Acórdão nº 05278/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"D……….. - COMÉRCIO ……………., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.97 a 111 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2003 e 2004 e no montante total de € 23.294,54.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.123 a 128 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Sobre a prorrogação da acção inspectiva, constata a recorrente que padece a douta decisão do Tribunal a quo, de vício; 2-Vício, que tem justamente a ver com o facto, de ser a douta sentença e não a decisão administrativa a fundamentar a prorrogação do procedimento inspectivo, nos termos da alínea a), do n°3, do artigo 36, do RCPIT; 3-Mesmo depois da entidade inspeccionada haver interpelado a AT nos termos do artigo 37, do CPPT para o efeito, não apresentou esta qualquer fundamentação; 4-Mesmo que no entendimento do Mmo. Juiz a quo a situação lhe pareça poder enquadrar-se no preceito legal indicado, 36, n°3, alínea a), do RCPIT, não foi a decisão acompanhada dessa fundamentação; 5-Não obstante alguns os clientes e fornecedores da recorrente, serem sociedades com sócios comuns, não se podem enquadrar, de forma alguma, no conceito de "...grupos económicos nacionais..." plasmado na alínea a), do artigo 36, do RCPIT; 6-Imediatamente, sem necessidade de referência a conceitos económicos, não haverá qualquer dúvida que as empresas com sócios comuns à D………… não correspondem a um grupo nacional; 7-No máximo, tratar-se-ia de uma área envolvendo duas cidades, Mafra e Torres Vedras, logo, infra sub regional.

8-Depois, mesmo com recurso a conceitos económicos, grupo económico define-se como "todo o conjunto relativamente poderoso de empresas interligadas pelo capital e/ou pelo poder de decisão de dirigentes comuns, sempre que os vínculos existentes entre as mesmas sejam mais fortes do que aqueles porventura mantidos com outros grupos ou empresas isoladas"; 9-Mais, o juízo que a douta sentença realiza sobre a sanação da falta de fundamentação, 2ª parágrafo de folhas 12 está claramente ferido de vício pois da factualidade nº.14 não se retira nem poderia retirar que a AT tivesse emitido certidão e/ou fundamentação para a decisão de prorrogação; 10-A AT respondeu invocando nada ter que fundamentar; 11-No decurso do prazo para exercício do direito de audição a inspeccionada viu-se confrontada com a prorrogação do procedimento; 12-Muito naturalmente, se a AT perspectivava necessitar de mais tempo, tal só seria necessário se pretendesse alterar ou acrescentar à acção novas situações, entendimentos ou factualidades; 13-A inspeccionada concluiu que essas novas situações iriam obrigar a novo exercício de participação na formação do relatório final; 14-Com surpresa constata que assim não acontece não obstante o relatório incluir realmente novas situações; 15-Se a AT, a 2/03/2007, notifica um projecto de relatório e no decurso do prazo para audição prévia, decide prorrogar a acção, necessariamente que tem de voltar a notificar a inspeccionada para o mesmo efeito, uma vez que procede a alterações no projecto; 16-Caso contrário tornaria definitivo o projecto de relatório em relatório final e não careceria de mais tempo; 17-Posto que está a correcta presunção de notificação para uma nova audição, essa teria que se realizar; 18-Designadamente, para efeitos de pronunciar a inspeccionada sobre factos tributários a que se refere a tributação autónoma levada a efeito pela IT em 2004, que na verdade são imputáveis a 2003; 19-Com todo o respeito, que é sempre muito, não pode vingar a posição de que tratando-se de actuações vinculadas, o não exercício do direito de participação acabará sempre por degradar-se em formalidade não essencial; 20-Previamente, é necessário concluir correctamente sobre todas e cada uma das correcções, correspondem a actuações vinculadas. Situação que não foi demonstrada para todas as correcções; 21-E mesmo que assim se houvesse demonstrado seria sempre necessário que a audição se concretizasse pois a própria factualidade dessas virtuais actuações vinculadas teria sempre de ser alvo de contraditório; 22-Pois só poderemos concluir por actuações vinculadas quando a; 23-Termos em que nos melhores de direito, devem as presentes alegações ser aceites por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, por provado, determinando a douta decisão do Tribunal ad quem, a revogação da decisão proferida em 1ª instância, anulando assim as liquidações em causa no presente recurso.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.141 a 144 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.145 e 148 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.99 a 104 dos autos - numeração nossa): 1-Em cumprimento das ordens de serviço n°s.OI200602850 e OI200602851, ambas de 3/05/2006, com despacho de 8/05/2006, a impugnante foi sujeita a uma inspecção tributária que incidiu sobre os exercícios de 2003 e 2004, nos termos constantes de fls.16 e 17 dos presentes autos em suporte de papel, e 238 e 239 do processo administrativo tributário apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2-Pelo ofício n°038632, de 23/05/2006, foi enviada a carta aviso, constante de fls.18 dos presentes autos em suporte de papel, e 233 do processo administrativo tributário apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3-Em 8/06/2006, a carta referida no nº.2 foi recepcionada pela TOC da impugnante, nos termos constantes de fls.17 dos presentes autos em suporte de papel; 4-Em 10/11/2006, pelo Chefe de Equipa da Inspecção Tributária, foi emitido o seguinte parecer, constante de fls.27 dos presentes autos em suporte de papel, e 245 do processo administrativo tributário apenso, sobre a proposta apresentada em 7/11/2006, sobre o pedido de prorrogação de prazo de procedimento da acção inspectiva referida no nº.1: "Confirmo.

O presente pedido de prorrogação do prazo do procedimento de inspecção, nos termos da alínea a) do n°3 do art°36 do RCPIT, parece-me justificar-se, tendo em conta a complexidade derivada da deficiente organização contabilística, e de o facto da maior parte dos clientes e...

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