Acórdão nº 1375/04.8TYLSB-AE.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.–Relatório: Em Acção com processo especial de INSOLVÊNCIA , intentada por A [ ….Farmacêutica, CRL] , contra B, e a correr termos em Juízo de Comércio de Lisboa, e efectivada pelo Administrador de Insolvência [ porque decretada , por sentença transitada em julgado ] a apreensão de Estabelecimento de Farmácia [ no pressuposto de consubstanciar um bem integrante da massa insolvente ], veio C [ sociedade de direito norte-americano ], atravessar [ em 14/6/2017 ] instrumento nos autos solicitando a declaração de NULIDADE do acto de apreensão da Farmácia P. Suc., titulado por acto de apreensão elaborado em 20/4/2009.

1.1.

– Alegou a referida C - no requerimento de 14/6/2017 -, para tanto e em síntese, que : - A Arguente é proprietária da Farmácia P.Suc com o alvará n° 2382,em resultado de trespasse efectuado por escritura pública, em 16 de Janeiro de 2013, com a trespassante F. - Consultoria Farmacêutica Unipessoal, Lda; - Desconhecia a Arguente que o estabelecimento fora alvo de apreensão judicial no âmbito da insolvência da B aquando do negócio da transmissibilidade, porquanto nada lhe fora comunicado; - Apesar de o «Auto de Apreensão» de 20 de Abril de 2009, certo é que , à data, foi a administradora da Insolvência e o Presidente da Comissão de Credores devidamente informados e no próprio acto, pela própria insolvente, de que a Farmácia P. Suc. não lhe pertencia há muitos anos por a ter transmitido; - Ao não ter feito constar do Auto de Apreensão elaborado em 20 de Abril de 2009, a referida informação que lhe foi transmitida pela própria insolvente, é por demais evidente que a Administradora da Insolvência omitiu ocorrências com manifesto interesse e indubitável relevância para os presentes autos ; - Em consequência, o acto de apreensão da Farmácia P. Suc., alegadamente titulado pelo Auto de Apreensão de 20 de Abril de 2009, em decorrência do qual se pretende, agora, tomar posse do estabelecimento, é nulo, não podendo, por conseguinte, produzir os efeitos pretendidos, devendo tal nulidade ser declarada, com as legais consequências ; - Mas, caso venha a ser entendido que as sobreditas omissões não ferem nem compaginam de nulidade, não pode a Arguente deixar de renovar que adquiriu a titularidade da Farmácia P. SUC. a título oneroso e imbuída de boa-fé, sendo totalmente alheia a diferendos que lhe são estranhos.

1.2.– Conclusos os autos ( em 22/6/2017 ) para apreciação do requerimento identificado em 1.1., foi então proferido despacho de indeferimento, sendo o respectivo teor o seguinte : “(…) Fls. 2013 a 2018 e documentos A questão respeitante à nulidade do ato de apreensão do estabelecimento de farmácia em apreço e à tomada de posse do referido estabelecimento pelo Sr.º administrador já foi largamente discutida nos autos, já tendo sido tomada posição jurisdicional sobre a matéria.

Assim sendo, nada se impõe alterar ou decidir quanto a esta questão, por a mesma já ter anteriormente sido objecto de decisão, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a esta matéria nos termos referidos no art.° 613° n.° 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por via do art.° 17° do C.I.R.E.- Cfr. despacho de fls. 1615 a 1616.- No que respeita ao reconhecimento ou não dos actos de transmissão do estabelecimento em referência não cabe ao tribunal apreciar a questão no âmbito deste processo principal, mas sim nos apensos próprios e pela utilização dos meios próprios de exercício dos direitos de separação e restituição de bens.

Face ao exposto, não se conhece novamente da arguida declaração de nulidade e da consequente questão suscitada da tomada de posse do estabelecimento por parte do Sr.º administrador, por anteriormente as referidas questões já terem sido decididas nos autos e indefere-se o requerido no que respeita ao reconhecimento do trespasse e transmissibilidade do estabelecimento em apreço, por o meio próprio para suscitar e apreciar a questão não ser requerimento junto no processo principal.

(…) (processei e revi) Lisboa d.s.” 1.3.– Discordando da decisão referida em 1.2. e inconformada, da mesma apelou então a requerente C, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1- A sociedade C, ora Recorrente, intentou acção de separação e restituição de bens nos termos do disposto no artigo 146.°, do CIRE, que constitui o apenso X.

2- Salvo melhor opinião, a acção pendente, de separação de bens, instaurada pela ora Recorrente, não terá efeitos processuais diversos dos que nos autos teve a acção, da mesma espécie, instaurada por Farmatouch (apenso F).

3- Neste enquadramento, tendo o Administrador de insolvência declarado nos autos principais que pretendia tomar posse da farmácia, a ora Recorrente instaurou o presente procedimento cautelar comum, com vista a sobrestar àquela apreensão material.

4- No despacho recorrido, o Tribunal a quo viola ostensivamente o princípio da coerência, que deveria presidir a qualquer despacho de natureza judicial, quando refere que o meio próprio para reagir à ofensa da posse da Requerente, é a acção de separação e restituição de bens... Omitindo, porém, que a ora Recorrente C, intentou acção de separação e restituição de bens nos termos do disposto no artigo 146.°, do CIRE, que constitui o apenso X, em 12/05/2017. E, 5- Nem por isso o Tribunal a...

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