Acórdão nº 11515/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO J… A…. G, J.. M… U...

, J… M… D…, V… M… S… E… e A… C… B… interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 25/07/2014,a qual indeferiu a providência cautelar que instauraram contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE, com vista a obter a suspensão da eficácia do “acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano – EPE (ULSNA) e notificado aos requerentes a 4 de Fevereiro de 2014, o qual determina que os ora requerentes, médicos assistentes de medicina interna pertencentes ao Serviço de Medicina Interna do Hospital da Santa Luzia de Elvas, passam a integrar a escala médica de urgência do Hospital Dr. José Maria Grande de Portalegre”.

Concluíram assim as suas alegações: “

  1. Com a instauração da presente providência cautelar os requerentes, ora recorrentes, requereram o decretamento da suspensão da eficácia do acto praticado pelo Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano – EPE (ULSNA), notificado aos requerentes a 4 de Fevereiro de 2014, e traduzido na determinação da requerida aos requerentes de prestação de serviço, no âmbito de escala médica de urgência, no Hospital Dr. José Maria Grande de Portalegre, com início no mês de Fevereiro de 2014.

  2. Tal pedido foi indeferido, pela douta decisão ora recorrida, a qual, em suma, considerou não estarmos perante uma situação que se subsuma na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, e ainda que, não se encontra preenchida a exigência legal plasmada no n.º 2 do art. 120º do CPTA, na medida em que, “ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, pelo que não se encontra preenchido o critério de concessão previsto no art. 120º, n.º 2 do CPTA.

  3. Contudo e salvo melhor opinião, discordamos da presente posição e isto por duas ordens de razão.

    Em primeiro lugar, porque consideramos que na situação sub judice se encontra preenchido o pressuposto previsto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA. Com efeito, atenta toda a prova carreada para os autos, quer documental, quer testemunhal, cremos que se revelou manifesto, porque evidente que, o acto suspendendo, claramente padeceu de vício de violação do direito de audiência prévia e de falta de fundamentação de facto e de direito.

  4. Ora, como claramente resulta inclusive dos factos provados (pontos 6 e 7 da douta sentença), a decisão em causa foi uma decisão unilateral da requerida, não precedida de qualquer audiência prévia, violando de forma manifesta e evidente o direito de audição prévia, legalmente consagrado no art. 100º do CPA e art. 267º, n.º 5 da CRP.

  5. Note-se que os requerentes, após a notificação do acto suspendendo, consubstanciado materialmente na escala de serviço referente ao mês de Fevereiro de 2014, procederam de imediato ao envio dos requerimentos juntos aos autos sob o Doc. 13 do requerimento inicial, no qual declararam que cumpririam tal acto por estrito dever de obediência, manifestando desde logo o seu desacordo com o mesmo – circunstância de facto esta que a sentença omite, mas que deveria constar como facto provado por via documental, sendo este o primeiro elemento de facto a aditar.

  6. De igual modo, a única “fundamentação” da decisão proferida pela ora recorrida, foi enunciada em sede de oposição à presente providência, e nunca em sede do acto praticado, sendo o mesmo manifestamente ilegal e violador da exigência legal de fundamentação consagrada no art. 125º do CPA.

  7. No que respeita ao vício de violação de lei, ainda que reconheçamos que o mesmo possa exigir uma maior indagação em termos de direito e do regime legal aplicável aos recorrentes, também nesta sede cremos que o acto em causa denota uma ostensiva e grosseira ilegalidade, na medida em que, não existe urgência nem transitoriedade na decisão tomada (como aliás preconizado pela recorrida para sustentar a legalidade do acto), nem tão pouco se tratou de um acto consensual com os requerentes como supra se expôs.

  8. E não se pode falar obviamente de urgência porque, o que é facto, é que apesar de inicialmente escalados nos demais meses e de terem manifestado que contrariados cumpririam as ordens da requerida, os recorrentes apenas efectuaram banco em Portalegre nos termos indicados no ponto 25 supra, para o qual se remete, requerendo-se a alteração dos factos nos termos aí peticionados.

  9. Face ao exposto, e mesmo que numa análise perfunctória como a exigível em sede de procedimento cautelar é também nesta sede evidente a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, sendo evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, já que, existe clara violação do regime legal aplicável aos recorrentes melhor identificado no ponto 11 supra.

  10. Assim sendo, a presente providência cautelar deveria ter sido decretada, sem mais, à luz do critério da evidência plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que, ao não considerar deste modo, a douta sentença é ilegal por violação de tal dispositivo legal.

  11. Por outro lado, sempre deveria ter sido decretada a presente providência, por estarem reunidos todos os requisitos exigidos pela alínea b), do n.º 1 e n.º 2 do art. 120º do CPTA. Com efeito, a douta sentença apedar de considerar como preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus non malus iuris, julgou que não se verifica a exigência legal contida no n.º 2 do art. 120º do CPTA da proporcionalidade e adequação da providência.

  12. De facto, os elementos carreados para os autos e aliás considerados como provados, mormente sob os pontos 13, 14, 15 e 16 da douta sentença, para os quais na íntegra remetemos pela sua importância fulcral na apreciação do presente processo, conduzem a sentença a concluir que, os requerentes provaram que o acto suspendendo tem um impacto negativo na organização do serviço de medicina interna do Hospital de Elvas, diminuindo a eficiência do trabalho dos requerentes e do serviço, designadamente quanto ao número médio dos dias de internamento e quanto à planificação das consultas, implicando ainda o aumento do número de horas que cada um dos requerentes será obrigado a assegurar no serviço de urgência do hospital de Elvas, sob pena do serviço de urgência não ser garantido com médicos de medicina interna, sendo que, tais factos consubstanciam prejuízos graves e sérios, não sujeitos, pela sua natureza, a reintegração plena e eficaz, caso os requerentes venham a obter provimento na acção principal.

  13. Ora, perante tais prejuízos graves e sérios, reconhecidos pela douta sentença, não só para os requerentes, mas para o próprio serviço de medicina interna do Hospital de Santa Luzia de Elvas, que necessariamente se reflectirá na população/doentes que deste beneficiam, consideramos que, o último requisito, da necessidade de ponderação da adequação da providência e do seu equilíbrio, nos termos do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art. 120º do CPTA, também, se verifica.

  14. No entanto, a douta sentença recorrida considerou que, apesar da não concessão da providência ter consequências negativas para o desenvolvimento do trabalho dos requerentes no serviço de medicina e na urgência do Hospital de Elvas, a concessão da mesma terá também consequências nefastas para a garantia e manutenção do serviço de urgência do Hospital de Portalegre.

  15. A verdade é que, como detalhadamente supra expusemos nos pontos 31 a 66, contrariamente ao preconizado, consideramos que, atendendo a tais princípios de proporcionalidade e da adequação a presente providência sempre terá de proceder.

  16. Se em ambos os Hospitais existe falta, em termos puramente matemáticos, de um médico, facilmente se conclui que, se um dos requerentes for escalado para prestar serviço em Portalegre, o desequilíbrio nas escalas e nos bancos prestados semanalmente se acentuará ainda mais, com a falta de não apenas um, mas dois médicos no serviço de urgência de Elvas, sendo que, não podemos descurar a circunstância de, no serviço de Portalegre, existir mais um médico disponível para colmatar eventuais falhas, como supra se referiu, in casu o Dr. A… M…, facto este que, nos termos peticionados supra no ponto 43 deverá ser aditado ao ponto 12 dos factos provados, nos seguintes termos, “também presta serviço presencial de urgência em Portalegre a testemunha Dr. A… M…”, padecendo nesta sede a douta sentença de errada fixação dos factos.

  17. Vale isto por dizer que não existe critério racional que permita escolher o interesse de Portalegre em detrimento do interesse de Elvas, sendo ambos interesses públicos de igual valor. Tratou-se pois de uma escolha arbitrária da Administração, ora recorrida, à qual a sentença aderiu.

  18. Onde fica o princípio da proporcionalidade quando aos requerentes, médicos do serviço de medicina interna do Hospital de Elvas é exigido deslocarem-se para colmatar a falta de médicos em Portalegre, quando o inverso não sucede, o mesmo é dizer, não são deslocados colegas de Portalegre para colmatar as falhas de Elvas? s) Aliás, do depoimento do director do serviço de medicina interna, Dr. A… M…, resultou ainda o seguinte facto que a MMa Juiz a quo deveria ter considerado como provado, que “o problema do serviço de urgência de Portalegre, mais do que falta de número de pessoal médico é um problema de mentalidade e postura, não fazendo os colegas um esforço para suprir as faltas ou efectuar um segundo banco de urgência” (cf. ponto 53 supra).

  19. Com efeito, face à expressividade do depoimento da testemunha Dr. A… M… e constante dos pontos 54 a 56 supra, deveria ser aditado como facto provado, que “o serviço de urgência de Portalegre não fechará, nem sofrerá graves perturbações pela circunstância de os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT