Acórdão nº 06988/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório Maria ………………., Lda., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 69/80, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2007.

Nas alegações de recurso de fls. 166/176, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. Em primeiro lugar, a decisão em crise padece de omissão de pronúncia.

  1. Com efeito, a recorrente sustenta a sua petição de impugnação que a aplicar-se o prazo de um ano para a revogação da decisão de deferimento da reclamação graciosa n.º ………………, o mesmo deve contar-se a partir da notificação do acto em matéria tributária.

  2. O que impunha que se apurasse a concreta data da notificação à contribuinte, a partir do aviso de recepção, da decisão de deferimento da reclamação graciosa n.º …………………..

  3. Ora a sentença é omissa quanto a tal questão.

  4. De igual modo, alicerçando-se a impugnação na alegação de que à data da revogação (1 de Junho de 2009) do benefício fiscal não existiam dívidas fiscais da impugnante.

  5. Impunha-se também tomar posição quanto a tal questão, isto é, apurar se elas existiam em tal momento.

  6. O que não aconteceu.

  7. Pelo que a sentença é, salvo o devido respeito, nula.

  8. No que respeita à matéria de facto existem pontos de facto incorrectamente julgados.

  9. A consideração do despacho junto a fls. 48 e 81 do PAT (revogação do acto), impunha que se desse como provado que a extinção do benefício fiscal em apreço foi notificada à recorrente em 1 de Junho de 2009.

  10. No que tange à matéria de direito, o tribunal a quo violou o art.º 12.º, n.º 5 e 6 do EBF (na redacção em vigor à data do facto tributário).

  11. Dispõe o n.º 5 e 6 de tal normativo que: «No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento (nosso sublinhado).

    (…)”. e “Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos”.

  12. O que significa que, salvo o devido respeito, a referência normativa “e se mantiver a situação de incumprimento” do art. 12.º, n.º 5 do EBF, respeita à manutenção da situação de incumprimento no momento da extinção dos benefícios fiscais.

  13. E essa só ocorreu em 1 de Junho de 2009, relativamente ao benefício fiscal em causa, respeitante ao exercício de 2007, pelo que, à data da cessação do benefício fiscal não existia qualquer situação de incumprimento.

  14. Razão pela qual não se encontram reunidas as condições fixadas no art. 12.º, n.º 6 do EBF para a desconsideração da situação de deficiência.

  15. Não se olvide que mesmo nos benefícios de natureza automática é necessário que se verifiquem as condições do art. 12.º, n.º 5 do EBF, nesse sentido milita a referência textual no art. 12.º, n.º 6 do EBF à “verificação das condições previstas na alínea a) e b) do número anterior”.

  16. Razão pela qual, perante a proximidade de regime jurídico entre os benefícios fiscais sujeitos a reconhecimento e automáticos, o pagamento da dívida fiscal, antes do fim do procedimento administrativo para a extinção do benefício fiscal, legitima a sua manutenção.

  17. Pelo que, deve, desde logo, com esta interpretação do art. 12.º, n.º 5 e 6 do EBF ser revogada a decisão do Tribunal a quo.

  18. Mais: a interpretação do referido art. 12.º, n.º 5 e 6 do EBF, no sentido que a existência de uma dívida de IMI, em 31 de Dezembro de um exercício fiscal, impõe, de plano, a cessação do benefício fiscal previsto no art. 87.º, n.º 1 e 4 do CIRS (na redacção em vigor em 31/12/2007), é inconstitucional, por violação do art. 266.º, n.º 2 da CRP.

  19. Por outro lado, sustenta a decisão recorrida que: “…podem ser revogados os actos que sejam inválidos, com fundamento nessa invalidade e dentro do prazo do recurso contencioso (no caso dos autos), ou seja, dentro do prazo de um ano, uma vez que é este o prazo (mais longo - n.º 2) para o Ministério Público poder impugnar os actos anuláveis. (…).” XXI. Com fundamento normativo no art. 141.º do CPA e do art. 58.º, n.º 2 do CPTA.

  20. Contudo, entende a recorrente que, salvo o devido respeito, também há erro na determinação da norma aplicável.

  21. O recurso contencioso é a impugnação judicial no domínio tributário, que tem como prazo máximo 90 dias.

  22. Ou seja, o art. 102.º, n. 1 do CPPT é aplicável ao caso sub judice.

  23. Ora, se a decisão de deferimento da reclamação graciosa é de 27/11/2008 e a revogação de 25/11/2009, forçoso é de concluir que foi largamente ultrapassado o prazo máximo de 90 dias.

  24. Mais, se existe norma específica no domínio tributário, não é necessário quanto a esta questão aplicar o art. 2.º do CPPT que remete, subsidiariamente, para o CPA.

  25. Com efeito, o acto é tributário e, por conseguinte, a impugnação contenciosa no Direito dos Impostos denomina-se de impugnação judicial, onde é possível discutir a sua legalidade.

  26. Acresce ainda que o tribunal a quo aplica o art. 127.º do CPA, para concluir que a notificação da revogação ao sujeito passivo, não condiciona a data em que o acto produz os seus efeitos, o que, salvo o devido respeito, consubstancia erro na determinação da norma aplicável.

  27. Porquanto, também aqui entende a recorrente que as normas aplicáveis são as do art. 77.º, n.º 6 da LGT e do art. 36.º, n.º 1 do CPPT, na medida em que estamos perante um acto em matéria tributária.

  28. E relativamente a esses actos as normas aplicáveis são as indicadas no número anterior.

  29. Sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 54.º, n.º 1, alínea d) da LGT, tais actos integram o procedimento tributário e, como tal, encontram-se sujeitos ao seu regime jurídico.

  30. Daí que, se a ora recorrente apenas foi notificada da decisão de revogação em 10/12/2009 já havia não só decorrido o prazo de 90 dias, como também o de 1 ano, desde da notificação do deferimento da reclamação graciosa, que o Tribunal a quo entende ser aplicável à hipótese sub judice.

  31. Pelo que, a revogação da decisão de deferimento é ilegal.

  32. Nesta linha de obrigatoriedade de notificação, como condição de eficácia externa dos actos, dimana também do art. 268.º, nº 3 da CRP.

  33. Deste modo seria inconstitucional a interpretação do art. 127.º do CPA, norma que o tribunal a quo entende ser aplicável, no seguinte sentido: de que a revogação de um acto em matéria tributária tem eficácia em relação aos contribuintes, independentemente da sua notificação.

  34. Por violação precisamente do art. 268.º, n.º 3 da CRP.

  35. Inconstitucionalidade essa que aqui se...

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