Acórdão nº 07773/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.90 a 97 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, António ……………, na qualidade de revertido, visando a execução fiscal nº…………………., a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Oeiras, propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.R.C. no montante total de € 250.831,70.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.130 a 138 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Dispõe o art.46 da LGT no seu n° 1 que - "O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação"; 2-No caso dos autos, entendeu a douta sentença que a notificação do início do procedimento ocorreu em 7/11/2005 e terminou em 21/04/2006 data em que o sócio gerente da devedora originária foi notificado do relatório de inspecção tributária, concluindo que, "sendo assim a inspecção decorreu por um período superior a seis meses"; 3-Ora, tal conclusão não corresponde à factualidade do caso em apreço, pois que entre as datas referidas não medeia um período superior a seis meses, os quais apenas se completariam em 07/05/2006; 4-Atento o exposto, não se poderá considerar, contrariamente ao entendimento expresso na decisão ora em crise, que "não havendo notícia nos autos de qualquer despacho de prorrogação, nunca se interrompeu o prazo de caducidade", pois efectivamente não tendo decorrido entre as datas consideradas um prazo superior a seis meses não cessa o efeito interruptivo previsto no art. 46 n.° 1 da LGT; 5-Todavia, a data em que se deverá considerar iniciada a interrupção do prazo de caducidade, não deverá ser a de 7/11/2005, acima referida, mas sim a de 25/10/2005; 6-Com efeito, considerando que na escritura de dissolução da sociedade devedora originária consta que o gerente António ………………, poderá praticar os necessários actos de liquidação e de registo deste acto, ficando depositário dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade." foi o mesmo notificado para apresentar nos serviços de inspecção tributária os livros selados e demais escrita em 12/10/2005; 7-A referida notificação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção -ofício n.° 60190 de 22/09/2005. Tal como na douta sentença se dá conta no nº.8 do probatório, o qual ofício, como se refere no nº.9 do probatório, foi devolvido com a menção "Não reclamado"; 8-Assim, nos termos do art. 39 n.° 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário foi enviada ao oponente nova carta registada com aviso de recepção em 03/10/2005, ofício 6551, com os mesmos objectivos da anterior agora para dia 25/10/2005; 9-Presumindo-se pois a notificação efectuada, apesar de como se refere no nº.11 do probatório a notificação ter sido devolvida por não ter sido reclamada; 10-Assim sendo, em face do disposto no art. 39 n.° 5 do CPPT, verifica-se que esta segunda notificação que determinava a comparência do ora oponente junto dos Serviços em 25/10/2005 no âmbito da supra mencionada ordem de serviço, se terá de considerar validamente efectuada; 11-E não obstante o oponente não haver comparecido em 25/10/2005 nos serviços para prestar os esclarecimentos a que se referia o ofício 6551, no âmbito da OI200503509, verifica-se que, a recusa da assinatura da ordem de serviço não obsta ao início do procedimento de inspecção, cfr. art. 51° n.° 4 do RCPIT; 12-Deste modo, considerando-se o procedimento iniciado naquela data de 25/10/2005, foi a sociedade devedora originária notificada de que se considerava iniciada a acção de inspecção em 25/10/2005, cf. ofício de 04/11/2005 enviado sob registo com aviso de recepção, com o n.° RO……………..PTo qual foi recebido em 07/11/2005, cf. aliás se dá conta no probatório no nº.12; 13-Verificando-se pois que a interrupção do prazo de caducidade ocorre em 25/10/2005, com a não assinatura no caso da ordem de serviço, nos termos do art. 51° n.° 4 do RCPIT, igualmente se constata que em 21/04/2006, aquando da notificação do relatório de inspecção, ainda não haviam decorrido os seis meses a que faz referência o art. 46 da LGT; 14-Em virtude do que, não cessou o efeito interruptivo da inspecção, nos termos do mesmo art. 46 da LGT; 15-Ora, considerando a interrupção da contagem do prazo de caducidade no período em que decorre a acção inspectiva, constata-se que o termo do prazo de caducidade que na ausência de causas de interrupção ou suspensão ocorreria em 01/01/2006, ainda não havia ocorrido em 22/06/2006 data da notificação da liquidação de IRC referente ao ano de 2001 em causa nos autos; 16-Assim sendo, tendo a devedora originária sido notificada da liquidação, contrariamente ao entendimento expresso na douta sentença recorrida, não se encontra preenchido o pressuposto enunciado na alínea e) do n.° 1 do art. 204 do CPPT; 17-A sentença recorrida, ao assim não entender, não fez uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito, em que assenta a decisão, não merecendo por isso ser confirmada.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.146 e 147 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.91 a 93 dos autos - numeração nossa): 1-Em 5/01/2004, foi lavrada, no 14°. Cartório Notarial de Lisboa a escritura de dissolução da sociedade "E………. - Construções ………………, Lda.", da qual consta designadamente o seguinte: «(...) Que, pela presente escritura, dissolvem a identificada sociedade "E………. - Construções...

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