Acórdão nº 06885/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório M…..-. e Outros, melhor identificados nos autos interpuseram contra o Instituto de Reinserção Social, recurso contencioso de anulação visando deliberações proferidas pelo Conselho de Gestão do Instituto de Reinserção Social, datadas de 12 de Março de 2003 e 24 de Outubro de 2004, nos termos das quais, respectivamente, foi decidido fixar um prazo de 4 meses para desocupação das casas de funções que ocupam e decidido desencadear as diligências necessárias com vista à desocupação coerciva das casas de função.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 4 de Março de 2010, foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação.

Inconformado com o decidido, os Recorrentes recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Não se conformam os Recorrentes com a douta sentença que julga improcedente o Recurso apresentado junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa; B. Mantêm a convicção de que as deliberações do Conselho de Gestão do Instituto de Reinserção Social, vertidas nos ofícios que lhes foram enviados e que se impugnam, são ilegais, padecem do vício de incompetência absoluta e, por isso, são nulas.

  1. Nessa conformidade, não podem produzir quaisquer efeitos e muito menos conduzirem ao despejo dos Recorrentes das casas que vêm habitando desde que iniciaram funções ao serviço do C….. e que continuaram a habitar até à presente data.

  2. A Recorrente M…… habita a casa onde reside, no seguimento de um despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 03-05-89, pelo que não pode tal despacho ser revogado por deliberação do Conselho de Gestão do Instituto de Reinserção Social.

  3. Verificam-se diversas situações, idênticas quanto à natureza das habitações e do título que legitima a ocupação, e que tiveram diferente desfecho, isto é, os funcionários continuaram a habitar, mediante acordo com as instituições a que estão afectas.

  4. Não se conformam os Recorrentes, que, ao arrepio da Constituição da República Portuguesa, contrariando as normas contidas nos Art° 13° e 65, n° 1 da CRP, venham a ser considerados válidos actos que colocam em risco a sua habitação, sem qualquer solução para o problema dos Recorrentes, quando a obrigatoriedade de ocupar tais casas decorre da função que exerceram ao serviço do Estado.

  5. Encontrando-se os demais Recorrentes em situação análoga à da Recorrente M……, e tendo presentes as várias exposições efectuadas junto dos serviços do Instituto de Reinserção Social, do Governo e da Presidência da República, devem ser considerados como "casos especiais", ao abrigo do que estabeleceu o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 03-05-89.

  6. Devem ser declarados nulos os actos administrativos impugnados, os quais não poderão produzir os efeitos pretendidos na esfera jurídica dos Recorrentes, atento o vício de que padecem.

    I. Mantêm os Recorrentes a posição assumida de que se aplica às situações em apreço, no que respeita à manutenção das suas habitações, o Decreto- Regulamentar n° 56/79, de 22 de Setembro, aplicável in casu, (Artº7°,n° 2), que refere: o inquilino que cesse funções, deixa de ser obrigado a proceder à devolução da casa, e passa-se a transcrever: '"se a cessão de funções for motivada por incapacidade permanente, doença, reforma (...) enquanto não for posta à disposição deste (...) outra casa adequada para efeitos de realojamento".

  7. Dispõe o Regime do Arrendamento Urbano, (Art° 107°, n°1, a) que o direito de denúncia não pode ser exercido por parte do senhorio quando o arrendatário tiver mais de sessenta e cinco anos de idade.

  8. Verificando-se omissão, nesta matéria, nas normas que regulam a desocupação das casas de função, conforme resulta dos termos de entrega (cfr.Doc.1 nos autos), "aplicam-se das regras gerais do inquilinato", à situação dos Recorrentes.

    L. Não se pronunciou a douta sentença recorrida acerca destes argumentos expendidos pelos Recorrentes, quando o deveria ter feito.

    Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes: “A. Os Recorrentes, a quem as casas de função, constantes dos autos, foram facultadas, através dos termos de entrega, comprometeram-se a dar inteira e total realização às disposições contidas nas instruções publicadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, no Diário do Governo, II Série, de 31 de Dezembro de 1956.

  9. Todos os Recorrentes passaram à condição de aposentados e, embora se tenham sujeito a despejar as casas de função onde ainda habitam, quando, superiormente lhes fosse determinado, designadamente, por motivo de aposentação, os Recorrentes insistem em ocupar de forma abusiva as casas de função, e duma forma ilegal, sem pagarem qualquer importância por viverem nas casas mencionadas.

  10. Foi o interesse público que obrigou a uma legislação especial para atribuição e despejo de casas de função do Estado, conforme consta do Decreto-Lei n° 23 465, de 18 de Janeiro de 1934 e artigo 68° do Decreto-Lei n° 204-A/2001, de 26 de Julho.

  11. A atribuição duma casa integrada no domínio privado do Estado a funcionário, mediante entrega duma renda, não constitui contrato de arrendamento, mas cessão a título precário, livremente revogável e sujeito ao direito administrativo.

  12. A atribuição de casas de função tem sempre por fundamento a utilidade pública - n°1 do artigo 1° do Decreto Regulamentar n°56/79, de 22 de Setembro, por essa razão a cessão caduca logo que deixa de ser executado o cargo que motivou a atribuição das casas, conforme se apreende no n°1 do artigo 7° do mesmo Decreto - Regulamentar.

  13. No que diz respeito à Recorrente M……., não se alcança sequer, a que título, a mesma ocupa a casa de função.

  14. Independentemente dos motivos expostos no que toca à idade avançada e depauperamento físico dos Recorrentes, que também nos sensibilizam, o certo é que, não entrevemos qualquer ilegalidade na ordem emitida a fixar prazo para a entrega das casas, nem nas subsequentes ordens de despejo.

  15. Durante o ano de 2002, nos meses de Março, Abril e Maio, os Recorrentes receberam ofícios, nos termos dos quais eram informados de que "em cumprimento de deliberação do Conselho de Gestão de 21 de Março de 2002, lhes foi fixado o prazo de 60 dias, contados nos termos do artigo 72° do CPA (...) para desocupar a (...) casa de função e entregar as chaves nos...

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