Acórdão nº 11393/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · R……, S.A., intentou Processo de contencioso pré-contratual contra · MUNICÍPIO DE ALMADA.

· Contra-interessada: S……-S……, S.A.

Pediu ao T.A.C. de Almada o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação da decisão de caducidade da adjudicação da R……; - Declaração de nulidade de todos os actos procedimentais subsequentes, por consequentes de um acto inválido retirado da ordem jurídica, incluindo desde logo a adjudicação à S…., nos termos e pelos fundamentos expostos; e/ou - Anulando-se um eventual contrato que tenha já sido celebrado ou venha a ser celebrado na sequência deste procedimento, bens como os respectivos actos de execução e, em qualquer dos casos, - Deve a Câmara Municipal de Almada ser condenada á adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os actos anulados ou declarados nulos não tivessem sido praticados, designadamente, repristinando o ato de adjudicação á R……. e demais formalidades pós-adjudicatórias praticadas.

* Por acórdão de 30-4-2014, ao abrigo do artigo 27º/2 CPTA, o referido tribunal decidiu anular os actos impugnados, sem prejuízo da regularização da redação do ponto n°4 da garantia bancária.

* Inconformada, a C.. S…. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido contra-alegou, concluindo: (OMISSIS) * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: 1- A prestação da caução foi intempestiva, já que a discutida alteração do nº 4 do Modelo da Garantia Bancária seria sempre desnecessária, face aos artigos 90º, 91º, 295º e 470º CCP e 72º CPA, não podendo haver por isso violação do princípio da protecção da confiança legítima (artigos 5º e 6º-A CPA e 90º e 91º CCP) ou da proporcionalidade e há a aplicação dos artigos 3º e 4º CPA? 2- Como a declaração de caducidade da adjudicação e a adjudicação são atos vinculados, nunca poderia haver violação do princípio da concorrência (artigo 1º/4 CCP)? 3. O artigo 86º/3 CCP não é aplicável ao caso (cfr. DL 278/2009), nem é analogicamente aplicável? 4- Como o ato de adjudicação não é aqui um ato administrativo consequente, o tribunal a quo violou o artigo 133º/2/i) CPA? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido * Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Temos presente, em matéria de metodologia jurídica (de “gramática do Direito”, i.e., da inferência da regra jurídica do caso concreto a partir da fonte do direito, através de um processo aplicativo de acordo com a lei), (i) o postulado da coerência normativa e interpretativa, (ii) bem como a destrinça entre o modelo lógico da interpretação-aplicação das regras jurídicas (cfr. os artigos 9º e 10º do C.C.) e a interpretação-aplicação dos comandos jurídicos constitucionais que visem concretizar um dever-ser ideal (em que, por causa dos princípios estruturais da “igual dignidade de cada pessoa humana” e do “Estado social e democrático de Direito”, predominam o...

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