Acórdão nº 11238/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL "C…… – S……, SA”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra “L…… – A……., SA” uma acção do contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100º e segs. do CPTA, na qual peticionou a anulação do acto que determinou a adjudicação do contrato objecto do concurso limitado por prévia qualificação nº C.../L.../001/2012, referente à aquisição de “Serviços de Comunicações Electrónicas e de Gestão de Infraestruturas de Tecnologias de Informação” à proposta apresentada pelo contra-interessado constituído pelo “A……., SA” e “T… – T……, SA”, bem como o pagamento duma indemnização por todos os prejuízos sofridos.

Por sentença datada de 12-3-2014, o Senhor Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu a entidade pública demandada e os contra-interessados dos pedidos formulados [cfr. fls. 385/403 dos autos].

Inconformada, a autora apresentou reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA [cfr. fls. 413/421 dos autos].

A “L…. – A…….., SA” e os contra-interessados “A.……., SA” e “T… – T……., SA” responderam, pugnando pela confirmação do decidido em conferência [cfr. fls. 461/464 e 448/453 dos autos].

O Senhor Juiz do TAC de Lisboa, porém, por despacho datado de 14-4-2014, entendendo que “a decisão dos litígios discutidos nos processos de contencioso pré-contratual é da competência do juiz singular, titular do processo”, considerou que da decisão proferida cabia recurso e não reclamação, tendo convolado a reclamação em recurso, que admitiu, convidando as partes a adaptarem, querendo, as alegações/contra-alegações da reclamação em alegações/contra-alegações de recurso [cfr. fls. 471/476 dos autos].

A autora aderiu ao convite formulado, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Foi violado o princípio da transparência, na medida em que não foi dado a conhecer o teor dos esclarecimentos suscitados pela entidade contratante no decurso da audiência prévia.

  1. Este princípio é relevante e prevalecente, independentemente dos seus supostos efeitos práticos imediatos.

  2. Foi também violado o princípio da intangibilidade das propostas, fundamentado este no pressuposto – inexistente – de que houve lapso na indicação do prazo.

  3. Conforme resulta do esclarecimento, a proposta continha efetivamente prazos divergentes, por ter como pressuposto uma continuidade nos serviços prestados.

  4. Na verdade, a...

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