Acórdão nº 10824/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MINISTÉRIO PÚBLICO intentou Ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra · M……..

* Por acórdão, o referido tribunal decidiu julgar procedente o pedido.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: (…) * O recorrido contra-alegou, concluindo: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual Dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como os da Juridicidade, da Igualdade e da Proporcionalidade.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido (…) * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

  1. QUESTÃO O recorrente invoca o seu direito à identidade pessoal, por causa dos lapsos manifestos que detetou no acórdão recorrido, onde surge como sendo “ré” e casado com um homem.

    Ora, tais lapsos manifestos, erros de escrita, são ostensivos e o recorrente logo os detetou, até porque o seu nome como reu esta bem identificado no relatório e nos factos provados.

    Assim, ao abrigo do artigo 614º/2 do NCPC, haverá que fazer a retificação, o que se determinará ao tribunal a quo.

  2. QUESTÃO O recorrente reclama contra o facto de o acórdão emitido ser igual à sentença antes emitida ao abrigo do artigo 27º/1/i) do CPTA.

    Mas não tem razão, porque o acórdão previsto no artigo 27º/2 do CPTA e nos artigos 652º/1/c)/3/4 e 656º do NCPC deve ser sobre o objeto do processo; e não sobre outras questões que vão além daquilo que resultou do objeto processual apreciado pelo juiz singular.

    Trata-se simplesmente de fazer intervir o órgão colegial normalmente competente.

    Não há, portanto, qualquer omissão de pronúncia no acórdão recorrido.

  3. QUESTÃO «O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração...

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