Acórdão nº 89/16.0NJLSB-B.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: Nos autos de Instrução Criminal (Proc. Nº 89/16.0NJLSB) que correm termos na Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa, 1ª Secção de Instrução Criminal, J6, após requerimento efectuado pelos arguidos A..., B..., C…,e D...,para que se “Determine, se os arguidos devem, ou não, ser excluídos da Participação na Missão …, para a qual estiveram em preparação e aprontamento nos últimos…meses, visando render os … militares …, que ali se encontram, desde …”, a Exma. Juiz de Instrução Criminal a fls. 86 dos presentes autos, proferiu o seguinte despacho: (transcrição) “Fls. 4662 a 4664: Os arguidos A...,, B...,, C...,e D...,vêm requerer que se determine se os arguidos devem ou não ser excluídos da participação na Missão…, para a qual estiveram em preparação nos últimos seis meses visando render os … militares… que ali se encontram desde ….

Alegam, em síntese, que o MP, na acusação deduzida, promoveu que os arguidos ficassem proibidos se se ausentarem do país e, consequentemente, de integrarem as missões de paz e humanitárias.

Mais alegam que o JIC indeferiu o agravamento das medidas de coação por inadequadas, desproporcionais e desnecessárias.

Porém, e com base no agravamento das medidas de coação nos termos promovidos pelo MP, o Chefe de Estado-Maior do Exército emitiu despacho que determinou a não integração dos arguidos na missão de paz e humanitárias considerando que a posição do MP impede o exercício da profissão dos militares.

Alegam, por fim, que os arguidos sofrem os efeitos de uma medida de coação que não foi decretada pelo Tribunal.

O MP pronunciou-se sobre o requerido.

Vejamos.

Os arguidos encontram-se, presentemente, sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência, com o fundamento constante dos despachos judiciais que apreciaram tal medida de coação.

Como bem alegaram os arguidos, a decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército é uma decisão interna e que só ao Exército diz respeito.

Assim, entende-se que não deve o Tribunal interferir nas decisões tomadas pela hierarquia do Exército.

Assim, nada há a ordenar quanto ao requerido.

Notifique.” (fim da transcrição) *** Inconformados os arguidos A..., B..., C...,e D...,vieram interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição).

a)–Os Arguidos foram excluídos da participação da Missão …, por despacho do CEME.

b)–Esta...

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