Acórdão nº 332/15.3T8MTJ.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriante L… e expropriada S… veio a entidade expropriante interpor recurso da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação da Parcela 201-A em € 380-435,00 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), nos termos dos artigos 51.°, nº 5 e 52º do Código das Expropriações.

Alegou, como fundamento da sua discordância, em síntese, que a indemnização arbitrada é excessiva e desproporcionada, tendo assente num preço por metro quadrado que não se aplica à Parcela em apreço, sendo certo que a mesma está inserida numa zona onde imperam condicionantes e limitações às actividades e explorações de terrenos, designadamente as decorrentes da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, que não decorrem da presente expropriação, mas que influem no valor da parcela expropriada, para efeitos de cálculo do rendimento possível. Sustentou, a este propósito, que, em face das assinaladas condicionantes decorrentes da sua inserção na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo a reconversão da parcela dos autos para a piscicultura em regime extensivo apenas pode assentar na modalidade segundo a qual os peixes, das mais diversas espécies, entram livremente pelas comportas de adução de água para os tanques, através dos fluxos das marés, e aí se alimentam de plâncton e de pequenos animais existentes nos tanques ou transportados pela água que entra nestes, sendo incompatível com o aproveitamento da mesma como unidade de produção piscícola baseada na introdução de uma só espécie de alevins e na sua alimentação artificial.

Por fim, alegou ainda que os Senhores Árbitros assentam em pressupostos infundados, no que respeita à dimensão do robalo a produzir, sua taxa de sobrevivência e valor médio, pelo que o valor fixado excede manifestamente o rendimento possível da parcela e que, quanto à sua área seca, a mesma apresenta aptidão para a prática de culturas arvenses de sequeiro, com capacidade para a produção de forragens, para alimentação de gado, pelo que é com base nessa aptidão que deverá ser calculado o seu valor.

Terminou propugnando que, à luz dos descritos condicionantes, a indemnização devida pela expropriação da Parcela 201-A seja fixada em € 181.319,90 (cento e oitenta e um mil trezentos e dezanove euros e noventa cêntimos).

* Notificada do recurso interposto, veio a entidade expropriada apresentar resposta, pugnando pela manutenção da indemnização fixada pela decisão arbitral.

Sustentou, em suma, que a parcela em apreço se encontra abrangida pela área territorial designada "Salinas do Samouco", e que quando aí se procedia à cristalização do sal marinho já era praticada a actividade de criação e engorda de peixe proveniente das águas que entravam a partir da "Ribeira do Samouco" para o conjunto dos tanques.

Mais alegou que nestes terrenos existe acesso directo à água salgada, bem como bons acessos rodoviários por terra, e encontram-se próximos da rede pública de electricidade, água e esgotos, donde decorrerá o baixo custo do investimento necessário à adaptação da parcela, bem como dos custos fixos necessários à sua exploração, e que o pescado será de grande qualidade em virtude da riqueza dessa água, havendo ainda que tomar em consideração, no que se refere à sua rentabilidade, o crescente aumento do consumo de peixe e a diminuição da oferta dos produtos de pesca.

Por outro lado, defendeu ainda estes terrenos são também valorizados e aproveitados para a prática de actividades turísticas, designadamente observação de aves e desportos náuticos.

Sustentou igualmente que inexiste impedimento ou condicionante legal à exploração de piscicultura em regime extensivo na modalidade de monocultura de espécies autóctones na parcela em causa.

Por último, alegou que as águas do estuário do Tejo foram reclassificadas para a classe B, o que veio permitir a produção de molúsculos bivalves de todas as espécies com excepção da lambujinha, contribuindo para a valorização da parcela de terreno expropriada.

* Foi determinada a avaliação a que se reporta o artigo 61.°, nº 2, do Código das Expropriações e nomeados os peritos.

Os Peritos nomeados procederam à avaliação da parcela expropriada, concluindo no sentido da fixação das seguintes indemnizações: - peritos do tribunal e da entidade expropriante: € 202.415,42 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta e dois cêntimos); - perito da expropriada: € 461.488,00 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito euros).

O Sr. Perito indicado pela expropriada prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados.

*** A entidade expropriante e a expropriada apresentaram alegações nos termos do artigo 64º do Código das Expropriações.

*** Factos apurados 1)– Pelo despacho n." 14331/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.a Série, n." 215, de 6/11/2013, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela 201-A, correspondente à totalidade do prédio denominado Marinha "Canas", com a área de 134.180 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01277, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1891 e na matriz rústica sob o artigo 6 da secção B.

2)– A Parcela 201-A corresponde a uma marinha de sal, constituída por um sistema de caldeiras na sua maior parte submersas, separadas entre si por taludes de terra, viveiros, barachas e muros, e por área seca com vegetação de arbustos e ervas e um povoamento de pinhal disperso de regeneração natural.

3)– A parcela tem uma área total de cerca de 134.180 m2.

4)– A caldeira maior apresenta uma configuração regular, disposta no sentido Noroeste/Sudoeste, e os viveiros e restantes bacias apresentam configuração irregular.

5)– O terreno nesta parcela é composto por: 5.1)- uma área seca, composta por três superfícies relativamente planas, contíguas e separadas pelo caminho de acesso à parcela, com 41.505,2 m2; 5.2)- uma área inundada com 63.703,2 m2; 5.3) uma área de caminhos e taludes com 28.971,6 m2.

6)– O acesso automóvel é feito em zona de terra batida até ao portão de acesso e depois por caminho de terra batida entre as duas zonas secas até aos viveiros e marinha.

7)– Não existem construções nem benfeitorias executadas directamente na parcela, sendo visíveis comportas de admissão e rejeição de água e compartimentação em tanques.

8)– O terreno é constituído por aluviões do holocénico, sendo a camada superficial composta de aluviões fluviais e marinhos e areias eólicas.

9)– A parcela confina pela sua extremidade norte com o rio Tejo e a sua extremidade sul dista cerca de 635 metros da margem mais próxima do rio.

10)– À data da Declaração de Utilidade Pública, a parcela era utilizada para a manutenção das salinas e para preservação da avifauna e ecossistemas existentes.

11)– A parcela está interligada à área física de onde se destaca através de valas, canais e tubos subterrâneos de circulação de água com águas adjacentes.

12)– A entrada e circulação das águas do rio Tejo na parcela de terreno em causa processa-se através do Esteiro do Samouco, que é contíguo à mesma.

13)– Através de um sistema de comportas e portas de água é possível manter o nível da água constante no interior da parcela.

14)– A parcela dista cerca de 158 metros da edificação mais próxima, encontrando-se a 2 km de Alcochete, a 2,5 km do Montijo, a 36 km de Lisboa por via terrestre e 8,5 km por via fluvial.

15)– A Estrada Municipal nº 501 encontra-se a cerca de 609 metros, contados em linha recta, a partir do perímetro exterior da parcela mais próximo daquela via.

16)– A parcela encontra-se a cerca de 158 metros das redes públicas de água e electricidade.

17)– O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT