Acórdão nº 11093/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório P…… interpôs contra o Comandante da Academia Militar, recurso contencioso de anulação visando despacho proferido em 13 de Setembro de 2002, nos termos do qual foi a Recorrente eliminada da frequência da Academia Militar e lhe aplicou a pena de expulsão Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 25 de Novembro de 2013, foi julgada improcedente a excepção de caducidade de direito de acção, suscitada pelo ora Recorrente, bem como julgado procedente o pedido, tendo sido declarado nulo o acto recorrido.

Inconformado com o decidido, o Recorrido recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª- Como foi considerado provado na douta Sentença recorrida, o despacho impugnado contenciosamente foi notificado à interessada em 18 de Setembro de 2002, pelo que, tendo o recurso contencioso dado entrada no Tribunal apenas em 17 de Dezembro de 2002, tal ocorreu depois do decurso do prazo de 2 meses previsto na alínea a) do n°1 do artigo 28° da LPTA.

  1. - A referida notificação incluiu o teor integral daquele acto, mostrando-se irrelevantes, para efeitos da contagem do prazo de impugnação contenciosa, os pedidos de elementos posteriormente efectuados pela Recorrente, aliás, de forma dispersa no tempo, em virtude de tais pedidos não respeitarem à insuficiência da notificação, não podendo, consequentemente, a mesma beneficiar da eficácia interruptiva prevista no n°2 do artigo 31° da L.P.T.A., a qual, aliás, nem sequer foi invocada.

  2. - Assim, e ao contrário do que se decidiu, deveria ter sido julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, invocada na resposta da entidade recorrida, e esta ter sido absolvida da instância.

  3. - Ao contrário do que também se julgou na douta Sentença, não ocorreu a violação das garantias de audição e defesa da Recorrente, nomeadamente por esta não ter sido notificada para se pronunciar sobre a intenção de lhe ser aplicada a pena disciplinar escolar de expulsão da frequência da Academia Militar.

  4. - É que, nem o Regulamento da Academia Militar (RAM), aprovado pela Portaria n°425/91, de 24 de Maio nem o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n°142/77, de 9 de Abril, em vigor à data dos factos, impunham que o arguido no processo disciplinar fosse notificado previamente da pena que era intenção aplicar-lhe.

  5. - Também a fundamentação do ato punitivo não foi além da factualidade apurada no procedimento disciplinar, e que constava da nota de culpa que foi notificada à Recorrente, verificando-se, apenas, que, por entender que essa pena não se mostrava adequada à gravidade daqueles factos, o Comandante da Academia Militar, fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pelo n°7 do artigo 160° do RAM, procedeu à substituição da referida pena pela de expulsão da frequência da Academia Militar, prevista nos artigos 153°, n°1, alínea e), e 1 57° do RAM.

  6. - Sendo que, para cumprimento do disposto no n°2 do artigo 157° do RAM, a substituição da pena teve de ser precedida da audição prévia do conselho de disciplina da Academia Militar.

  7. - Por último, também padece a decisão recorrida de erro de julgamento, ao considerar que se verifica a violação do princípio non bis in idem, pois a Recorrente não foi punida duas vezes pela prática dos mesmos factos, tendo a pena escolar de expulsão sido aplicada em substituição da pena aplicada pelo comandante da Escola Prática de Administração Militar e não cumulativamente com esta.” Contra-alegou a Recorrente nos seguintes moldes: “1ª Contrariamente ao afirmado pela ora recorrente, na sentença recorrida decidiu-se bem relativamente à tempestividade do recurso contencioso, quer quanto à procedência dos vícios invocados.

  8. Sendo a ata n°1/2002 do Conselho de Curso, o despacho 126/96 e as certidões respeitantes às avaliações da Recorrente no curso TPO, documentos necessários à integral compreensão do ato recorrido, os requerimentos da militar então recorrente solicitando a passagem de certidão que os contivesse são relevantes para a contagem do prazo de recurso contencioso e, em conformidade, deve considerar-se que o referido prazo se iniciou com o envio das últimas certidões relativas à sua avaliação, remetidas por ofício de 12.11.2002 nos termos dos artigos 68°, do CPA, e 31°/1, da LPTA, e o recurso contencioso tempestivo 3ª A fundamentação do ato recorrido de expulsão no "parecer" do Conselho de Disciplina da Academia Militar e na "avaliação" do Conselho de Curso TPO da EPAM, matéria relativamente à qual se não tinha pronunciado do antecedente no processo disciplinar instaurado na EPAM, bem como a parte em que o despacho refere ter sido admoestada verbalmente pelo director, constituem e configuram factos novos, que, manifestamente, constituem fundamento da pena de expulsão aplicada e não da pena de vinte e cinco dias de detenção escolar anterior.

  9. Não se tendo podido pronunciar sobre os citados acima parecer e avaliação, manifesto se mostra que foi violado o direito de defesa da aluna o qual constitui nulidade, por violação dos artigos 269°, n°3, da CRP e 133°, n° 2-d do CPA, pelo que a sentença recorrida, obviamente decidiu bem relativamente a tal questão.

  10. Não corresponde à verdade o invocado pela ora recorrente no sentido de o fundamento do acto punitivo não ter ido além da factualidade apurada no procedimento disciplinar, porquanto é o próprio despacho de 13 de Setembro de 2002, do Comandante da Academia Militar que determina que se anexem ''aos autos, certidões, por extracto, da acta do Conselho de Disciplina na parte respeitante ao parecer para o efeito emitido, bem como da acta do Conselho de Curso da EPAM, onde conste a classificação e respectiva fundamentação respeitante à militar em causa", e refere como conduta gravemente censurável os factos identificados por remissão que não constavam do acto recorrido.

  11. O Regulamento da Academia Militar (RAM), aprovado pela Portaria n°425/91, de 24 de Maio e o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n° 142/77, de 9 de Abril, em vigor à data dos factos, impunham que fosse notificada previamente a aluna da pena que era intenção aplicar-lhe, atendendo às circunstâncias de já ter cumprido pena, se encontrar encerrado o processo, do mesmo não ter sido interposto recurso, de constituir pena máxima e à de as normas e preceitos disciplinares deverem ser interpretados de acordo com a CRP, nomeadamente de acordo com os princípios subjacentes ao artigo 2°, 29°, e 32° da CRP, princípios do contraditório e das garantias de defesa e ainda de acordo com os decorrentes da participação dos interessados (100°, do CPA).

  12. Tal como na sentença recorrida, também se entende que no caso houve violação do princípio "ne bis in idem" porquanto os autos não foram remetidos ao Comandante da Academia Militar para apreciação, a aluna cumpriu a pena de 25 dias de detenção escolar, e a situação satisfaz a previsão do n° 5 do artigo 161° do RAM que põe termo ao processo.

  13. Acresce à conclusão que antecede que o despacho recorrido do Comandante da Academia Militar, viola o disposto no artigo 73°, n°1 do RDM aprovado pelo DL 142/77, de 9 de Abril, segundo o qual "não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção".

  14. A pena aplicada pelo Comandante da EPAM foi aplicada e cumprida, de modo que não se vislumbra que qualquer outra pena aplicada posteriormente não viesse a constituir uma nova pena, até porque não se tratava de aumentar o grau da anterior (passar por exemplo de uma pena de 10 dias de detenção para uma de 25 dias de detenção), mas determinar o cumprimento de pena de outro grau (pena máxima possível) que fazia cessar a relação jurídica existente entre a aluna e as Forças Armadas, quando a primeira já se encontrava cumprida.

  15. Tendo sido aplicadas e cumpridas, a pena de 25 dias de detenção escolar e a pena de expulsão, sem que se possa afirmar que a pena de expulsão aplicada absorve a pena de detenção escolar, teremos por concluir, tal como na sentença recorrida, que existiu violação do princípio "ne bis in idem" por à aluna terem sido aplicadas e cumpridas duas penas diferentes sobre os mesmos factos, o que constitui nulidade.

  16. A recorrida adere à bem fundamentada decisão da sentença relativamente ao desvalor do acto recorrido, cominado com nulidade, porquanto ocorreu falta absoluta de possibilidades de defesa por a aluna ter sido coarctada ou ficado impossibilitada de se defender dos factos que fundamentaram a expulsão, quer por não ter participado nos órgãos que elaboraram pareceres anexos ao despacho recorrido, quer por não ter sido notificada da sobredita intenção de expulsão para que se pronunciasse.” O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1) A Recorrente, P……, Aspirante a Oficial TPO S AM NIM …….., iniciou em 01.10.2001 o estágio de carácter profissionalizante, designado Tirocínio para Oficial (TPO), na Escola Prática de Administração Militar (EPAM) da Póvoa do Varzim (cfr. docs. fls. 36 e 37 do processo instrutor).

2) Em Auto de Notícia, datado de 10.06.2002, o Oficial de Dia da referida EPAM fez constar que "P……, da Companhia de Instrução, foi encontrada a dormir no quarto do Segundo Sargento (...) J...... (....) pela Alferes (...) A…… (Oficial Dia cessante) e pela Aspirante (...) M…… (Oficial de Prevenção), que passaram no quarto do Segundo Sargento M…… após solicitação da minha parte para que confirmassem se a Aspirante TPO P…… se encontrava ali, conforme se suspeitava" (Doc. fls. 2 do processo instrutor).

3) Na sequência do referido auto de notícia e após processo de averiguações, no qual concluiu deverem ser instaurados processos disciplinares, foi, por despacho do Comandante da EPAM, de 19.06.2002, instaurado processo disciplinar à Aspirante P……. (docs. fls. 23 e 25 do processo...

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