Acórdão nº 2392/17.3YRLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, não se conformando com o Acórdão do Colégio Arbitral de 13 de Novembro de 2017, proferido no Processo nº 9/2017/DRCT – ASM, que fixou os serviços mínimos e meios para os assegurar para a greve agendada para os dias 20, 21, 22, 23 e 24 de Novembro de 2017, dele veio interpor recurso de apelação, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões: “a)– Pode definir-se greve como a abstenção da prestação do trabalho por um grupo de trabalhadores, como meio de realizar objectivos comuns; trata-se, assim, de uma omissão concertada de trabalho, promovida pelas organizações sindicais representativas dos grevistas visando forçar a entidade patronal a satisfazer reivindicações de natureza profissional que aquela se recusa conceder-Ac.STJ, processo 7032/91,26.10.1994.

b)– A decisão arbitral recorrida, fixa os serviços mínimos que os trabalhadores do corpo da guarda prisional no exercício do seu direito de greve convocada pelo recorrente nos dias 20 a 24 de Novembro de 2017, impondo que seja assegurado o acesso dos reclusos ao trabalho produtivo nos termos habituais e, seja assegurada a entrada de pessoal e viaturas afectos às obras nos.

c)– A definição daqueles serviços fixados pelo colégio arbitral de 13.11.2017, é desadequada e desproporcional, bem como uma restrição ao direito fundamental à greve consagrado no artigo 57.º da lei fundamental.

d)– Aqueles serviços mínimos limitam o direito à greve, aniquilando a sua eficácia, quando nem sequer estão em causa necessidades sociais impreteríveis, obrigando os trabalhadores do CGP a desempenharem normalmente as suas funções.

e)– O trabalho dos reclusos visa a sua ressocialização na sociedade, pelo que este direito não será prejudicado pelo direito à greve, atendendo à duração desta de 5 dias.

f)– Mais, não alcança o recorrente o alcance que o acórdão recorrido pretendeu dar ao conceito de trabalho produtivo dos reclusos, atendendo às inúmeras funções que são realizadas por aqueles no interior e exterior dos Estabelecimentos Prisionais e, muito menos consegue entender se esse trabalho produtivo poderia ou não ser adiado.

g)– No que tange às obras que decorrem no EP de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires, as mesmas não serão fundamento suficiente para restringirem o direito à greve atento o conteúdo do artigo 18º nº 2 da CRP, sendo a greve decretada um mero transtorno em virtude das mesmas poderem naqueles 5 dias terem continuidade.

h)– Facto que a DGRSP reconhece tacitamente, quando não fixou aquele serviço mínimo na greve decretada pelo (…), para uma semana antes da greve que foi decretada pelo recorrente e, cujos serviços mínimos foram submetidos à arbitragem, de que, ora, se recorre.

i)– Ora o que é que se altera numa semana, para ser dado tratamento diferente a situações iguais, impondo-se serviços mínimos díspares para estruturas sindicais diferentes, quando os estabelecimentos prisionais são os mesmos? j)– Esta discriminação é uma manifesta violação ao princípio da igualdade das partes e de tratamento previsto no artigo 13º da CRP.

k)– Existindo informação que consta plasmada no douto acórdão e que serviu para fundamentar a decisão, ora, recorrida, que foi obtida apenas da DGRSP via telefone, sem que o recorrente fosse contactado/notificado para se pronunciar sobre a mesma.

Nestes termos e nos mais de direito e, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente RECURSO DE APELAÇÃO ser julgado procedente e ser revogado o douto acórdão recorrido de 13.11.2017 (notificado em 13.11.2017), por padecer NULIDADE por: a)– Erro de julgamento em matéria de facto e de direito, violando o disposto no artigo 57.º, artigo 18.º n.º 2 da CRP, artigo 15.º do ECGP e artigo 397º da LTFP, atendendo que o trabalho realizado pelos reclusos e a continuidade das obras nos EP de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires durante o período de greve decretado pelo recorrente (5 dias).

b)– Fundamentação obscura e ininteligível, atendendo que é o acórdão recorrido omisso sobre a definição do trabalho produtivo dos reclusos, padecendo de nulidade por obscuridade nos termos do artigo 615.º alínea c) do CPC.

c)– Violação do princípio de um processo equitativo e justo, previsto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, bem como do princípio da igualdade das partes estatuído no artigo 13.º da CRP, do princípio da segurança jurídica e do princípio da protecção da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2.º e 9.º da CRP.

d)– E, consequentemente ser o douto acórdão recorrido substituído por outro que reponha a legalidade, eliminando os serviços mínimos fixados para a greve decretada pelo recorrente para os dias 20, 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2017, por desadequados e desproporcionais, extrapolando o necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, que cumpra o estatuído no artigo 57.º da CRP, artigo 15.º do ECGP e artigo 397.º da LTFP, respeitando o exercício do direito à greve dos trabalhadores do CGP nos termos previstos na lei, sem impor quaisquer restrições legalmente inadmissíveis e, sem violar o princípio da igualdade estatuído na lei fundamental, dando tratamento igual a situações iguais.

Com o que se fará a costumada e sã Justiça.” A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões: “I.– O Douto Acórdão proferido em 13 de novembro de 2017 pelo Colégio Arbitral em sede de arbitragem de serviços mínimos relativamente à greve decretada pelo AAA entre as 00horas do dia 20.11.2017 e as 23h 59m do dia 24.11.2017, bem como o despacho de aclaração, não limitam ou condicionam de modo algum o direito à greve do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

II.– O direito à greve por parte dos elementos do Corpo da Guarda Prisional deve conciliar-se com os direitos legalmente consagrados à população reclusa, conforme se considerou na pronúncia anteriormente apresentada por esta Direcção-Geral junto do Colégio Arbitral relativamente à definição de serviços mínimos para a greve decretada pelo AAA que se anexa como documento n. 5 e cujo conteúdo se deixa uma vez mais integralmente reproduzido; III.– O direito à greve não se afigura como sendo um direito absoluto, que pode ser regulamentado por Lei, como efectivamente se verifica nos artigos 394º e seguintes da LGTFP, e esta regulamentação pode constituir objectivamente uma restrição ao seu exercício, de forma a garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis salvaguardando outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre; IV.– A conciliação do exercício do direito à greve do pessoal do Corpo da Guarda Prisional com o exercício dos direitos legalmente consagrados aos cidadãos reclusos que o Douto Acórdão recorrido proferido pelo Colégio Arbitral reconheceu e exemplarmente definiu não merece qualquer censura; V.– Se não for garantida quer a realização de intervenção de reforço de segurança nos Estabelecimentos Prisionais da Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires, quer a realização do trabalho produtivo pelos reclusos, nos termos habituais, tal como fixado no Douto Acórdão recorrido, tal causará grande instabilidade no interior do sistema prisional; VI.– A instalação dos serviços de vigilância em meio prisional, bem como o reforço das barreiras físicas de contenção, além de serem uma exigência constante do Sindicato Recorrente são meios comuns de segurança, nos termos do artigo 88, nº 1 CEPMPL VII.– Com o presente Acórdão, o colégio arbitral garantiu a adequada conjugação do direito à greve dos elementos do CGP com os direitos constitucionais e legalmente a atribuídos à população reclusa, em especial o trabalho; IX.– Haverá que considerar que o direito à greve dos elementos do Corpo da Guarda prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril e ainda de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 e no artigo 15.º do Decreto-Lei 3/2014, X.– Acresce que Portugal está vinculado às normas emergentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, pelo que se tem também de atender às Regras mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) constantes da Resolução 70/175 da Assembleia Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015 e às regras Penitenciárias Europeias do Conselho da Europa constantes da Recomendação Rec (2006) 2 do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias, adotada pelo Comité de Ministros na 952.º Reunião de Delegados dos Ministros de 11 de junho de 2006; XI.– E é certo que no período de greve não se realizam todas as obrigações diárias do Corpo da Guarda Prisional em período normal de trabalho, vejam-se a mero título exemplificativo, em todo o sistema prisional, as transferências não urgentes de reclusos entre Estabelecimentos Prisionais e as inúmeras situações de custódia de reclusos ao exterior em diligências não urgentes.

XII.– O trabalho produtivo dos reclusos, nos termos habituais é uma necessidade social impreterível à luz do quadro legal nacional e internacional e é assegurado com recurso a entidades externas, sendo que algumas delas, na impossibilidade deste trabalho ser prestado equacionam a rescisão dos instrumentos de colaboração com a DGRSP que permite à população reclusa exercer uma actividade laboral remunerada garantindo assim um melhor retorno à sociedade civil após a...

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