Acórdão nº 4721/17.0T8LSB-L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Da junção de documentos Com as suas alegações a Autora juntou um documento que já se encontra nos autos (cfr. fls. 178 a 183) sendo por conseguinte irrelevante. Com as suas contra-alegações a ré requereu ao abrigo do artigo 651.º, n.º 1, do CPC a junção aos autos da versão integral da apólice dos autos e tradução da respectiva Parte II – Docs. 1 e 2 de fls. 305 e ss.

A recorrente opõe-se a tal junção.

Vejamos.

Preceitua o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Dispõe, por sua vez, o artigo 425.º que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.

São duas as hipóteses em que as partes podem, em caso de recurso, juntar documentos ao processo após o encerramento da discussão em 1.ª instância: A impossibilidade de junção que pode ter 3 causas, ou por o documento ainda não ter sido formado, ou por não ser conhecido ou por não estar disponível; a necessidade da junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância “não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter hanho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância; o legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pelas fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida’’ (A. Varela et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, 533/4).

No caso sujeito, a ré não contestou nem juntou procuração entrando em revelia (artigo 5567.º, n.º 1, CPC). Não pode agora, através deste recurso, defender-se invocando nova (novas excepções, novos meios de prova, etc). Quanto à prova documental não se aplica nenhuma das hipóteses acima elencadas. A existência do seguro e sua apólice é questão fundamental que se colocava desde início.

Pelo exposto acordamos em rejeitar os documentos apresentados e ordenar o seu desentranhamento e devolução a ambas as partes.

*** A , com sede no Panamá, instaurou a presente acção declarativa comum contra B, com sede no Reino Unido, pedindo a sua condenação no pagamento de USD 1.683.000, € 150.000 e ainda juros, além de uma sanção pecuniária compulsória até ao pagamento.

Fundou a sua pretensão, em síntese, no seguinte: - Em Março de 2014 era titular de activos depositados no ES, tendo esta, na pessoa de HC, seu director e membro da comissão executiva, lhe proposto a gestão discricionária dos mesmos, que permitiria uma diversificação dos investimentos; - O mesmo director transmitiu-lhe que iria vender de imediato as obrigações do GE existentes em carteira da Autora, ficando assente entre as partes que tal seria feito de imediato; - Em finais de Junho de 2014 a Autora veio a ter conhecimento de que o ES não tinha cumprido integralmente as ordens de venda e que só vendera parte das aplicações do GE, mas não vendera outras no montante de USD 1.683.000; - Posteriormente, já com as empresas do universo GE em liquidação, HC sugeriu que reclamasse junto dos liquidatários do BP; - O ES terá reclamado junto do processo de insolvência do ESI os créditos da Autora, derivados do não pagamento das obrigações vencidas; - Como estes procedimentos estão condenados ao insucesso, a Autora apresentou no processo de liquidação do ES reclamação por cada aplicação não liquidada, tendo tais créditos sido graduados como subordinados; - Cabia ao director HC da ES proceder à venda dos activos como havia sido ordenado pela Autora, o que este não fez; - A responsabilidade civil profissional dos funcionários dos bancos detidos pelo ES, entre os quais HC, enquanto director da ES estrava, no ano de 2014, transferida para a Ré, titulada pela apólice FD1410488; - Também a própria ES havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré.

Regularmente citada, a Ré não contestou.

O tribunal julgou o tribunal incompetente em razão da nacionalidade e absolveu a ré da instância.

Inconformada, interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: I- O contrato de seguro dos autos, titulado pela apólice FD 1410488, é manifestamente um contrato de seguro de grupo (do tipo não contributivo); II- cobrindo os riscos de um conjunto de pessoas e entidades, constituído fundamentalmente pelos clientes dos bancos detidos pelo ES; III- ou sejam, todos quantos poderiam ser lesados por actos e omissões de funcionários, directores e administradores desses bancos, no exercício das suas funções; IV- beneficiários...

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