Acórdão nº 07799/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Representante da Fazenda Pública (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente o recurso interposto por A……….., Lda (Recorrida), da decisão de aplicação da coima no montante de EUR 4.500,00, acrescida de EUR 76,50 de custas, proferida pelo Director da Alfândega de Peniche, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 284/2013, pela prática de infracção fiscal aduaneira p. e p. pela alínea b) do n.º 2 do art. 109.º do RGIT (Introdução irregular no consumo), absolvendo a arguida da coima e respectivas custas.

A Recorrente terminou as suas alegações do presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

  1. A Douta Sentença, quanto ao facto provado enunciado em III - Fundamentação, 3.1 Dos Factos, letra L), baseada na Certidão Permanente do Registo Comercial, considera o objeto social da Sociedade "Comércio por Grosso não especificado" como fazendo parte das atividades desenvolvidas, à data da Auto de Notícia em 07/01/2013, mas tal atividade apenas foi inscrita no objeto da sociedade em 10/01/2014.

  2. À data do Auto de Notícia a Sociedade desenvolvia as atividades de Suinicultura (principal), Produção e Comercialização de Energias Renováveis, Reciclagem e Fabricação de Produtos em Plástico (secundárias), de acordo com a Certidão Permanente do Registo Comercial e Registo no Cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, e são estas as atividades que deveriam ter sido consideradas na Sentença.

  3. Tendo em conta que a Sociedade não desenvolvia a atividade de "Comércio por grosso não especificado", à data do levantamento do Auto de Noticia, fica definitivamente comprometido todo o percurso cognitivo efetuado na Sentença porque neste se associa a compra dos equipamentos à sua posterior revenda e não à sua utilização nas actividades que a Sociedade efetivamente desenvolvia, conduzindo-nos erradamente para a Decisão de Absolvição.

  4. A existência de GCM nos depósitos dos equipamentos, não pode ser imputada aos anteriores proprietários, conforme é efectuado na Douta Sentença, isto porque, apenas está identificado um anterior proprietário e somente para 3 equipamentos, desconhecendo-se a proveniência dos restantes 6 equipamentos.

  5. Para tal imputação seria necessário a identificação dos restantes ex-proprietários e igualmente, averiguar, para todos eles, se eram beneficiários da utilização de GCM, para os equipamentos descritos atento o acesso condicionado ao produto, para se concluir que o GCM encontrado nos equipamentos, tem origem anterior à aquisição pela Sociedade.

  6. Assim, inexiste sustentabilidade fáctica para tal imputação e a única conclusão a retirar é a de que o GCM contido nos reservatórios dos equipamentos ai se encontra porque foi colocado por quem deles pode dispor, ou seja, a proprietária dos mesmos à data do Auto de Noticia - a Sociedade A……….., Lda.

  7. A motivação para as baterias não se encontrarem instaladas nos equipamentos, tem a ver com o facto do local onde estão parqueados ser Isolado e dessa forma poderem ser facilmente furtadas (com interesse, nomeadamente no cobre de que são compostas) e não porque os equipamentos não sejam utilizados.

  8. De resto de e para que se verifique uma utilização indevida de GCM em equipamentos, não é necessário que estes se encontrem em funcionamento: "(…) pois há que apelar aos juízos de normalidade e da experiência comum que nos dizem que as máquinas são abastecidas com combustível única e exclusivamente com vista à utilização e consumo do mesmo, que é imprescindível ao seu funcionamento. De outro modo, e com a tese da recorrente teríamos que conceber que as máquinas e veículos são utilizados como reservatórios de combustível, o que é manifestamente inverosímil” (Acórdão n.º 5446/01 de 11/06/2002 do Tribunal Central Administrativo do Sul, disponível em www.dgsi.pt ).

  9. A descrição do elemento subjetivo é feita na Decisão de aplicação de coima, nomeadamente pela prova da existência de GCM nos depósitos de equipamentos de que a Sociedade era proprietária (sem que estivesse autorizada a sua utilização) à data do Auto de Noticia (artigos 1, 2 e 3 da Decisão de Aplicação de Colma) e para as atividades que desenvolvia (artigo 11 e 15 da Decisão de Aplicação de Coima).

  10. A Sentença com todo o respeito, revela ambiguidade no seguinte segmento: “Refere-se, mais uma vez, a fraca investigação efectuada pelas entidades com competência para tal, o que implicou que tenha chegado ao Tribunal um processo com várias lacunas e, acabou afinal por nos demonstrar, com um altíssimo grau de probabilidade, a veracidade da tese da Arguida. E ainda se assim não fosse, sempre o Tribunal recorria ao «in dubio pró reo» como fundamento da absolvição.”(a folhas 15 da Sentença) - sublinhado nosso.

  11. Se assim fosse, a Sociedade seria sempre absolvida, independentemente dos factos que constassem nos Autos, o que contraria o necessário exame crítico das provas que serve para formar a convicção do Tribunal (n.º 2 do art. 374.º do Código do Processo Penal).

    Termos em que deve ser julgado procedente o presente Recurso revogando-se a Sentença recorrida e em consequência se mantenha a Decisão do senhor Diretor da Alfândega de Peniche de 23/04/2013 proferida no Processo de Contra ordenação n.º ……/2013, de condenação da A…………., Lda., ao pagamento de coima no valor de €4.500 e custas de €76,50. Com o que se fará como sempre, Justiça.

    A Anexordem, Lda.

    apresentou resposta às alegações da Fazenda, concluindo do seguinte modo: 1. Na douta sentença, foi julgado, e bem, PROCEDENTE o recurso interposto pela A……………., tendo sido absolvida da coima que lhe foi aplicada pelo Diretor da Alfândega e respetivas custas.

    1. Reitera-se a posição assumida pelo Ministério Público na sua resposta entregue a 20/5/2013.

    2. De fato não ficou provado a utilização de qualquer gasóleo agrícola por parte da A……………..

    3. As viaturas e máquinas foram adquiridas pela A………. com a finalidade de serem vendidas (venda de produtos por grosso) e não para serem usadas no âmbito das suas outras atividades comerciais.

    4. De fato, face à prova documental e testemunhal, existe um altíssimo grau de probabilidade quanto à veracidade da tese da A……………., nem que sejam nos termos do princípio in dubio pro reo.

    5. Jamais a conclusão A) das conclusões da ALFANDEGA podem conduzir a decisão diversa da tomada, pois a prova documental e testemunhal (os fatos) são esclarecedores da absolvição da A…………...

    6. Deve a douta sentença manter-se por estar corretamente motivada.

      • A Digna Magistrada do Ministério Publico apresentou a resposta de fls. 324-325, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, considerando, em síntese, que não foi feita prova relativamente à autoria ou ordem relativamente à mesma no que concerne à presença de gasóleo colorido nas máquinas, pelo que a decisão a proferir não poderia ser diversa.

      • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

      • I. 1.

      Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto e de direito ao ter considerado que a conduta da Arguida não preenchia nem o tipo objectivo, nem o tipo subjectivo da contra-ordenação pela qual foi condenada.

      • II.

      Fundamentação II.1.

      De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria:

      A) Foi emitida em 30/12/2011, pela “L………. II – Máquinas …………, Lda.”, a factura n.º 81/2011 em nome da Arguida, na qual consta a “Escavadora Volvo ………… – LNC”, n/Série ………, a “Pá Carregadora Caterpillar 950 G” e o “Dumper Volvo A 35C”, n/série V12808MB – cfr. fls. 235 dos Autos; B) Em 7/01/2013, foi elaborado pela Unidade de Acção Fiscal da GNR, em nome da Arguida, o Auto de Notícia cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. fl. 23 e 24 dos Autos; C) Em 22/01/2013, Acácio ……….. entregou no Destacamento de Acção Fiscal da GNR de Lisboa, o instrumento constante a fls. 50 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte: « (…) Assunto: Exposição de desacordo ao auto nº …………./13 Exmos. Senhores Venho por este meio reiterar o meu desacordo, dado que o mesmo foi desde logo manifestado à data da assinatura deste auto e apreensão, no passado dia 7 de Janeiro do ano corrente, pelos seguintes factos: - Não ter sido mencionado no respectivo auto, se encontravam 2 embalagens de 30 litros cada, no exterior do nosso parque, sendo que uma se encontrava vazia e outra continha gasóleo verde, facto este presenciado e referenciado antecipadamente antes de mais alguém o ter notado, pelo Guarda Principal - José ………….., com o nº …………... Não foram estes recipientes verificados, dados que os mesmos se encontravam fora do terreno sobre o qual pendia a busca, pelo que impedia a sua verificação. Conforme fotografias que anexamos.

      - A rede de vedação do parque sob a qual incide esta acção encontrava-se cortada, daí o motivo de se encontrar uma pessoa no respectivo parque a proceder à reparação da respectiva vedação.

      Pelo que se poderá constatar que a mesma ter sido vandalizada e o respectivo parque ter sido alvo de entrada de pessoas estranhas à empresa (facto este que facilmente poderão verificar, não ser primário, dado já se encontrarem queixas anteriormente apresentadas junto das entidades competentes, com acusações inclusive roubo).

      Em consequência da permanência de terceiros no parque a proceder à reparação da vedação, conforme já referenciado, o portão da entrada do mesmo se encontrava aberto, possibilitando a entrada de qualquer pessoa.

      - Não concordância com os valores atribuídos por V. Exas., aos bens apreendidos. Tendo em conta o seu estado, uso, idade e valor comercial, os...

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