Acórdão nº 11329/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 06.05.2014,proferida no âmbito de providência cautelar intentada por A……, com antecipação do juízo sobre a causa principal, na qual foi proferida a seguinte decisão: I. Declarar a nulidade da decisão de suspensão da autora das actividades de formação do curso de formação de guardas, tomada pelo comandante do centro de formação de Portalegre, por despacho exarado na informação n°08-BE-2012; II. Anular o despacho do comandante do comando da administração dos recursos internos, da GNR, de 18/9/2012, que excluiu a autora do curso de formação de guardas; III. Anular a decisão do comandante do batalhão escolar, de 24/6/2013, de atribuir à autora a nota de 7,5 valores na componente do mérito pessoal do bloco II - formação escolar; IV. Declarar nula a decisão de suspender a autora do curso de formação de guardas, datada de 12/7/2013, do comandante interino do centro de formação de Portalegre; V. Declarar nulo o despacho de 29/7/2013 do comandante do comando da administração dos recursos internos, da GNR, pelo qual a autora foi definitivamente dispensada da frequência do curso de formação de guardas; V. Condenar a entidade demandada a reintegrar a autora no curso de formação de guardas até ser proferida nova decisão final; VI. Caso não pratique novo acto de exclusão com fundamento no artigo 15°, nº1, alínea f), do RCFG, condenar a entidade demandada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados nos termos do artigo 72° do CPTA, a proceder a nova classificação da autora quanto à componente do mérito pessoal do bloco II, devendo, para o efeito: i) recolher as avaliações dos formadores militares da cadeia de comando do batalhão com a participação de todos os formadores da autora, nos termos do artigo 11°, n°4, do RCFG; ii) recolher as avaliações dos comandantes das unidades e subunidades onde a autora realizou a formação, nos termos do artigo 11°, n° 5, parte final, conjugado com o artigo 10°, n°5, do RCFG, iii) fazer constar as avaliações referidas em i) e ii) da fundamentação da nota atribuir à autora, podendo ser feita uma fundamentação por remissão, caso em que deverão estar anexas as referidas avaliações; iv) o Comandante do Batalhão Escolar classificar a autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II, fundamentando, através da descrição de factos concretos, isto é, eventos circunstanciados no tempo e no espaço, a atribuição de cada uma das pontuações parcelares em relação a todos os factores de apreciação, descritos no anexo C do RCF, devendo descrever os comportamentos da autora, quer positivos e negativos, que forem valorados para o efeito e v) convocar o Conselho de Curso para apreciar e validar a classificação atribuída à autora, devendo justificar, no caso de ser atribuída classificação negativa à autora, o não uso da prerrogativa prevista no artigo 21°, n°4, do RCFG.

VII. Caso a classificação atribuída à autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II seja positiva, condenar a entidade demandada a avaliá-la quanto ao bloco III - formação em exercício, devendo, na classificação a atribuir no mérito pessoal, observar as injunções estabelecidas nos pontos i) a v).

*O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “A.

Douta sentença recorrida labora em erro de facto e de direito.

B.

Porquanto a decisão de suspensão, consubstanciada no despacho do Comandante do Centro de Formação de Portalegre, de 15/05/2012, não padece do vício que lhe é assacado, (falta de audiência prévia) pois, conforme demonstrado supra, a sua conformidade legal não se encontra dependente da audição prévia da A. a qual apenas e legalmente exigida - e lhe foi assegurada - ames da prolação da decisão final de eliminação do curso; C.

Mas ainda que assim não se entenda sempre se dirá que nunca teria ocorrido o efeito invalidante da omissão da audiência prévia, como tem vindo a sustentar a jurisprudência do STA, quanto à questão assinalada. Cite-se, a titulo meramente exemplificativo, o Ac. da 2.ª Secção, de 10-11-2010, Proc. nº 0671/10, onde se conclui: "(...) A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ter sido diferente (…)”; D.

Improcede igualmente o alegado vício de falta de fundamentação da decisão de suspensão, uma vez que a A. foi apanhada em flagrante, em plena execução da prova escara de Informações, a ocultar, na sua mão esquerda, um meio auxiliar ilícito, vulgo cábula, o que determinou a sua interpelação e informação de que tal comportamento iria determinar a elaboração de participação da ocorrência; E.

Assim, atendendo à indiscutível verificação de tentativa de fraude por parte da A., de acordo com o já citado nº 2 do artigo 15º do RCFG, a mesma foi imediatamente suspensa sendo a fundamentação de tal suspensão decorrente da verificação - que a A, não desconhece – da alínea f) do nº1 do artigo 15º do RCFG, pelo que nunca a presente decisão se pode considerar não fundamentada; F.

Por último resulta sobejamente provado no procedimento em apreço que a A. sempre demonstrou perfeito conhecimento do iter cognoscitivo subjacente à decisão de suspensão; G.

No entanto, ainda que assim não se entendesse — e sem conceder — sempre se dirá que a A. viu satisfeita a sua pretensão através do despacho de 24/04/2013, do Comandante-Geral, exarado na Informação n°26/GC, de 24/04/2013; H.

Daí que, e uma vez que a pretensão da A. foi satisfeita, as decisões vertidas nos pontos I e II da Douta Sentença são inócuas.

I.

Constata-se da Douta sentença recorrida que a aferição da validade dos despachos proferidos em 12/07/2013 pelo Comandante Interino do Centro de Formação de Portalegre, (que suspendeu a A. do CFG já terminado, impedindo-a de realizar o compromisso de honra) e em 29/07/2013 pelo Comandante do CARI/GNR (que a dispensou do CFG por falta de aproveitamento) se encontra dependente da determinação da validade do ato administrativo consubstanciado na ficha de avaliação e juízo ampliativo de 24/06/2013 do Comandante do Batalhão Escolar; J.

Do conteúdo da jurisprudência invocada, aplicável, com as devidas adaptações ao caso em apreço, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que a avaliação que foi feita à A. se encontra devidamente fundamentada, não padecendo a mesma de qualquer erro grosseiro que pudesse levara intervenção do Tribunal a quo; K.

Consequentemente, não padecendo ato administrativo, consubstanciado na ficha de avaliação e juízo ampliativo de 24/06/2013 do Comandante do Batalhão Escolar, do vício de falta de fundamentação que lhe é imputado, válidos serão também os despachos proferidos em 12/07/2013 pelo Comandante Interino do Centro de Formação de Portalegre e cm 29/07/2013 pelo Comandante do CARI/GNR.

L.

Por último, e no que à condenação de reintegração da A. no CFG até ser proferida decisão final, não se vislumbra de que forma tal possa ser concretizado uma vez que a A. foi reintegrada e frequentou, na totalidade o CFG, não tendo, contudo obtido aproveitamento.

”*A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos prévios, dada a natureza urgente do processo (que se mantém, não obstante a antecipação do juízo sobre a causa principal), cumpre apreciar e decidir.

*II. Delimitação do objeto do recurso Antes de mais, cumpre delimitar com precisão as questões colocadas no presente recurso, o que também implica saber qual a parte da decisão recorrida que o Recorrente impugna, tarefa que não é facilitada, nem pelo teor das alegações do...

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