Acórdão nº 11421/16.7T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Transportes, Lda instaurou acção declarativa comum contra Seguros, SA pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 42.525,08 € acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: – em 03/05/2015 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes um conjunto de veículos de que é proprietária - tractor de mercadorias e atrelado a este um semi-reboque de carga - e um veículo segurado na ré, tendo sido este o causador do acidente; – accionou o seu seguro de danos próprios, mas teve de suportar franquias; – deve ser indemnizada pela paralisação dos veículos e despesas de transporte da carga, despesas com a deslocação do semi-reboque e franquias, num total de 42.525,08 €.

* A ré não contestou a versão do acidente apresentada na petição inicial, mas impugnou a factualidade referente aos danos alegados, concluindo pela improcedência parcial da acção.

* Realizada a audiência final, foi proferida sentença em que foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de 13.273,48 €, depois rectificada para 13.289,48 € por despacho, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do mais que era pedido.

* Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões: A– Na sentença aqui em discussão a Recorrida veio condenada no pagamento à Recorrente da quantia de €13.273,48 (treze mil duzentos e setenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), porém a Recorrente não se conforma com a mesma, o que motiva a apresentação do presente recurso, pelas seguintes razões: - A sentença é contraditória e incompreensível; - Incorre em erro de julgamento da matéria de facto, motivo pelo qual se propugna a alteração dos factos considerados provados; - E ainda incorre em erro na interpretação e aplicação do direito, revelando-se assim manifestamente injusta e desproporcionada.

B– Em primeiro lugar, e ainda que o recurso não procedesse pelos restantes motivos, o que apenas se avança por mera necessidade de raciocínio, a sentença deveria sempre ser alterada porquanto é contraditória e incompreensível; isto é, somadas as quantias referidas nos factos provados (franquias e reboque do veículo tractor), o montante calculado a título de paralisação e o montante referente ao transporte do semi-reboque (referidos no ponto III.O Direito), nunca se alcançaria o montante pelo qual a Recorrida veio condenada.

C– As referidas quantias - €1.840,88/€639,00/ €10.433,60 e €650,00 – adicionadas totalizam €13.563,48, e não €13.273,48.

D– Porém, entende ainda a Recorrente que não se poderia ter considerado 40 dias úteis de paralisação, visto que desde o dia do acidente, que ocorreu a 3 de Maio de 2015, ao dia 9 de Julho de 2015, conforme decorre dos factos considerados provados, temos os seguintes dias úteis: Mês de Maio – 20 dias úteis; Mês de Junho – 20 dias úteis; Mês de Julho – 6 dias úteis.

O que soma 46 dias úteis, e que à razão de €253,99, totaliza a quantia de €11.683,54.

E– De onde, no mínimo a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar à Recorrente a quantia de €14.813,42 (franquias - €1.840,88 / reboque do veículo tractor de mercadorias - €639,00 / transporte do semi-reboque - €650,00 e paralisação - 11.683,54). Razões pelas quais a decisão deverá ser alterada nos termos aqui propugnados, condenando-se a Recorrida no pagamento à Recorrente da quantia de €14.813,42, a que acrescerão juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

F– No entanto, entende ainda a Recorrente que a decisão deverá ser alterada porquanto a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos seguintes termos: Ao dar como provado o seguinte: 16. A A. teve ainda que custear despesas com a deslocação do semi-reboque, desde o local do acidente, até ao expedidor, em Pombal.

E como não provado o seguinte: 3. A A. teve ainda que custear despesas com a deslocação do semi-reboque, desde o local do acidente, até ao expedidor, em Pombal, na quantia de €1.300,00 (mil e trezentos euros).

G– De acordo com o depoimento da Testemunha MC, que se encontra transcrito com indicação das passagens concretas da gravação da audiência de julgamento no n.º 13 supra das Alegações, deveria ter sido dado como provado o seguinte: A A. teve ainda que custear despesas com a deslocação do semi-reboque, desde o local do acidente, até ao expedidor, em Pombal, na quantia de €1.300,00 (mil e trezentos euros).

H– E consequentemente condenando-se a Recorrida no pagamento desta quantia à Recorrente, e não no pagamento da quantia de €650,00, conforme erroneamente foi decidido.

I– A Testemunha MC, com conhecimento directo dos factos, prestou um depoimento claro, isento e convincente, referindo que foi aquela a quantia despendida com a deslocação do semi-reboque, efectuada pela própria Recorrente, isto é, com os seus meios, deslocando um tractor para o efeito, que foram efectuados 705 quilómetros e ainda necessários três dias para esta operação; explicou ainda que efectuou o cálculo da referida quantia, com base numa diária de €250,00, multiplicada por três dias, e ainda com base nos quilómetros realizados. De onde não se compreende que a Meritíssima Juiz considere que a Testemunha apenas confirmou que a Autora fez deslocar um...

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