Acórdão nº 844/16.1T8MTA.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2018

Data24 Maio 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A intentou a presente acção contra a Companhia de Seguros, SA, e o Banco, SA, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe: (i) 3000€ de indemnização por danos morais, 4853,21€ relativos às mensalidades do empréstimo (capital e juros) e 727,60€ relativos aos prémios do seguro, pagos pelo autor desde 2014 até Agosto de 2015; e (ii) o que se liquidar mais tarde relativamente às quantias por si pagas relativamente ao período compreendido entre 2012 e 2014; tudo com juros legais: o relativo a danos morais a partir da citação e as restantes quantias desde a incapacidade.

Alegou para tanto, em síntese, que contraiu um empréstimo no banco para compra de habitação e que, para cobertura do risco de não poder pagar esse empréstimo, por morte ou incapacidade, aderiu a um contrato de seguro que já existia entre o banco e a seguradora, ambas do mesmo grupo económico; a incapacidade verificou-se em 2012 mas, por não ter sido informado, pelo banco, dos trâmites necessários para accionar o seguro, nem das cláusulas do seguro, e apesar de tudo o que fez para o efeito junto da mesmo banco, só em fins de 2015, com efeitos reportados a 13/08/2015, é que a seguradora pagou ao banco o empréstimo em causa, tendo ele tido que pagar até lá os valores em dívida.

Citadas em 14/12/2016, as rés contestaram impugnando, no essencial, os factos alegados pelo autor no que se refere aos comportamentos e culpas que ele lhes imputava, dizendo terem cumprido as suas obrigações nos termos devidos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolvendo as rés dos pedidos.

O autor recorre desta sentença, porque entende que o risco segurado se concretizou em 2012 ou pelo menos 2014, pelo que, desde uma dessas datas devia ter deixado de pagar o empréstimo, pelo que tem direito ao reembolso dos valores pagos desde uma delas.

As rés contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

Questão que importa decidir: se o autor tem direito aos valores peticionados. * Foram dados como provados os seguintes factos provados [em B transcreveu-se também o que consta das condições particulares do contrato em causa, esclarecendo-se que as transcritas no corpo de B vêm das condições gerais; provado com base no mesmo contrato, naturalmente não impugnado]: A) Em 10/11/1999, o autor celebrou com o banco um empréstimo à habitação/construção, ao qual foi atribuído o n.º HPP 000.000000.485, pelo valor contratado de 74.819,68€, em 288 prestações durante 300 meses.

B) O autor aderiu, por proposta datada de 14/11/2005, a um seguro vida grupo celebrado entre as rés, titulado pela apólice 5.001.152, com a cobertura, durante o prazo do empréstimo, dos riscos de morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente definindo-se esta [nas condições gerais] como «a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) a pessoa segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem de 66,66%, definida em condições particulares, de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura»; c) seja reconhecida previamente pela instituição de segurança social pela qual a pessoa segura se encontre abrangida ou pelo tribunal do trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou instituição de segurança social, por junta médica».

Nas condições particulares consta o seguinte: Artigo 3.° Riscos Cobertos O que está coberto: 1. O Contrato de Seguro abrange as seguintes garantias: a) Garantia Principal — Morte por Doença ou Acidente; b) Garantia Complementar — Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente.

Considera-se inválido a Pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Tra-balho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes.

A garantia corresponde à antecipação de 100% do capital seguro.

[…] C) Tendo-se acordado que, mediante o pagamento de determinada quantia monetária por parte do autor, o banco iria receber da seguradora as quantias em dívida do empréstimo no momento da ocorrência do risco morte ou invalidez total e permanente do autor.

D) O autor pagou as quantias monetárias respeitantes ao seguro mencionado em B e C, entre 2012 e 2015, tendo pago o montante de 907,30€, referente a 2012 e 2013, sendo o capital seguro, em 2012, de 51.556,07€, a importância de 767,88€, entre 2014 e Agosto de 2015, sendo o capital seguro, em 2014, de 41.351,99€.

E) O autor ficou doente em Outubro de 2012, sofrendo de blefarospasmo, ficando desde Novembro de 2012 de baixa por doença.

F) Em 25/05/2015, uma junta médica atribuiu ao autor uma incapacidade permanente global de 0,957 [= 95,70%], devido a uma deficiência assim definida na tabela nacional de incapacidades, referindo que a incapacidade está instalada desde 2014.

G) O autor solicitou por escrito, junto do banco o accionamento do seguro no dia 16/06/2015, a qual remeteu à seguradora o pedido, nessa data.

H) A seguradora, em 24/06/2015, remeteu à agência do banco resposta no sentido de ser necessário para a apreciação do sinistro documento do banco (ou outro similar) com data da passagem definitiva à situação de reforma.

I) Em 17/11/2015, o autor remeteu à agência do banco, através de e-mail, o documento atinente à reforma, emitido pelo Instituto da Seg. Social, datado de 10/11/2015, atribuindo pensão por invalidez absoluta, com início em 13/08/2015.

J) E o banco remeteu-o à seguradora em 19/11/2015.

K) Após a recepção do documento a seguradora concluiu o processo de sinistro e emitiu o respectivo recibo de indemnização, remetendo-o à agência do banco em 11/12/2015, autorizando o débito na conta do autor do valor de 35.573,48€.

L) A seguradora reconheceu a incapacidade do autor com efeitos a partir de 13/8/2015, para efeitos do seguro descrito em B e C.

M) O banco promoveu a liquidação do empréstimo A em 22/12/2015, pelo valor de 34.534,99€, montante que se encontrava em dívida à data do pagamento.

N) Tendo o remanescente do valor do recibo, conforme montantes assinalados em K e M, permanecido na conta à ordem do autor, atendendo ao momento do reconhecimento da incapacidade, mencionado em L.

O) A espera pelo accionamento do seguro e a data escolhida para pagamento do capital, elencada em D, provocou angústia, ten-são e desgaste emocional e psicológico ao autor, face à sua doença.

A sentença fundamentou assim o indeferimento da pretensão do autor, em síntese feita por este TRL: No contrato de seguro em causa, o risco consistia, em alternativa, na morte do autor ou na sua invalidez total e permanente por doença, considerando-se inválida a pessoa que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 66,6(6)%, de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida.

Invoca (e prova) o autor que sofreu uma incapacidade permanente global superior a 66%. Tal facto, porém, não é contestado pela seguradora, que despendeu quantia suficiente para a liquidação do mútuo bancário, conforme contratualizado. O direito controvertido prende-se então com a data a que deveria imputar-se o pagamento.

Nesta sede, o autor aponta dois momentos, o primeiro do início da doença (tendo no caso logrado demonstrar-se que o autor começou a demonstrar sintomatologia em Outubro / Novembro de 2012), em seguida o do atestado de incapacidade (que aponta para o ano de 2014).

Já a seguradora propugna que, de acordo com o contrato celebrado, será de estabelecer a incapacidade para o trabalho para o dia 13/08/2015, data em que o ISS considerou o autor como reformado por incapacidade.

Assim, importa saber qual o momento em que, de acordo com o seguro celebrado entre as rés e alvo da adesão do autor, deveria ser liquidado o empréstimo bancário.

Ora, nesta sede, logrou-se demonstrar que o risco assumido pela seguradora se relaciona com a incapacidade do autor para o trabalho, o que se percebe, uma vez que o autor perdendo a capacidade de receber rendimento...

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