Acórdão nº 05295/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 89/108, que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de IRC do exercício de 2003, quanto à correcção no montante de €6.565.007,25, referente ao resultado individual da impugnante.

Nas alegações de recurso de fls. 121/126, a recorrente formula as conclusões seguintes:

a) Contrato de suprimento é o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

b) Pelo que não existe qualquer fundamento, quer racional, quer económico para que se verifique a cedência de tais créditos apenas por um valor simbólico.

c) Na esteira do entendimento perfilhado pela impugnante, convém ter presente o disposto no art.º 23.º do CIRC, para assim pudermos entender a perda resultante da alienação dos referidos créditos como custos fiscalmente relevantes.

d) Ora, verifica-se, atentos os elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente, do Relatório de Inspecção Tributária, Reclamação Graciosa e presente impugnação judicial, a impugnante não logrou provar a indispensabilidade das referidas perdas à luz do disposto no art.º 23.º do CIRC.

e) Não podendo as mesmas ser consideradas como custo fiscalmente aceite.

f) Não existindo qualquer justificação para que os créditos fossem cedidos pelos valores contabilizados pela impugnante, nomeadamente, que essa cedência fosse condição para a realização da alienação das participações, ou que tais créditos fossem de difícil reembolso por parte da sociedade devedora, as perdas daí derivadas não podem ser aceites como custos.

g) Face ao exposto, salvo o devido respeito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, violando o disposto no art.º 23.º do CIRC.

A fls. 126/136, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: 1ª) A recorrida era titular de um crédito sobre entidades de que era sócia.

  1. ) A recorrida alienou as participações societárias que detinha nessas sociedades, bem como os indicados créditos.

  2. ) Quer as participações, quer os créditos, foram cedidos por um preço inferior ao da sua aquisição.

  3. ) Os créditos não são participações sociais, não são partes de capital, pelo que ao prejuízo resultante da diferença entre o valor dos créditos e o valor nominal, não é aplicável o regime do artº 32º, nº 2 do EBF.

  4. ) A esse custo gerado na alienação dos créditos, consistente na diferença entre o valor nominal e o valor pelo qual foram cedidos, também não é aplicável o regime do artº 39º do CIRC.

  5. ) Na verdade, não está em causa qualquer situação de incobrabilidade do crédito, já que o que houve foi a alienação de um activo, concretamente, do crédito.

  6. ) Os...

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