Acórdão nº 07934/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a reclamação apresentada por Horácio ……………..

, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido, em 10 de Janeiro de 2014, pelo Chefe do Serviço de Beja, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade resultante da falta de requisitos essenciais do título executivo, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: A - Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal "a quo", incorreu em excesso de pronúncia e erro de julgamento; B - Excesso de pronúncia, quando embora tal não lhe viesse pedido, apreciou da apensação dos processos executivos, cimentando a sua decisão, na consideração de que não existia apensação de processos, quando todo o processado e também quer os requerimentos do reclamante, quer os despachos do órgão de execução fiscal, são proferidos no processo de execução fiscal n.º ………………. e apensos; C - Ademais, nunca os demais processos executivos poderiam estar identificados no alegado "print" enviado com a citação de reversão, se não ocorresse a negada apensação; D - Erro de julgamento porquanto, vindo pedido que apreciasse a "nulidade do títulos executivos, por falta de requisitos essenciais, não suprível por prova documental", não se pronunciou sobre tal nulidade; E - Nulidade esta que, ainda assim, no entender desta Representação também não se verifica, nem sequer com os fundamentos que é alegada; F - Argui o reclamante que, aquando da citação da reversão efetuada, o Órgão de Execução Fiscal, ao invés de enviar conjuntamente com esta, as certidões de divida dos processos executivos, apenas enviou um print, extraído dum computador, com identificação de diversos processos e valores supostamente em dívida; G - E suporta a prova de tal facto com a alegação de que até Janeiro de 2014, o órgão de execução fiscal não dispunha de outros elementos (entenda-se certidões de dívida) que não o mencionado "print"; H - O que, indubitavelmente, não corresponde à verdade material dos fatos, porquanto, à data da efetivação da reversão, o Órgão de Execução Fiscal, era detentor das Certidões de dívida dos processos em execução fiscal, apensos ao processo n°...

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