Acórdão nº 07244/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Data13 Novembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃOI- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 199/205, que julgou procedente a impugnação deduzida por “L……….. – Promoção …………, S.A.” contra os actos de liquidação de IMI do ano de 2007. Concretamente, estão em causa a liquidação nº …………. - mês de pagamento: Setembro de 2008, com o valor de €44.526,74 -, e a liquidação n.º …………., mês de pagamento: Outubro de 2008, com o valor de €4.442,09.

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do direito aplicável ao caso em apreço.

2) Contrariamente ao doutamente decidido, a 31 de Dezembro de 2007, os imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos n.ºs 3489, 3490 e 3491, já não reuniam os requisitos do disposto na alínea e), do n.º 1 do artigo 10.º do CCA.

3) Nessa data, os imóveis já se encontravam edificados, tendo as diversas fracções construídas nos referidos imóveis sido inscritas na matriz predial urbana em 29 de Outubro de 2007, através da entrega da declaração Mod. 1 do IMI.

4) Tendo sido afectos ao activo circulante da sociedade impugnante.

5) A partir da data da alteração de afectação dos imóveis em causa, passaram a ser susceptíveis de não sujeição a IMI, nos termos do disposto na al. e), do n.º 1 do art.º 9.º do CIMI (correspondente à anterior al. f) do art.º 10.º do CCA).

6) A impugnante deveria ter comunicado à Administração Tributária a afectação dos referidos imóveis ao activo circulante da sociedade até ao dia 29 de Janeiro de 2008, ou seja, no prazo de 60 dias após a verificação da alteração da afectação dos imóveis, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 9.º do CIMI.

7) Pelo que, contrariamente ao decidido, os referidos imóveis ficaram sujeitos a tributação nos anos de 2007 e 2008 e não sujeitos no ano de 2009, em virtude da declaração a que se alude no art.º 9.º, n.º 5 do CIMI ter sido entregue pela impugnante em 23 de Dezembro de 2008.

8) No entanto, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento.

9) A impugnante apresentou a presente impugnação contra as liquidações de IMI do ano de 2007, n.º ………… e ……………...

10) No entanto, no que respeita à liquidação n.º ……………., o direito à acção quer administrativa, quer judicial já havia caducado quando a reclamação graciosa relativa à mesma foi apresentada.

11) Na verdade, a sentença recorrida reconheceu tal extemporaneidade mas entendeu que se impunha à Administração Fiscal a revisão oficiosa da liquidação, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do art.º 115.º do CIMI, ao não ser considerada a isenção de IMI daquele ano de 2007, por iniciativa da Administração Fiscal com fundamento em erro imputável aos serviços.

12) Acontece, porém, que um dos requisitos da revisão oficiosa da liquidação por iniciativa da Administração Fiscal é a verificação de erro imputável aos serviços, o que no caso não se verificou, conforme supra mencionado.

13) Pelo que ao não decidir pela caducidade do direito de acção e julgar procedente a impugnação relativamente à liquidação de IMI n.º ……………, a decisão recorrida, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 233/234, dos autos) no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação 2.1. De facto 1) A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IMI no ano de 2007 à impugnante, com os nºs …………… e ……….., relativo aos artigos matriciais nº ………., nº……… e nº …….., da Freguesias de ………., respectivamente, os quais tinham como data limite de pagamento o mês de Setembro e de Outubro de 2008 – cfr. D.C. de fls. 15 a 18, dos autos.

2) A impugnante é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda e a revenda de imóveis e de terrenos adquiridos para esse fim, tendo adquirido três lotes de terreno para construção, tendo apresentado declarações modelo 129, de C.A. requerendo a inscrição na matriz predial urbana dos referidos lotes de terreno – cfr. Certidão Permanente com o Código de Acesso …………………. no "Site" www.Portaldaempresa.pt. e D. Modelo 129, de fls. 11,12, 13 v. a 15, do Proc. Recl. nº ……………. apenso aos autos.

3) Em 04.11.2003, comunicou aos serviços da Administração Fiscal a afectação dos lotes de terreno supra referidos ao activo da empresa, adquiridos para neles serem construídos edifícios para venda, tendo beneficiado da não sujeição pelo...

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