Acórdão nº 1297/16.0T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.

  1. –Relatório: A, intentou em 2016 acção declarativa na forma comum, contra B [ … BANK, PLC ] , pedindo : - que seja «reconhecido o direito do Autor a ser ressarcido pelos danos sofridos em consequência da conduta da Ré e, consequentemente, - seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização, decorrente das regras da responsabilidade civil, a ser arbitrada pelo Tribunal, a qual nunca deverá ser inferior à diferença entre o valor da proposta inicial de compra do imóvel ( três milhões de euros) e o valor final da venda ( dois milhões, trezentos e dez mil euros)» 1.1.

    – Alegou a A., para tanto e em síntese, que : - Tendo em 15.10.2010 celebrado com a Ré dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca constituída sobre prédio urbano da sua propriedade, a verdade é que, a partir de Julho e Agosto de 2012, deixou o Autor de poder cumprir com o pagamento das prestações a que se obrigou em relação à demandada; - Na sequência do incumprimento do autor, a Ré instaurou-lhe uma acção executiva, pela quantia de €3.226.252,19 , tendo no âmbito da referida acção coerciva sido penhorado o prédio urbano de sua propriedade e que garantia por Hipoteca o crédito da exequente; - Diligenciada a venda - na acção executiva - do imóvel penhorado, veio o mesmo a ser vendido pelo valor de €2.310.000,00, à sociedade Prebuild Global Supply, Lda., à data sub-arrendatária do mesmo; - Ocorre que, e com o propósito de evitar a venda judicial do imóvel penhorado, diligenciou o Autor pela venda extrajudicial do mesmo, conseguindo angariar potenciais compradores, designadamente, a sociedade Prebuild, que se propôs adquirir o imóvel por €3.500.000,00 e, posteriormente, por € 3.000.000,00, na condição de ser financiada a 100% pela Ré no prazo de 12 anos; - Ora, ao não aceitar a ora Ré a proposta de aquisição da referida sociedade Prebuild, e porque tem o imóvel penhorado um valor real superior a € 3.000.000,00, acabou a Ré por causar sérios prejuízos ao autor, maxime tendo presente que o valor da venda judicial não perfez nem tão pouco permitiu liquidar o valor em dívida; - Em suma, conclui o autor que a Ré., ao rejeitar o financiamento para aquisição do imóvel por parte da sociedade Prebuild, inviabilizou a venda do mesmo por preço superior ao da venda judicial, causando ao A. um dano consistente na perda de chance ou de oportunidade de reduzir a sua dívida perante a Ré, dano esse indemnizável nos termos do art. 483.° do CC..

    1.2–Citada a ré B, veio a mesma contestar a acção, defendendo-se no essencial por impugnação motivada, pugnando a final pela improcedência da acção, porquanto e em suma, não inviabilizou de todo a venda do imóvel, já que só o A. podia negociar essa venda, na qualidade de seu proprietário, sendo certo que a Ré estava disponível para distratar as hipotecas se aparecesse um interessado que pagasse o valor em dívida, o que nunca ocorreu, pois que a única interessada, a sociedade Prebuild, pretendia que a Ré financiasse a liquidação da dívida do A. para com a R., o que a R. não aceitou, nem tinha que aceitar no âmbito da sua liberdade contratual.

    Em suma, no entender da Ré, não se verificam de todo os pressupostos da responsabilidade civil, sendo que foi o A. que causou prejuízos à R., deixando de pagar as prestações acordadas e tendo em conta que no âmbito da acção executiva apenas logrou a Ré recuperar parte do seu crédito, permanecendo em dívida cerca de € 1.000.000,00.

    1.3.

    –Proferido despacho a fixar o valor da acção em €690.000,00, e remetidos os autos à instância Central, foi de seguida designada a realização da audiência prévia , sendo que, frustrada a conciliação das partes, seguiu-se a prolação do despacho saneador [ tabelar ] , e , bem assim, a fixação do Objecto do Litigio e a enunciação dos Temas da Prova, não tendo existido reclamações.

    1.4.- Finalmente, após realização da audiência de discussão e julgamento, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida Sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) IV–DISPOSITIVO Tudo ponderado e em face do exposto, decido julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré do pedido contra si formulado.

    Custas pelo A.

    Registe e notifique.

    Lisboa, 07.07.2017 O Juiz de Direito “ 1.5.

    –Notificado da sentença referida em 1.4., e da mesma discordando , veio então o Autor A , interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões : 1.

    -O Recorrente no seu pedido requereu que fosse reconhecido o direito a ser ressarcido pelos danos sofridos em consequência da conduta da Ré e, consequentemente, a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização, decorrente das regras da responsabilidade civil, a ser arbitrada por este Tribunal, a qual nunca deverá ser inferior à diferença entre o valor da proposta inicial de compra do imóvel (três milhões de euros) e o valor final da venda (dois milhões, trezentos e dez mil euros).

  2. -Realizou-se o julgamento e o Tribunal a quo centrou-se em duas questões: i) saber se a Recorrida inviabilizou o negócio de compra e venda extrajudicial do prédio identificado pelo Recorrente por valor superior ao que foi vendido judicialmente, ao rejeitar o financiamento para aquisição do mesmo, e ii) se a Recorrida se constituiu na obrigação de indemnizar o Recorrente pelo valor da diferença entre o valor da proposta inicial de compra (três milhões de euros) e o valor final da venda (dois milhões, trezentos e dez mil euros).

  3. -Face aos elementos carreados nos autos, o Recorrente discorda com a matéria considerada como não provada, essencialmente quanto aos pontos 1, 5 e 6 dos temas da prova fixados em audiência prévia, razão pela qual não se conforma com a douta sentença recorrida por considerar que padece de erro de julgamento, com necessidade de reapreciar a prova gravada corroborada com a prova documental e testemunhal.

  4. -Cabia ao Recorrente provar o ponto 1 do tema da prova " Em todo o processo de angariação de compradores para o prédio identificado na al A), o Autor colocou sempre a Ré ao corrente dos dados dos potenciais compradores, condições de pagamento e valores de proposta de compra?", sendo que o Tribunal a quo decidiu considerar como não provado - correspondente ao n.º 1 dos factos não provados - o que não se aceita.

  5. -Decorre das declarações de parte do Recorrente A, - declarações gravadas no dia 29 de Junho de 2017, ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028 - que este informou, sempre, a Recorrida, via email e pessoalmente, de todos os potenciais compradores, bem como indicou quais as propostas e condições que pretendiam, designadamente, a proposta e condições da sociedade Prebuild, inquilina, naquela data, do imóvel, (passagens áudio 00:05:27 a 00: 08:02); 6.

    -O Recorrente reforçou, ainda, que quando transmitia à Recorrida existirem potenciais compradores, colocava-lhe ao corrente dos dados dos interessados e das propostas concretas por estes apresentadas, conforme resulta das declarações gravadas no dia 29 de Junho de 2017 - ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028 -(passagens 00:10:19 a 00:10:49); 7.

    -As declarações do Recorrente foram consentâneas com o que decorre dos documentos juntos aos autos, entre outros, os documentos n.º s 8 a 12, 15 a 20 juntos com a p.i. e de fls. 144 a 154, 157 a 159 e 166 e verso todas do processo.

    Nestes documentos verifica-se que não só o Recorrente teve o cuidado de comunicar todos os interessados que apresentaram propostas de compra concretas como dessa comunicação constam as propostas originais apresentadas pelos potenciais compradores.

  6. -Ainda para prova do ponto 1 do tema da prova, o Tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento da testemunha António …., na medida em que esta testemunha foi consultor financeiro do Recorrente e, durante todo o processo, acompanhou o mesmo com vista a negociar eventuais soluções para liquidação da divida ou redução da mesma, confirmando as declarações do Recorrente, conforme consta do depoimento gravado no dia 29 de Junho de 2017, no ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028, passagens 00:43:05 a 00:44:04).

  7. -Por outro lado, a testemunha Ana ….., depoimento gravado em ficheiro áudio 20170629094411_19227808_2871028 - refere que apenas três pessoas apresentaram-se como potenciais compradores para o imóvel, com propostas concretas: "Apareceram 3 investidores, mas só um é que avançou até ao fim digamos, a fazer proposta escrita e com intenção real de comprar, com financiamento ao banco. A proposta era uma proposta de compra, mas com..." (passagem 01:30:23).

  8. -Da análise à prova documental junta aos autos corroborada com as declarações de parte do Recorrente e os depoimentos das testemunhas António … e Ana …., o Tribunal a quo deveria ter concluído, sem margem de dúvida, que em todo o processo de angariação de compradores para o prédio em causa, o Recorrente colocou sempre ao corrente os dados dos potenciais compradores, condições de pagamento e valores de proposta de compra.

  9. -Acresce que, perante a matéria considerada como provada nas alíneas N, O, P, AA) a DD) da douta sentença e aos factos assistidos e do conhecimento directo das testemunhas António … e Ana …., apenas por lapso, se admite, que o Tribunal a quo deu como não provado o nº 1 do tema da prova, o que desde já se requer que seja dado como provado. Caso assim não se entenda, o que não se admite, sempre se dirá que o Tribunal a quo deveria dar como provado o ponto 1 do tema da prova com a seguinte alteração e redacção: o Recorrente, em todo o processo de angariação de compradores para o prédio em causa, colocou sempre ao corrente os dados dos potenciais compradores, sendo que três em concreto apresentaram proposta de compra e condições de pagamento as quais foram comunicadas à Recorrida.

  10. -O Tribunal a quo julgou como não provado os pontos...

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