Acórdão nº 06885/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório M…..-. e Outros, melhor identificados nos autos interpuseram contra o Instituto de Reinserção Social, recurso contencioso de anulação visando deliberações proferidas pelo Conselho de Gestão do Instituto de Reinserção Social, datadas de 12 de Março de 2003 e 24 de Outubro de 2004, nos termos das quais, respectivamente, foi decidido fixar um prazo de 4 meses para desocupação das casas de funções que ocupam e decidido desencadear as diligências necessárias com vista à desocupação coerciva das casas de função.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 4 de Março de 2010, foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação.
Inconformado com o decidido, os Recorrentes recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Não se conformam os Recorrentes com a douta sentença que julga improcedente o Recurso apresentado junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa; B. Mantêm a convicção de que as deliberações do Conselho de Gestão do Instituto de Reinserção Social, vertidas nos ofícios que lhes foram enviados e que se impugnam, são ilegais, padecem do vício de incompetência absoluta e, por isso, são nulas.
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Nessa conformidade, não podem produzir quaisquer efeitos e muito menos conduzirem ao despejo dos Recorrentes das casas que vêm habitando desde que iniciaram funções ao serviço do C….. e que continuaram a habitar até à presente data.
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A Recorrente M…… habita a casa onde reside, no seguimento de um despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 03-05-89, pelo que não pode tal despacho ser revogado por deliberação do Conselho de Gestão do Instituto de Reinserção Social.
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Verificam-se diversas situações, idênticas quanto à natureza das habitações e do título que legitima a ocupação, e que tiveram diferente desfecho, isto é, os funcionários continuaram a habitar, mediante acordo com as instituições a que estão afectas.
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Não se conformam os Recorrentes, que, ao arrepio da Constituição da República Portuguesa, contrariando as normas contidas nos Art° 13° e 65, n° 1 da CRP, venham a ser considerados válidos actos que colocam em risco a sua habitação, sem qualquer solução para o problema dos Recorrentes, quando a obrigatoriedade de ocupar tais casas decorre da função que exerceram ao serviço do Estado.
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Encontrando-se os demais Recorrentes em situação análoga à da Recorrente M……, e tendo presentes as várias exposições efectuadas junto dos serviços do Instituto de Reinserção Social, do Governo e da Presidência da República, devem ser considerados como "casos especiais", ao abrigo do que estabeleceu o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 03-05-89.
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Devem ser declarados nulos os actos administrativos impugnados, os quais não poderão produzir os efeitos pretendidos na esfera jurídica dos Recorrentes, atento o vício de que padecem.
I. Mantêm os Recorrentes a posição assumida de que se aplica às situações em apreço, no que respeita à manutenção das suas habitações, o Decreto- Regulamentar n° 56/79, de 22 de Setembro, aplicável in casu, (Artº7°,n° 2), que refere: o inquilino que cesse funções, deixa de ser obrigado a proceder à devolução da casa, e passa-se a transcrever: '"se a cessão de funções for motivada por incapacidade permanente, doença, reforma (...) enquanto não for posta à disposição deste (...) outra casa adequada para efeitos de realojamento".
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Dispõe o Regime do Arrendamento Urbano, (Art° 107°, n°1, a) que o direito de denúncia não pode ser exercido por parte do senhorio quando o arrendatário tiver mais de sessenta e cinco anos de idade.
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Verificando-se omissão, nesta matéria, nas normas que regulam a desocupação das casas de função, conforme resulta dos termos de entrega (cfr.Doc.1 nos autos), "aplicam-se das regras gerais do inquilinato", à situação dos Recorrentes.
L. Não se pronunciou a douta sentença recorrida acerca destes argumentos expendidos pelos Recorrentes, quando o deveria ter feito.
Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes: “A. Os Recorrentes, a quem as casas de função, constantes dos autos, foram facultadas, através dos termos de entrega, comprometeram-se a dar inteira e total realização às disposições contidas nas instruções publicadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, no Diário do Governo, II Série, de 31 de Dezembro de 1956.
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Todos os Recorrentes passaram à condição de aposentados e, embora se tenham sujeito a despejar as casas de função onde ainda habitam, quando, superiormente lhes fosse determinado, designadamente, por motivo de aposentação, os Recorrentes insistem em ocupar de forma abusiva as casas de função, e duma forma ilegal, sem pagarem qualquer importância por viverem nas casas mencionadas.
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Foi o interesse público que obrigou a uma legislação especial para atribuição e despejo de casas de função do Estado, conforme consta do Decreto-Lei n° 23 465, de 18 de Janeiro de 1934 e artigo 68° do Decreto-Lei n° 204-A/2001, de 26 de Julho.
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A atribuição duma casa integrada no domínio privado do Estado a funcionário, mediante entrega duma renda, não constitui contrato de arrendamento, mas cessão a título precário, livremente revogável e sujeito ao direito administrativo.
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A atribuição de casas de função tem sempre por fundamento a utilidade pública - n°1 do artigo 1° do Decreto Regulamentar n°56/79, de 22 de Setembro, por essa razão a cessão caduca logo que deixa de ser executado o cargo que motivou a atribuição das casas, conforme se apreende no n°1 do artigo 7° do mesmo Decreto - Regulamentar.
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No que diz respeito à Recorrente M……., não se alcança sequer, a que título, a mesma ocupa a casa de função.
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Independentemente dos motivos expostos no que toca à idade avançada e depauperamento físico dos Recorrentes, que também nos sensibilizam, o certo é que, não entrevemos qualquer ilegalidade na ordem emitida a fixar prazo para a entrega das casas, nem nas subsequentes ordens de despejo.
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Durante o ano de 2002, nos meses de Março, Abril e Maio, os Recorrentes receberam ofícios, nos termos dos quais eram informados de que "em cumprimento de deliberação do Conselho de Gestão de 21 de Março de 2002, lhes foi fixado o prazo de 60 dias, contados nos termos do artigo 72° do CPA (...) para desocupar a (...) casa de função e entregar as chaves nos...
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