para a conta bancária dos réus/reconvintes, tendo a mesma quantia produzido um enriquecimento destes à custa daqueles, conforme factos provados nos pontos 3. e 4. da douta sentença “a quo”.

E)– Se tal quantia foi descontada da conta bancária dos autores e em favor do aumento da conta bancária dos réus/reconvintes e tendo a tese articulada por estes naufragado por completo, conjugado com a análise dos documentos existentes nos autos, com o teor dos depoimentos das testemunhas dos autores, cuja apreciação adiante requerem, com as regras da experiência comum da vida, tudo analisado pela via das presunções definidas pelo artigo 349º do Código Civil, entendem os autores, salvo diferente e melhor opinião, que é possível inferir que tal quantia lhes foi entregue (aos réus/reconvintes) a título de empréstimo.

F)– De facto, consta nos factos provados que o autor marido e o réu marido são irmãos, existindo a fls. 24 verso a fls.25 verso dos autos duas procurações outorgadas pelos réus nos anos 1994 e 1996, em que o autor marido foi seu procurador, com amplos poderes, tendo as mesmas só sido revogadas em 02/05/2013, conforme fls.26 dos autos.

G)– Tais procurações demonstram a relação de plena confiança e de despreocupação que, durante décadas, existiu entre autores e réus e até certa data, que os autores balizaram no artigo 3º da petição inicial como tendo sido até meados do ano de 2012, o que não foi impugnado pelos réus/reconvintes, nomeadamente no seu artigo 43º da contestação/reconvenção, apesar de se tratarem de factos pessoais.

H)– Aliás, consta nos factos provados que o réu marido, após o seu regresso à Região Autónoma da Madeira, foi trabalhar na empresa de construção civil do autor marido, seu irmão, após o que decidiu trabalhar, por conta própria e constituído uma empresa, tendo, em resultado da crise, emigrado para França, onde se encontra até a presente data, conforme consta nos pontos 1., 6. a 9. dos factos provados da douta sentença “a quo”.

I)– Os autores, por sua vez, tudo fizeram para demonstrar que nunca tiveram problemas de ordem financeira, tendo feito questão em juntar, como juntaram, os extratos bancários das quantias que movimentaram e que remontam nomeadamente aos anos de 1993, 2000, 2001, finais de 2005 a finais de 2006 e do mês de Março do ano de 2012, que constam em fls.11 verso a fls.12 verso e fls.56 a fls.66 verso dos autos.

J)– Estes últimos documentos encontram-se confirmados pelo Banco Santander Totta, S.A., conforme documento que consta em fls.133 como fazendo parte do arquivo histórico do extinto Banco Banif.

K)– Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, a sra. juiz “a quo” não decidiu da melhor forma a matéria de facto ao não ter dado por provado que as quantias entregues aos réus/reconvintes foram-no a título de empréstimo, quando tal resultou provado em audiência de discussão e julgamento, considerando os depoimentos das testemunhas dos autores IC; JJ e SP, cujos excertos constam transcritos nos pontos 23 a 34 destas alegações.

L)– As testemunhas dos autores não foram na audiência de discussão e julgamento contraditadas, nos termos do artigo 521º do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer circunstância que haja abalado a credibilidade dos seus depoimentos ou a sua falta de isenção.

M)– Salvo o devido respeito, a referência que a sra. juiz “a quo” fez à eventual instrumentalização das testemunhas dos autores são atoardas, de cariz discricionário, que nada tem a ver com o princípio da livre apreciação da prova segundo a sua prudente convição, até porque fez constar na motivação da matéria de facto da douta sentença que não tem elementos que fundamentem tal juízo de valor, salientando-se que se limitou a referir a falta de espontaneidade das mesmas para desvalorizar, como desvalorizou, os seus depoimentos – veja-se a parte da douta sentença que consta em fls.140 verso dos autos.

N)– Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, a sra. juiz “a quo”, em violação do princípio da busca da verdade material, não atendeu a todas as provas produzidas, nomeadamente aos depoimentos das testemunhas dos autores, pelo que requerem a ampliação da matéria de facto efetivamente provada e ignorada pela sra. juiz “a quo”, tendo por referencia as gravações através do sistema Habilus Média Stúdio, conforme a ata da audiência de discussão e julgamento de 30/03/2017 (consta de fls.130 a fls.132 verso) e a retificação da matéria de facto provada, nos termos adiante melhor referidos.

O)– Pese embora o Tribunal “a quo” não haja dado por provado que os autores, na qualidade de mutuantes, tenham emprestado aos réus/reconvintes pelo menos a aludida quantia de €10.000, a verdade é que, salvo diferente e melhor opinião, tal prova fez-se em audiência de discussão e julgamento.

P)– Entendem os autores que a normalidade lógica, credível, é àquela que resulta dos depoimentos pouco habituados à sala do tribunal, às vezes com imprecisões, é certo, mas que são, no essencial, coincidentes, como o foram os depoimentos das testemunhas dos autores IC; JJ; SP: que presenciaram o pedido de empréstimo que o réu marido efetuou ao autor marido e à entrega por este do aludido cheque no valor de €10.000, comprovadamente descontado da conta bancária dos autores em favor do aumento da conta bancária dos réus.

Q)– Salientam os autores que nos factos não provados e elencados na douta sentença “a quo” (fls.139 dos autos) não consta que as quantias aludidas nos pontos 3. e 4. dos factos provados não hajam sido entregues a título de empréstimo, tendo a sra juiz “a quo”, eventualmente de propósito, deixado esta questão em aberto.

R)– De facto, os réus/reconvintes confessaram que as quantias aludidas nos pontos 3. e 4. dos...

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