Acórdão nº 528/14.5T8AGH.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2018

Data03 Maio 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Banco Banif Mais, S.A. (antes denominado Banco Mais, S.A.) intentou acção declarativa com processo comum contra Francisco B. e mulher, Vânia B., pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 17.409,13, acrescida de € 929,44 de juros vencidos até 18/12/2014 e de € 37,18 de imposto de selo sobre os juros vencidos, e ainda os juros sobre a quantia de € 17.409,13 que se vencerem, à taxa anual de 13,919%, desde 18/12/2014 até integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4% sobre estes juros.

Alegou para tanto, em síntese, que: · No exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por documento particular datado de 31/3/2014, emprestou aos RR. a quantia de € 12.530,30, com juros à taxa de 10,110% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos por transferência bancária para conta por si titulada, nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/4/2014 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes, sem prejuízo do número de prestações poder ser superior ou inferior em face da variação da taxa Euribor; · Acordou ainda com os RR. que, em caso de falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, poderia considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas; · A taxa de juro foi alterada para 10,063% no período de 1/4/2014 a 30/6/2014, e para 9,919% no período de 1/7/2014 a 30/9/2014; · Mais foi acordado com os RR. que, no caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (9,919%), acrescida de 4%; · Os RR. não pagaram a 4ª prestação e seguintes, num total de 81, vencida a primeira em 30/7/2014, vencendo-se então todas no montante de € 217,58 cada uma, e a última de € 84,20; · Remeteu cartas aos RR., comunicando-lhes a perda de benefício do prazo contratual, tendo estes apenas entregue a quantia de € 81,47, operando a resolução do contrato em 30/7/2014.

Devidamente citados, os RR. não deduziram contestação.

Os factos articulados na petição inicial foram dados como provados, tendo as partes sido notificadas para, querendo, alegarem nos termos do disposto no art.º 567º, nº 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil, nada tendo requerido.

A A. foi ainda convidada a apresentar petição inicial aperfeiçoada, com discriminação de modo claro e preciso das quantias de capital e de juros devidos pelos RR. pelo incumprimento contratual alegado, tendo aquela rejeitado o referido convite de aperfeiçoamento.

Foi então proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto acima, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido:

  1. Condenar os Réus (…) a pagar à Autora Banco Banif Mais, S.A. a quantia de € 788,85, resultante da soma das seguintes prestações: i. € 136,11, vencida em 2014/07/30; ii. € 217,58, vencida em 2014/08/30; iii. € 217,58, vencida em 2014/09/30; iv. € 217,58, vencida em 2014/10/30.

  2. Condenar os Réus (…) a pagar à Autora Banco Banif Mais, S.A. juros moratórios à taxa de 12,919%, contabilizados sobre as prestações em dívida referidas em a) desde a respetiva data de vencimento até efetivo e integral pagamento.

  3. Absolver os Réus (…) de tudo o mais peticionado pela Autora Banco Banif Mais, S.A.

    ”.

    A A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1- Face à norma ínsita no artigo 9º do Código Civil, deve e tem de entender-se que o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho, corresponde a uma única condição, condição essa que é a de a perda do benefício de prazo ou a resolução do contrato, expressas no corpo do nº 1 do citado artigo, condição que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado nº 1, quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas, e que o montante dessas duas prestações sucessivas seja superior a 10% do montante...

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