Acórdão nº 10824/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MINISTÉRIO PÚBLICO intentou Ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra · M……..
* Por acórdão, o referido tribunal decidiu julgar procedente o pedido.
* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: (…) * O recorrido contra-alegou, concluindo: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual Dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como os da Juridicidade, da Igualdade e da Proporcionalidade.
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido (…) * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Vejamos, pois.
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QUESTÃO O recorrente invoca o seu direito à identidade pessoal, por causa dos lapsos manifestos que detetou no acórdão recorrido, onde surge como sendo “ré” e casado com um homem.
Ora, tais lapsos manifestos, erros de escrita, são ostensivos e o recorrente logo os detetou, até porque o seu nome como reu esta bem identificado no relatório e nos factos provados.
Assim, ao abrigo do artigo 614º/2 do NCPC, haverá que fazer a retificação, o que se determinará ao tribunal a quo.
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QUESTÃO O recorrente reclama contra o facto de o acórdão emitido ser igual à sentença antes emitida ao abrigo do artigo 27º/1/i) do CPTA.
Mas não tem razão, porque o acórdão previsto no artigo 27º/2 do CPTA e nos artigos 652º/1/c)/3/4 e 656º do NCPC deve ser sobre o objeto do processo; e não sobre outras questões que vão além daquilo que resultou do objeto processual apreciado pelo juiz singular.
Trata-se simplesmente de fazer intervir o órgão colegial normalmente competente.
Não há, portanto, qualquer omissão de pronúncia no acórdão recorrido.
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QUESTÃO «O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração...
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