Acórdão nº 10612/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014
Data | 20 Novembro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · P....... — S…….., SA, com os demais sinais nos autos, intentou Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, contra · HOSPITAL DE SÃO MARCOS.
Pediu ao T.A.C. de Lisboa o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da quantia de €5.829.502,83 (cinco milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e dois euros e oitenta e três cêntimos).
* Por despacho de 22-5-2013, o referido tribunal decidiu julgar-se sem competência material para apreciar o pedido.
* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões demasiado longas: (…) * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido Dá-se aqui por reproduzida a p.i.
* II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Vejamos, pois.
DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA De acordo com os artigos 212º/3 da Constituição e 1º e 4º do ETAF, os tribunais administrativos são os tribunais normalmente competentes para conhecer de todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, nomeadamente das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, ou de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo.
No caso em apreço, a Sra. juiza a quo considerou que a relação jurídica em que assenta o pedido formulado é de direito civil (obrigacional), pois que houve cessões de créditos dos emitentes das faturas à ora autora.
Ora, como resulta da p.i. e do entendimento das partes, o pedido condenatório dimana das dívidas e faturas pormenorizadamente referidas na p.i. e emitidas pelas entidades emitentes dessas faturas ao ora réu (entidade pública), no âmbito de contratos (públicos) de aprovisionamento de bens e serviços.
Além disso, como consta dos articulados, a autora invoca que adquiriu os créditos reclamados do ora réu através de cessões de créditos que lhe foram feitas pelas empresas que emitiram as faturas, que aprovisionaram o réu, o devedor cedido (cfr. artigos 577º ss do CC).
Foram essas cessões de créditos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO